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Portaria 107/2025/1, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul.

Texto do documento

Portaria 107/2025/1

de 13 de março

A febre catarral ovina, conhecida como doença da língua azul, tem vindo a afetar rebanhos em Portugal, atingindo principalmente as ovelhas e borregos. O número de animais mortos aumentou devido a esta doença, causando prejuízos nas explorações atingidas, quer pela morte dos animais, quer pela quebra de rendimento dos animais doentes.

Em 30 de outubro de 2024, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) considerou todo o território continental como zona afetada.

A língua azul tem um impacto económico significativo, uma vez que, para além da morte dos animais infetados, afeta ainda o rendimento futuro da exploração, seja pelo rendimento que as ovelhas mortas deixam de aportar, seja pelas sequelas da doença nos animais que são tratados e sobrevivem.

Neste contexto, pela presente portaria, cria-se uma medida excecional e temporária de apoio aos detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30 % e que não foram abrangidos pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calamidades declaradas» do PDR 2020.

É igualmente criada para apoio às explorações afetadas por este surto uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul.

2 - É criada uma linha de crédito com juros bonificados, para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros), com um prazo de pagamento de cinco anos.

Artigo 2.º

Dotação orçamental global

1 - A dotação orçamental afeta aos apoios previstos n.º 1 do artigo anterior é de 1 900 000 € (um milhão e novecentos mil euros).

2 - A dotação orçamental afeta à linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 600 000 € (seiscentos mil euros).

CAPÍTULO II

COMPENSAÇÃO PELA QUEBRA DE RENDIMENTOS

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, com ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina - língua azul» que registem quebras de produção inferiores a 30 %.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a quebra da produção é aferida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:

a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

b) Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio;

c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025;

d) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 5.º

Forma e limite do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável.

2 - O apoio assume a forma de montante fixo, no valor de 48 € (quarenta e oito euros) por ovino morto.

3 - Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

Artigo 6.º

Candidaturas

A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados.

Artigo 7.º

Pagamento

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 9.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

CAPÍTULO III

LINHA DE CRÉDITO

Artigo 10.º

Linha de crédito

As condições e critérios de concessão do apoio no âmbito da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 1.º são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º

De minimis

Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de março de 2025.

118795382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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