de 8 de Julho
Considerando ser de inteira justiça alargar as modalidades de assistência médica, hospitalar e medicamentosa dos civis pensionistas de invalidez, a que se refere o Decreto-Lei 350/71, de 12 de Agosto:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os civis pensionistas de invalidez a que se refere o Decreto-Lei 350/71, de 12 de Agosto, têm direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita, a prestar nos hospitais militares e postos de socorros das unidades, para tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação determinantes da incapacidade.
§ único. O carácter gratuito da assistência mantém-se, quer as consultas, internamentos ou tratamentos sejam periódicos ou acidentais e ainda que os medicamentos necessários não se destinem a ser utilizados pelos assistidos no acto da consulta.
Art. 2.º Os civis nas condições previstas no artigo anterior têm direito a transportes por conta do Estado na ida e regresso das consultas a que tenham de ser submetidos, quando:
a) A assistência seja prestada na localidade onde residem e não possam utilizar os meios normais de transporte;
b) A assistência seja prestada em localidade diferente daquela em que residem.
Art. 3.º Os encargos serão suportados pelos respectivos departamentos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.
Promulgado em 29 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.