Aviso 6691/2025/2, de 12 de Março
- Corpo emitente: Município de Mirandela
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série II de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela ― participação pública.
Texto do documento
Aviso 6691/2025/2
Início do Procedimento Relativo à Elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela - Participação Pública
Torna-se público, nos termos e para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião pública de 06 de fevereiro de 2025, determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela, tendo aprovado os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade, a fixação de um prazo de 24 meses para a sua conclusão, e, ainda, sujeitar a elaboração do plano a avaliação ambiental estratégica (AAE).
Mais torna público que, nos termos da referida deliberação e com o fundamento nos termos de referência, a elaboração do Plano de Urbanização com incidência territorial na cidade de Mirandela, delimitada em planta, face aos investimentos e oportunidades que ocorreram nos últimos anos e que estão em curso, bem, como à fase de maturidade em que se encontra o procedimento da 2.ª revisão do PDM Mirandela, é uma oportunidade planear a cidade de forma integrada, tendo em consideração as estratégias emanadas de instrumentos recentemente aprovados ou em elaboração como o Plano Estratégico de Reabilitação Urbano, a delimitação de ARU, a implementação de estratégias de Mobilidade e a Estratégia Local de Habitação, as orientações para a necessidade do território se adaptar às Alterações Climáticas, sendo que o estudo da cidade a uma escala de maior detalhe que a do PDM, contribuirá para uma qualificação mais detalhada e ajustada às expectativas e estratégias de desenvolvimento e permitirá uma melhor articulação com os documentos e oportunidades de investimento acima referidos, no sentido de qualificar o próprio espaço da cidade e melhorar a sua articulação com a envolvente e os valores em presença, quer naturais, quer culturais.
Para a participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Mirandela em https://www.cm-mirandela.pt/pages/2028 e na Divisão de Planeamento Estratégico e Diplomacia Económica desta Câmara Municipal.
Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, mediante exposição dirigida à Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no GAM, por correio ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mirandela.pt, devendo da mesma constar a sua identificação e respetiva morada.
18 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria de Almeida Lima e Sequeira Rodrigues.
Município de Mirandela
Deliberação do Ponto 08/08 da Ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 06/02/2025
Aprovada em minuta, nos termos legais, na parte respetiva
“08/08/DOMU - Proposta de Início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela.
Foi presente uma Proposta subscrita pelo Senhor Vice-Presidente Orlando Pires em 21/01/2025, com o seguinte teor:
“Proposta
Assunto: Início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela. Considerando que:
1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, doravante designado por RJIGT compete à Câmara Municipal determinar a elaboração, a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais.
2 - Entre esses planos, consta o plano de urbanização (PU) que desenvolve e concretiza o plano diretor municipal (PDM) e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.
3 - É inequívoca a importância estratégica deste plano para o desenvolvimento urbano local, isto porque vai:
a) Assegurar a conservação, requalificação, colmatação e expansão do parque edificado da área de intervenção com vista a um crescimento sustentável e a uma qualificação generalizada do espaço urbano;
b) Definir espaços vocacionados para o desenvolvimento de atividades económicas e financeiras e dotá-los de meios com o objetivo de atrair e fixar população, contrariando o envelhecimento populacional e simultaneamente contribuir para a diversificação do tecido empresarial;
c) Definir espaços vocacionados para desenvolvimento articulado do turismo, da cultura, do ensino e do lazer, ao serviço da população e como foco de atração de visitantes nacionais e estrangeiros;
d) Definir espaços vocacionados para o desporto e recreio, de referência internacional e devidamente estruturados;
e) Definir uma estrutura ecológica que vise a qualificação ambiental, salvaguardando os valores naturais presentes na área de intervenção e valorize o espaço público;
f) Proteger e dinamizar o património existente, reforçando a sua importância;
g) Proteger os solos agrícolas e dinamizar a sua utilização, enquanto atividade económica e de valorização da paisagem e do produto local;
h) Contribuir para a implementação da estratégia para a mobilidade, criando uma cidade devidamente articulada com a região em que se insere, apostando também na funcionalidade inerente a um sistema urbano equilibrado para solucionar a sobrecarga contínua que se verifica atualmente no centro da cidade, e melhorar a acessibilidade a todos os núcleos estruturantes existentes e de desenvolvimento a criar;
i) Dotar a área de intervenção de infraestruturação adequada para um modelo de ocupação e utilização sustentáveis.
j) Contribuir para a implementação da Estratégia Local de Habitação;
k) Contribuir para a implementação das Estratégias de Desenvolvimento e Reabilitação Urbana;
l) Contribuir para que a Área de Intervenção do plano venha a ser um território sustentável e adaptado às alterações climáticas;
m) Adequar às orientações provenientes do PGRI, ponderando as intervenções de forma adequada o grau do risco de inundação.
4 - Se verificam os seguintes antecedentes:
a) A Câmara Municipal de Mirandela deliberou, em reunião pública, de 15 de julho de 2021, determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização de Mirandela;
b) A deliberação foi publicitada através do Aviso 16621/2021, publicado no Diário da República n.º 170, de 1 de setembro de 2021;
c) Nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou naquela data o início do procedimento relativo à elaboração do PU tendo cumprido toda a tramitação inicial do procedimento e prosseguindo com os estudos de caracterização;
d) Que o prazo deliberado para a elaboração do Plano foi de 24 meses, tendo esse prazo terminado em julho de 2023 sem que o mesmo tivesse sido concluído;
e) Que tal facto se deveu à circunstância do processo da 2.ª Revisão do PDM se ter dilatado para além do que inicialmente estava programado, e uma vez que o objetivo da Câmara Municipal é desenvolver o PU em conformidade com a 2.ª revisão, foi entendimento que os trabalhos do PU deveriam aguardar por maior consolidação das propostas do PDM, situação que só se verificou no último trimestre de 2024;
f) O prazo apenas poderia ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, conforme resulta do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT;
g) Nos termos do n.º 7 do artigo 76.º do RJIGT, o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração de um plano determina a caducidade do procedimento;
h) A 13 de junho de 2024, a Câmara Municipal deliberou pela prorrogação do prazo do procedimento por mais 12 meses, visando a conclusão dos trabalhos em curso e o aproveitamento dos atos praticados;
i) Esta deliberação ocorreu após a caducidade do procedimento, o que impossibilitou a sua validação pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
j) Apesar da caducidade do procedimento, os fundamentos e objetivos que motivaram o início da elaboração do PU, continuam a ser válidos e pertinentes, uma vez que respondem a necessidades estruturais do território de Mirandela.
k) Que perante a situação evidenciada, a Câmara Municipal entende ser novamente oportuno iniciar o procedimento de elaboração do PU na presente data, acompanhado da elaboração de cartografia atualizada, respeitando os requisitos do RJIGT e garantindo a regularização administrativa e legal do processo, com a fixação de novos prazos e condições;
l) Este reinício permite aproveitar os avanços já realizados e assegurar o cumprimento dos objetivos estratégicos estabelecidos para o desenvolvimento territorial de Mirandela, mais garantindo que os recursos técnicos e financeiros já investidos sejam aproveitados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade e o rigor técnico do plano;
m) Em conformidade com o artigo 88.º do RJIGT, é necessário assegurar um novo período de participação pública, com vista à recolha de sugestões e contributos dos munícipes e entidades interessadas, promovendo a transparência e o envolvimento da comunidade no processo de planeamento.
Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 7 do artigo 76.º e do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, e em consonância com os princípios da boa administração e da proporcionalidade previstos nos artigos 5.º e 7.º do C.P.A., propõe-se que a Câmara Municipal delibere determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização (PU) de Mirandela e ainda:
a) Aprove os Termos de referência para a elaboração do PU;
b) Fixe em 24 meses o prazo de elaboração do PU;
c) Fixe em 15 dias, o prazo para participação pública, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, a iniciar no quinto dia útil após a publicação desta deliberação no Diário da República;
d) Qualifique o PU para sujeição a Avaliação Ambiental;
e) Proceda à publicação desta deliberação no Diário da República, à sua ampla divulgação nos canais oficiais do Município, e à notificação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da presente deliberação;
f) Durante o período, de participação pública os interessados poderão obter informações junto da Divisão de Planeamento Estratégico e Diplomacia Económica, e apresentar sugestões, mediante exposição dirigida à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no GAM, por correio ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mirandela.pt, devendo da mesma constar a sua identificação e respetiva morada.
Vem acompanhada pelo Termos de Referência para a elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Mirandela,
que se dá por reproduzido.
Deliberação: A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, conforme proposto:
1 - Determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Urbanização (PU) de Mirandela;
2 - Aprovar os Termos de referência para a elaboração do PU;
3 - Fixar em 24 meses o prazo de elaboração do PU;
4 - Fixar em 15 dias, o prazo para participação pública, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, a iniciar no quinto dia útil após a publicação desta deliberação no Diário da República;
5 - Qualificar o PU para sujeição a Avaliação Ambiental;
6 - Proceder à publicação desta deliberação no Diário da República, à sua ampla divulgação nos canais oficiais do Município, e à notificação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da presente deliberação.”
Mirandela, 6 de fevereiro de 2025. - A presidente da Câmara Municipal, Júlia Rodrigues.
618762236
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101901.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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