A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 733/94, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

DECLARA CATIVA, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO DE ARGILAS, UMA ÁREA SITUADA ENTRE AS POVOAÇÕES DE PELARIGA E REDINHA, ABRANGENDO PARTE DOS CONCELHOS DE POMBAL E DE SOURE, NOS DISTRITOS DE LEIRIA E COIMBRA.

Texto do documento

Portaria 733/94
de 12 de Agosto
Numa área situada entre as povoações de Pelariga e Redinha, abrangendo parte dos concelhos de Pombal e de Soure, nos distritos de Leiria e Coimbra, ocorrem argilas cinzentas especiais, usadas como matéria-prima para a indústria de cerâmica branca.

Considerando que estes recursos, de elevado interesse nacional e regional, têm sido objecto de estudos geológicos e de caracterização por parte do Instituto Geológico e Mineiro e que os respectivos recursos têm sido explorados a um ritmo que faz admitir a sua exaustão num prazo de tempo não superior a oito anos;

Considerando necessário definir regras que assegurem maior racionalidade das explorações, à semelhança das que foram estabelecidas para as áreas vizinhas de Águeda, Pombal e Barracão, pela Portaria 448/90, de 16 de Junho;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É declarada cativa, ressalvados os direitos adquiridos, para efeitos de exploração de argilas, a área constante do mapa publicado em anexo, delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam:

(ver documento original)
As coordenadas dos vértices n.os 2 e 4 são indicadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

2.º No interior da citada área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, para a exploração de argilas, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Os interessados, ao requererem a licença de estabelecimento, deverão apresentar um estudo técnico-económico do empreendimento e fazer prova de capacidade técnica e financeira adequada;

b) A área da pedreira não será a 4 ha, devendo o explorador dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;

c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão ao Instituto Geológico e Mineiro, como compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa efectuados pelo mesmo Instituto e que conduziram à valorização da área, a importância de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;

d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;

e) Os trabalhadores de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado em especialidade adequada por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-16 - Portaria 448/90 - Ministério da Indústria e Energia

    CATIVA ÁREAS DESTINADAS A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS SITUADAS NAS ZONAS DE ÁGUEDA, DE POMBAL E DE BARRACAO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 168/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 733/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE DECLARA CATIVA, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO DE ARGILAS, UMA ÁREA SITUADA ENTRE AS POVOAÇÕES DE PELARIGA E REDINHA, ABRANGENDO PARTE DOS CONCELHOS DE POMBAL E DE SOURE, NOS DISTRITOS DE LEIRIA E DE COIMBRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 186, DE 12 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Portaria 937/94 - Ministério da Justiça

    ALTERA O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 883/89, DE 13 DE OUTUBRO (ALTERADO PELA PORTARIA 733/94, DE 20 DE AGOSTO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda