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Portaria 733/94, de 12 de Agosto

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Sumário

DECLARA CATIVA, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO DE ARGILAS, UMA ÁREA SITUADA ENTRE AS POVOAÇÕES DE PELARIGA E REDINHA, ABRANGENDO PARTE DOS CONCELHOS DE POMBAL E DE SOURE, NOS DISTRITOS DE LEIRIA E COIMBRA.

Texto do documento

Portaria 733/94
de 12 de Agosto
Numa área situada entre as povoações de Pelariga e Redinha, abrangendo parte dos concelhos de Pombal e de Soure, nos distritos de Leiria e Coimbra, ocorrem argilas cinzentas especiais, usadas como matéria-prima para a indústria de cerâmica branca.

Considerando que estes recursos, de elevado interesse nacional e regional, têm sido objecto de estudos geológicos e de caracterização por parte do Instituto Geológico e Mineiro e que os respectivos recursos têm sido explorados a um ritmo que faz admitir a sua exaustão num prazo de tempo não superior a oito anos;

Considerando necessário definir regras que assegurem maior racionalidade das explorações, à semelhança das que foram estabelecidas para as áreas vizinhas de Águeda, Pombal e Barracão, pela Portaria 448/90, de 16 de Junho;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É declarada cativa, ressalvados os direitos adquiridos, para efeitos de exploração de argilas, a área constante do mapa publicado em anexo, delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam:

(ver documento original)
As coordenadas dos vértices n.os 2 e 4 são indicadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

2.º No interior da citada área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, para a exploração de argilas, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os interessados, ao requererem a licença de estabelecimento, deverão apresentar um estudo técnico-económico do empreendimento e fazer prova de capacidade técnica e financeira adequada;

b) A área da pedreira não será a 4 ha, devendo o explorador dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;

c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão ao Instituto Geológico e Mineiro, como compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa efectuados pelo mesmo Instituto e que conduziram à valorização da área, a importância de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;

d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;

e) Os trabalhadores de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado em especialidade adequada por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-16 - Portaria 448/90 - Ministério da Indústria e Energia

    CATIVA ÁREAS DESTINADAS A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS SITUADAS NAS ZONAS DE ÁGUEDA, DE POMBAL E DE BARRACAO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 168/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 733/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE DECLARA CATIVA, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO DE ARGILAS, UMA ÁREA SITUADA ENTRE AS POVOAÇÕES DE PELARIGA E REDINHA, ABRANGENDO PARTE DOS CONCELHOS DE POMBAL E DE SOURE, NOS DISTRITOS DE LEIRIA E DE COIMBRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 186, DE 12 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Portaria 937/94 - Ministério da Justiça

    ALTERA O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 883/89, DE 13 DE OUTUBRO (ALTERADO PELA PORTARIA 733/94, DE 20 DE AGOSTO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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