Despacho 3406-A/2025, de 17 de Março
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Suplemento, Série II de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Cria um grupo de trabalho com a missão de, numa perspetiva de articulação, harmonização e corresponsabilização, refletir sobre as ilhas barreira.
Texto do documento
Despacho 3406-A/2025
O sistema de ilhas barreira da Ria Formosa caracteriza-se por uma intensa morfodinâmica de constantes variações naturais, resultantes essencialmente da migração dos areais e galgamentos oceânicos.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 54/2005, de 15 de novembro, as ilhas barreira são consideradas, à face da lei, como parte integrante do leito das águas do mar e, por conseguinte, compreendidas no domínio público marítimo pertencente ao Estado, o que tem vindo a ser sucessivamente confirmado pelos tribunais nas ações judiciais instauradas pelos particulares contra o Estado, uma vez que, em nenhum processo, foi reconhecida a propriedade privada.
Dada a sua natureza aluvionar e a sua localização, este sistema apresenta elevada vulnerabilidade ao avanço do mar e à ocorrência de galgamentos oceânicos, colocando em risco pessoas e bens, com severidade gradativa em função da sua localização, agravada em cenário de alterações climáticas.
Estes espaços são abrangidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, que estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção. Neste âmbito é dado um enfoque especial às ilhas barreira, dada a sua sensibilidade e valor ambiental, a sua exposição ao risco, a sua dominialidade e a sua ocupação desadequada e, maioritariamente, ilegal.
Assim, considerando a vulnerabilidade ambiental, o risco e as características de ocupação, o POOC estabelece várias Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) para as ilhas barreira, com objetivos específicos na sua elaboração e execução, assentes na natureza do seu domínio, na génese da sua ocupação e, sobretudo, na vulnerabilidade que apresentam ao avanço do mar e ocorrência de galgamentos oceânicos, ao risco para pessoas e bens, considerando os atuais e futuros efeitos das alterações climáticas:
Para a UOPG III-Ilha de Faro, foram definidos objetivos como a realização de um projeto de intervenção e requalificação para a área do domínio hídrico e um plano de pormenor para a área desafetada do domínio hídrico. A execução do plano de intervenção e requalificação na ilha de Faro foi concluída em setembro de 2017, exceto para casos de realojamento pendentes.
Para a UOPG IV-Núcleo da Culatra, o POOC contempla um projeto de intervenção e requalificação e um plano de praia, com objetivos como a manutenção do caráter de dominialidade do domínio hídrico, regularização de edificações, requalificação de primeiras habitações, e demolição de segundas habitações.
O PIR das Ilhas Barreira e Ilhotes prevê a retirada de ocupações em zona de risco, renaturalização do ecossistema, e medidas corretivas de erosão e defesa costeira.
A proposta de PIR da ilha da Armona considera faixas de proteção à inundação da margem lagunar e a adaptação do território às alterações climáticas, com medidas de demolição, renaturalização, e requalificação da área envolvente da zona de acostagem.
Trata-se, ainda, de um troço da costa inserido no Parque Natural da Ria Formosa, onde ocorrem valores muito significativos do património natural, e abrangido pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro.
Este plano especial estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade.
Verifica-se, contudo, que, pese embora todo o trabalho e esforço já desenvolvido, o grau de execução das medidas previstas não parece adequado ao tempo já decorrido desde a definição das mesmas, justificando-se uma reflexão sobre a sua melhor implementação e sua adequada calendarização, em face dos valores e do risco, em cenário de alterações climáticas, bem como uma reflexão sobre o modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações.
Assim:
Determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho, doravante designado por GT, com a missão de, numa perspetiva de articulação, harmonização e corresponsabilização, refletir sobre a melhor implementação das medidas previstas e sua adequada calendarização, tendo em vista a salvaguarda dos valores e do risco, e sobre o modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações, considerando, nomeadamente, o enquadramento legal vigente, a natureza das ilhas barreira, a experiência, o conhecimento e o trabalho já desenvolvido até à data.
2 - O GT deve:
a) Considerar o conhecimento mais atualizado no que se refere à vulnerabilidade das ilhas barreira à ocorrência de galgamentos oceânicos e inundações costeiras, num cenário de alterações climáticas, e no que se refere aos valores naturais em presença, e sistematizar as medidas de atuação previstas nos instrumentos de gestão territoriais vigentes, avaliando a sua adequação ao cenário de vulnerabilidade atual;
b) Refletir sobre o estado da implementação das medidas previstas, identificando os principais resultados já obtidos e os principais constrangimentos, aos diversos níveis e nos diversos âmbitos;
c) Apontar soluções para uma eficiente e efetiva implementação das medidas previstas, numa perspetiva de articulação, harmonização e corresponsabilização, e propor uma adequada calendarização da sua execução, priorizada em função da vulnerabilidade dos territórios;
d) Refletir e identificar um modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações, considerando, nomeadamente, o enquadramento legal vigente, as decisões judiciais, a natureza das ilhas barreira, a experiência, o conhecimento e o trabalho já desenvolvido até à data, e salvaguardando as questões de equidade face às decisões já concretizadas.
3 - O GT é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEAmb), que coordena;
b) Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia (GMAEn);
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRAlgarve).
4 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar a designação dos seus representantes ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - Os representantes designados podem fazer-se acompanhar por outros elementos da respetiva área governativa, entidade ou serviço ou de entidades ou serviços sobre os quais exerçam poderes de tutela ou superintendência, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique.
6 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
7 - O GT deve apresentar, até ao final do ano, um relatório detalhado e fundamentado sobre as questões referidas no n.º 2 e eventuais propostas.
8 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho será assegurado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
9 - Compete ao representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente proceder à convocatória das reuniões do GT.
10 - A constituição e funcionamento do GT não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.
11 - O GT extingue-se com a apresentação do relatório referido no n.º 7.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.
14 de março de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318819285
O sistema de ilhas barreira da Ria Formosa caracteriza-se por uma intensa morfodinâmica de constantes variações naturais, resultantes essencialmente da migração dos areais e galgamentos oceânicos.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 54/2005, de 15 de novembro, as ilhas barreira são consideradas, à face da lei, como parte integrante do leito das águas do mar e, por conseguinte, compreendidas no domínio público marítimo pertencente ao Estado, o que tem vindo a ser sucessivamente confirmado pelos tribunais nas ações judiciais instauradas pelos particulares contra o Estado, uma vez que, em nenhum processo, foi reconhecida a propriedade privada.
Dada a sua natureza aluvionar e a sua localização, este sistema apresenta elevada vulnerabilidade ao avanço do mar e à ocorrência de galgamentos oceânicos, colocando em risco pessoas e bens, com severidade gradativa em função da sua localização, agravada em cenário de alterações climáticas.
Estes espaços são abrangidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, que estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção. Neste âmbito é dado um enfoque especial às ilhas barreira, dada a sua sensibilidade e valor ambiental, a sua exposição ao risco, a sua dominialidade e a sua ocupação desadequada e, maioritariamente, ilegal.
Assim, considerando a vulnerabilidade ambiental, o risco e as características de ocupação, o POOC estabelece várias Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) para as ilhas barreira, com objetivos específicos na sua elaboração e execução, assentes na natureza do seu domínio, na génese da sua ocupação e, sobretudo, na vulnerabilidade que apresentam ao avanço do mar e ocorrência de galgamentos oceânicos, ao risco para pessoas e bens, considerando os atuais e futuros efeitos das alterações climáticas:
Para a UOPG III-Ilha de Faro, foram definidos objetivos como a realização de um projeto de intervenção e requalificação para a área do domínio hídrico e um plano de pormenor para a área desafetada do domínio hídrico. A execução do plano de intervenção e requalificação na ilha de Faro foi concluída em setembro de 2017, exceto para casos de realojamento pendentes.
Para a UOPG IV-Núcleo da Culatra, o POOC contempla um projeto de intervenção e requalificação e um plano de praia, com objetivos como a manutenção do caráter de dominialidade do domínio hídrico, regularização de edificações, requalificação de primeiras habitações, e demolição de segundas habitações.
O PIR das Ilhas Barreira e Ilhotes prevê a retirada de ocupações em zona de risco, renaturalização do ecossistema, e medidas corretivas de erosão e defesa costeira.
A proposta de PIR da ilha da Armona considera faixas de proteção à inundação da margem lagunar e a adaptação do território às alterações climáticas, com medidas de demolição, renaturalização, e requalificação da área envolvente da zona de acostagem.
Trata-se, ainda, de um troço da costa inserido no Parque Natural da Ria Formosa, onde ocorrem valores muito significativos do património natural, e abrangido pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro.
Este plano especial estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade.
Verifica-se, contudo, que, pese embora todo o trabalho e esforço já desenvolvido, o grau de execução das medidas previstas não parece adequado ao tempo já decorrido desde a definição das mesmas, justificando-se uma reflexão sobre a sua melhor implementação e sua adequada calendarização, em face dos valores e do risco, em cenário de alterações climáticas, bem como uma reflexão sobre o modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações.
Assim:
Determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho, doravante designado por GT, com a missão de, numa perspetiva de articulação, harmonização e corresponsabilização, refletir sobre a melhor implementação das medidas previstas e sua adequada calendarização, tendo em vista a salvaguarda dos valores e do risco, e sobre o modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações, considerando, nomeadamente, o enquadramento legal vigente, a natureza das ilhas barreira, a experiência, o conhecimento e o trabalho já desenvolvido até à data.
2 - O GT deve:
a) Considerar o conhecimento mais atualizado no que se refere à vulnerabilidade das ilhas barreira à ocorrência de galgamentos oceânicos e inundações costeiras, num cenário de alterações climáticas, e no que se refere aos valores naturais em presença, e sistematizar as medidas de atuação previstas nos instrumentos de gestão territoriais vigentes, avaliando a sua adequação ao cenário de vulnerabilidade atual;
b) Refletir sobre o estado da implementação das medidas previstas, identificando os principais resultados já obtidos e os principais constrangimentos, aos diversos níveis e nos diversos âmbitos;
c) Apontar soluções para uma eficiente e efetiva implementação das medidas previstas, numa perspetiva de articulação, harmonização e corresponsabilização, e propor uma adequada calendarização da sua execução, priorizada em função da vulnerabilidade dos territórios;
d) Refletir e identificar um modelo de gestão do domínio público marítimo adequado a cada uma das situações, considerando, nomeadamente, o enquadramento legal vigente, as decisões judiciais, a natureza das ilhas barreira, a experiência, o conhecimento e o trabalho já desenvolvido até à data, e salvaguardando as questões de equidade face às decisões já concretizadas.
3 - O GT é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEAmb), que coordena;
b) Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia (GMAEn);
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRAlgarve).
4 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar a designação dos seus representantes ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - Os representantes designados podem fazer-se acompanhar por outros elementos da respetiva área governativa, entidade ou serviço ou de entidades ou serviços sobre os quais exerçam poderes de tutela ou superintendência, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique.
6 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
7 - O GT deve apresentar, até ao final do ano, um relatório detalhado e fundamentado sobre as questões referidas no n.º 2 e eventuais propostas.
8 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho será assegurado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
9 - Compete ao representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente proceder à convocatória das reuniões do GT.
10 - A constituição e funcionamento do GT não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.
11 - O GT extingue-se com a apresentação do relatório referido no n.º 7.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.
14 de março de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318819285
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6106664.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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