de 13 de março
Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração Modelo 2 de IS, bem como proceder ao pagamento do imposto que for devido, a que se refere a Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
A Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, alterou o artigo 60.º do Código do IS, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação, sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS), através de declaração de modelo oficial. Esta comunicação, facultativa para os locatários e sublocatários, visa permitir o cruzamento da informação com os dados constantes da Declaração Modelo 2 do IS.
Deste modo, a presente portaria tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, procedendo à respetiva regulamentação.
Assim, ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Comunicação
1 - A CLS tem natureza facultativa, permitindo aos locatários e sublocatários comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento, respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IS, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários, de acordo com os procedimentos aí indicados.
3 - O locatário ou sublocatário deve indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados.
4 - Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças.
5 - Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma CLS.
6 - Sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 10 de março de 2025.
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