2.ª alteração ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 26 de fevereiro do corrente ano (item 11 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal de 23 de janeiro do corrente ano (item 3 da respetiva ata), a 2.ª alteração ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento, que a seguir se publicita, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto de alteração submetido a consulta pública sem que tivessem sido apresentadas reclamações ou sugestões de alteração por quaisquer interessados.
E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
10 de março de 2025. - O Presidente, Alberto Costa.
Projeto da 2.ª alteração do Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso
I - Adoção de linguagem inclusiva:
De harmonia com o previsto no Plano Municipal para a Igualdade e a Não Discriminação de Santo Tirso, procede-se à alteração do Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso, no sentido de adotar linguagem inclusiva.
II - Alterações às disposições do Regulamento:
São alterados a nota justificativa, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do referido Regulamento, nos seguintes termos:
Nota justificativa
No âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, a intervenção do município no âmbito da ação social e da habitação, e prevê a sua participação em programas do domínio do combate à pobreza e à exclusão social, torna-se cada vez mais imprescindível apoiar o acesso dos estratos sociais mais desfavorecidos ao mercado privado de arrendamento, constituindo uma alternativa à habitação social do concelho, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas.
Desde 1997 que o município de Santo Tirso tem vindo a atribuir às famílias economicamente mais vulneráveis um subsídio ao arrendamento, nos termos da regulamentação em vigor.
No âmbito da sua política de coesão social, o município pretende, igualmente, reforçar o apoio às famílias que integrem pessoas com deficiência, assim verifica-se a necessidade de continuar a apostar na inserção social e na melhoria das condições de vida das pessoas residentes no concelho de Santo Tirso, bem como na continuidade de um modelo de intervenção municipal mais abrangente, no que respeita ao apoio à habitação.
O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) a e) [...]
f) Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares, complementos por dependência e apoios extraordinários do Estado;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) a c) [...]
d) Residam na área do concelho de Santo Tirso;
e) [...]
f) [...] em vigor, exceto os programas de apoio extraordinário de caráter temporário;
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os agregados familiares com pessoas com deficiência, de acordo com o conceito definido na alínea h) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto 1 do presente artigo.
7 - Nos casos em que o valor atribuído para apoio à renda, no âmbito do presente regulamento acumule com outros apoios ao arrendamento, o seu somatório não pode ultrapassar 80 % do valor total da renda.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste a composição do agregado familiar;
d) [...]
e) [...]
f) [...] Licença ou comunicação de utilização emitida pela Câmara Municipal ou atestado da Junta de Freguesia, caso a habitação não possua licença de utilização por ser de construção anterior a 1963; ou outro documento idóneo que comprove o ano e construção;
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
[...] exceto com medidas extraordinárias de caráter temporário.
III - Alteração das Tabelas B, C e D:
As tabelas B, C e D anexas ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso passam a ter a seguinte redação:
TABELA B
Escalão | Valor da comparticipação | |
---|---|---|
I | 25 < (RM/RMBC) × 100 ≤ 30 | € 100,00 |
II | 30 < (RM/RMBC) × 100 ≤ 40 | € 125,00 |
III | 40 < (RM/RMBC) × 100 ≤ 50 | € 150,00 |
IV | 50 < (RM/RMBC) × 100 ≤ 60 | € 175,00 |
V | (RM/RMBC) × 100 > 60 | € 200,00 |
RM - Renda mensal
RMBC - Rendimento mensal bruto corrigido
TABELA C
Tipologia do fogo em função da composição do Agregado Familiar
Número de elementos | Tipologia |
---|---|
1 | T0/T1/T2 |
2 | T0/T1/T2 |
3 | T2/T3 |
4 | T2/T3 |
5 ou + | T3/T4/T5 |
TABELA D
Valor máximo de renda por tipologia
Tipologia | Valor máximo de renda |
---|---|
T0/T1 | € 350,00 |
T2 | € 450,00 |
T3 | € 500,00 |
T4/T5 | € 600,00 |
IV - Entrada em vigor:
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
V - Republicação:
É republicado, em anexo, o Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso.
Republicação
Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso
Nota justificativa
No âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, a intervenção do município no âmbito da ação social e da habitação, e prevê a sua participação em programas do domínio do combate à pobreza e à exclusão social, torna-se cada vez mais imprescindível apoiar o acesso dos estratos sociais mais desfavorecidos ao mercado privado de arrendamento, constituindo uma alternativa à habitação social do concelho, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas.
Desde 1997 que o município de Santo Tirso tem vindo a atribuir às famílias economicamente mais vulneráveis um subsídio ao arrendamento, nos termos da regulamentação em vigor.
No âmbito da sua política de coesão social, o município pretende, igualmente, reforçar o apoio às famílias que integrem pessoas com deficiência, assim verifica-se a necessidade de continuar a apostar na inserção social e na melhoria das condições de vida das pessoas residentes no concelho de Santo Tirso, bem como na continuidade de um modelo de intervenção municipal mais abrangente, no que respeita ao apoio à habitação.
O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento regula a concessão de subsídio ao arrendamento pela Câmara Municipal de Santo Tirso.
2 - Podem ser beneficiárias do subsídio ao arrendamento as pessoas arrendatárias de imóveis destinados a habitação cujos contratos tenham sido celebrados com observância dos dispositivos legais à data em vigor.
3 - Em casos excecionais, e desde que o Município não disponha de habitação social disponível e ajustada ao agregado familiar, poderá a Câmara Municipal tomar de arrendamento os fogos às respetivas pessoas proprietárias e, com autorização destas, subarrendá-los pelo valor da diferença entre o montante da renda e o valor do subsídio a que a família teria direito.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pela pessoa arrendatária, cônjuge ou pessoa que com aquele/a viva em condições análogas, parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem a pessoa arrendatária proporcione habitação com caráter gratuito;
b) Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
c) Rendimento mensal ilíquido por elemento do agregado - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior;
d) Rendimento mensal bruto corrigido (R.M.B.C.) - valor decorrente da dedução ao Rendimento Mensal Bruto (R.M.B.) de uma quantia igual a 15 % do IAS por cada dependente, sendo a dedução acrescida de 15 % por cada deficiente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao/à senhorio/a, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
f) Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares, complementos por dependência e apoios extraordinários do Estado;
g) Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e se encontre a estudar ou que, mesmo sendo maior, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, bem como o elemento com mais 65 anos com iguais rendimentos e que integre um agregado com uma ou mais pessoas adultas não dependentes;
h) Pessoa com deficiência - pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
i) Jovem - pessoa ou casal não separado judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência permanente no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento, as pessoas arrendatárias que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam pessoas de nacionalidade portuguesa ou equiparados nos termos legais;
b) Serem responsáveis por um agregado familiar;
c) Possuam um rendimento mensal ilíquido por elemento do agregado que se enquadre no respetivo limite máximo previsto na Tabela A anexa ao presente regulamento, definido em função do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
d) Residam na área do concelho de Santo Tirso;
e) Não sejam pessoas proprietárias de habitação própria permanente, nem pessoas arrendatárias de outra habitação;
f) Não serem suscetíveis de enquadramento noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor, exceto os programas de apoio extraordinário de caráter temporário;
g) A tipologia do fogo arrendado deverá ser ajustada em função da especificidade da habitação e da composição do agregado familiar (número dos seus elementos, género e parentesco), de acordo com tabela C anexa ao presente regulamento;
h) A renda mensal seja igual ou inferior aos valores definidos na Tabela D, anexa ao presente regulamento.
2 - A pessoa arrendatária não pode possuir contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial.
Artigo 4.º
Valor do subsídio ao arrendamento
1 - O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto corrigido do agregado familiar e o valor da renda mensal, de acordo com a fórmula prevista na Tabela B anexa ao presente regulamento.
2 - Os agregados familiares considerados jovens de acordo com o conceito definido na alínea i) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto anterior.
3 - Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pela pessoa arrendatária poderá ser inferior a 20 % do valor da renda mensal.
4 - Caso a renda mensal das pessoas beneficiárias seja superior ao limite máximo fixado na tabela D do presente regulamento, apenas será considerado o limite máximo de renda estipulado nessa tabela, para efeitos de cálculo do subsídio.
5 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá à Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Santo Tirso reformular este valor com base nos novos dados.
6 - Os agregados familiares com pessoas com deficiência, de acordo com o conceito definido na alínea h) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto 1 do presente artigo.
7 - Nos casos em que o valor atribuído para apoio à renda, no âmbito do presente regulamento acumule com outros apoios ao arrendamento, o seu somatório não pode ultrapassar 80 % do valor total da renda.
Artigo 5.º
Duração
1 - O subsídio ao arrendamento possui caráter transitório, sendo atribuído pelo prazo de um ano e renovável por iguais e sucessivos períodos até ao limite de 10 anos, enquanto a situação da pessoa beneficiária se enquadrar nas condições de acesso previstas no artigo 3.º
2 - A comparticipação a partir do 7.º ano será reduzida em 25 % em cada ano até perfazer 10 anos.
Artigo 6.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de concessão do subsídio ao arrendamento são apresentados no Balcão Único ou na Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Santo Tirso, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de arrendamento devidamente carimbado pelo Serviço de Finanças ou modelo 2 do mesmo Serviço;
b) Cópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
c) Atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste a composição do agregado familiar;
d) Bilhetes de identidade/Cartão do Cidadão, ou outros documentos de identificação, e cartões de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
e) Último recibo de vencimento, cópia da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respetiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou declarações de rendimentos obtidos através da Segurança Social ou outras entidades, de todos os elementos do agregado familiar;
f) Licença ou comunicação de utilização emitida pela Câmara Municipal ou atestado da Junta de Freguesia, caso a habitação não possua licença de utilização por ser de construção anterior a 1963; ou outro documento idóneo que comprove o ano e construção;
g) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o subsídio (NIB);
h) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumpre o estabelecido na alínea e) do artigo 3.º
2 - Sempre que algum elemento do agregado familiar tenha idade superior a 18 anos e não apresente ou declare quaisquer rendimentos, deverá ainda ser apresentada certidão passada pelo Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como pessoa desempregada, ou tratando-se de estudante, prova dessa qualidade.
Artigo 7.º
Confirmação dos elementos
1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços da Divisão de Ação Social poderão solicitar, por escrito, às pessoas interessadas o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - Para efeitos de avaliação das condições habitacionais serão efetuadas visitas à habitação arrendada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
4 - Para monitorização da medida, serão realizadas fiscalizações “in loco” sempre que os serviços competentes entenderem fazê-lo, de forma a verificarem se as pessoas beneficiárias, mantêm as condições declaradas no ato da candidatura.
5 - As pessoas beneficiárias serão notificadas periodicamente para entrega nos serviços, no prazo de 10 dias, dos respetivos comprovativos do pagamento da renda, para verificação do cumprimento da medida.
Artigo 8.º
Decisão
1 - Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegar no/a Vereador/a decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento bem como as suas renovações anuais.
2 - O pedido de atribuição do subsídio ao arrendamento poderá ser indeferido se houver indícios fortes de existência de rendimentos superiores aos declarados pela pessoa requerente.
Artigo 9.º
Forma de pagamento
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta indicada pela respetiva pessoa beneficiária.
Artigo 10.º
Renovação do subsídio ao arrendamento
1 - A renovação anual do subsídio ao arrendamento fica dependente da apresentação pela pessoa arrendatária do requerimento a que alude o artigo 6.º, acompanhado dos documentos identificados nas alíneas b) e e) do mesmo artigo.
2 - Os elementos referidos no número antecedente deverão ser entregues durante o mês anterior à renovação do subsídio.
Artigo 11.º
Cessação do direito ao subsídio ao arrendamento
1 - O direito ao subsídio ao arrendamento cessa quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 3.º;
b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
c) A pessoa beneficiária não apresente a declaração e documentos referidos no artigo antecedente e no prazo referido no mesmo;
d) Se verifique que a pessoa beneficiária do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura bem como na declaração a que alude a alínea h) do artigo 6.º;
e) Se a pessoa beneficiária não apresentar documento comprovativo do pagamento da renda, no prazo estipulado, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º
2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada à Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Santo Tirso pela pessoa beneficiária do subsídio ao arrendamento, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência da respetiva alteração.
3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior bem como a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo determinam a perda imediata do direito ao subsídio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto recebidas, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
4 - A cessação do subsídio prevista neste artigo é declarada pelo/a Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegar no/a Vereador/a, com notificação da pessoa interessada.
Artigo 12.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo antecedente, as falsas declarações prestadas pela pessoa arrendatária na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea h) do artigo 6.º integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.
Artigo 13.º
Casos especiais de subsídio
1 - Poderá ainda ser atribuído a título excecional o subsídio ao arrendamento e comparticipação majorada em 20 %, a agregados familiares com manifestas carências económicas de caráter pontual, desde que devidamente avaliados pelos serviços de ação social do município.
2 - Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegar no/a Vereador/a a decisão final.
Artigo 14.º
Acumulação de subsídios
O subsídio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Santo Tirso não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, exceto com medidas extraordinárias de caráter temporário.
Artigo 15.º
Limite anual do subsídio
A Câmara Municipal de Santo Tirso fixará em cada ano económico, o orçamento a afetar a esta medida.
Artigo 16.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas beneficiárias à data da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Casos Omissos
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
TABELA A
Elementos do agregado familiar | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 ou+ |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Coeficiente | 3,3 | 2,0 | 1,6 | 1,3 | 1,2 | 1,1 | 1 | 0,9 |
Limite do rendimento mensal por elemento do agregado familiar em função do IAS
TABELA B
Escalão | Valor da comparticipação | |
---|---|---|
I | 25 < RM × 100 ≤ 30 RMBC | € 100,00 |
II | 30 < RM × 100 ≤ 40 RMBC | € 125,00 |
III | 40 < RM × 100 ≤ 50 RMBC | € 150,00 |
IV | 50 < RM × 100 ≤ 60 RMBC | € 175,00 |
V | RM × 100 > 60 RMBC | € 200,00 |
RM - Renda mensal
RMBC - Rendimento mensal bruto corrigido
TABELA C
Tipologia do fogo em função da composição do Agregado Familiar
Número de elementos | Tipologia |
---|---|
1 | T0/T1/T2 |
2 | T0/T1/T2 |
3 | T2/T3 |
4 | T2/T3 |
5 ou + | T3/T4/T5 |
TABELA D
Valor máximo de renda por tipologia
Tipologia | Valor máximo de renda |
---|---|
T0/T1 | € 350,00 |
T2 | € 450,00 |
T3 | € 500,00 |
T4/T5 | € 600,00 |
318790279