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Despacho Normativo 587/94, de 12 de Agosto

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 8/92, DE 9 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR JURÍDICO PRINCIPAL DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 587/94
Considerando que a licenciada Maria Isabel de Conti Turpia e Gama Rose Soares Machado, assessora jurídica da carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, foi nomeada para o exercício de funções dirigentes desde 21 de Novembro de 1988;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção original mantida em vigor pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e ainda nos termos dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º daquele diploma, na sua nova redacção:

Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, fixado pela Portaria 8/92, de 9 de Janeiro, um lugar de assessor jurídico principal da carreira de consultor jurídico, a extinguir quando vagar.

Ministério das Finanças, 23 de Junho de 1994. - O Sec Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, António José Fernandes de Sousa. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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