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Declaração 36/2025/2, de 14 de Março

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Sumário

Aprovação de exceção à não suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, prevista pelo n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Texto do documento

Declaração 36/2025/2



Aprovação de exceção à não suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, prevista pelo n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Ricardo José Madeira Cipriano, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, responsável pelo Pelouro do Urbanismo, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, declara e torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, de 6 de fevereiro de 2025, foi aprovado, por unanimidade, a exceção da suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, constantes no Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António, em conformidade com a exceção prevista no n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

O ato foi aprovado ao abrigo do n.º 1, alínea a) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e conforme os termos do artigo 199.º do RJIGT, designadamente, para excecionar da suspensão, a que o mesmo artigo faz referência, as áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano, conforme relatório de fundamentação, o qual sustenta a deliberação camarária (com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, acompanhada da respetiva fundamentação), nos termos do RJIGT e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

Para efeitos de eficácia, conforme o n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República:

A presente Declaração;

A Deliberação da Câmara Municipal de 6 de fevereiro de 2025, a qual será transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Algarve);

As Plantas de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António (P02, P03, P04, P05, P06, P07 e P08), nas quais estão delimitadas e identificadas (polígonos numerados, com preenchimento a verde) as áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, objeto de exceção à suspensão das normas do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António.

Nas Plantas de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António (P02, P03, P04, P05, P06, P07 e P08) estão igualmente delimitadas (polígonos com preenchimento a roxo com transparência) as áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que, por não terem adquirido características de solo urbano, ficam suspensas.

O presente procedimento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

10 de fevereiro de 2025. - O Vice-Presidente, Ricardo José Madeira Cipriano.

Deliberação

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta do Sr. Vice-Presidente Ricardo José Madeira Cipriano, no sentido de ser:

Considerando o teor do artigo 199.º da recente alteração ao RJIGT e o relatório de fundamentação em anexo (anexo 1), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, excecionar a suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada;

Publicar o teor desta deliberação de Câmara sob a forma de Declaração no Diário da República, na comunicação social e na página da Internet do Município e respetivo depósito na Direção Geral do Território;

Transmitir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-ALG), a deliberação de Câmara, relativamente à decisão de excecionar a suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, conforme previsto no n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro.

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.

Vila Real de Santo António, 06 de fevereiro de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ricardo José Madeira Cipriano.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 117/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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