Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 115/2025/1, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 115/2025/1

de 17 de março

O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.

Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.

Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.

Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.

Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pela juventude e modernização.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro da Defesa Nacional, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro da Defesa Nacional, designadamente:

a) Marinha;

b) Exército;

c) Força Aérea;

d) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

e) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

f) Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.;

g) Autoridade Marítima Nacional;

h) Autoridade Aeronáutica Nacional;

i) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

j) Instituto da Defesa Nacional;

k) Liga dos Combatentes.

Artigo 3.º

Processo de implementação

O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.

Artigo 4.º

Calendário específico de cada entidade

O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 12 de março de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 27 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida

Prazo

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura.

Junho de 2026.

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos.

Junho de 2026.

Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS.

Dezembro de 2026.

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita.

Dezembro de 2026.

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt.

Junho de 2027.

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência.

Junho de 2027.

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração.

Junho de 2027.

Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão.

Dezembro de 2027.



118807872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda