A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 106/2025/1, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 106/2025/1 de 13 de março Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração Modelo 2 de IS, bem como proceder ao pagamento do imposto que for devido, a que se refere a Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. A Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, alterou o artigo 60.º do Código do IS, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação, sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS), através de declaração de modelo oficial. Esta comunicação, facultativa para os locatários e sublocatários, visa permitir o cruzamento da informação com os dados constantes da Declaração Modelo 2 do IS. Deste modo, a presente portaria tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, procedendo à respetiva regulamentação. Assim, ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Comunicação 1 - A CLS tem natureza facultativa, permitindo aos locatários e sublocatários comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento, respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IS, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários, de acordo com os procedimentos aí indicados. 3 - O locatário ou sublocatário deve indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados. 4 - Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças. 5 - Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma CLS. 6 - Sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2025. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 10 de março de 2025.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
A imagem não se encontra disponível.
118795236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda