Aviso 6671/2025/2, de 12 de Março
- Corpo emitente: Município de Góis
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série II de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, torna público que, a Assembleia Municipal de Góis, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Góis deliberada na reunião realizada em 28 de janeiro de 2025, o Regulamento do Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico de Góis.
24 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.
Regulamento do Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico de Góis [CMTDEG]
Nota justificativa
O Município de Góis, consciente do papel do setor do turismo no desenvolvimento económico e social do concelho, atendendo ao aumento da procura turística observável nos dados estatísticos, considera de extrema importância estruturar uma estratégia de gestão, tendo como foco a sustentabilidade do território. Neste sentido, mostra-se essencial a constituição formal de um órgão de coordenação, consulta, concertação e estudo no âmbito das matérias económicas em geral e para o turismo em particular, como alavanca estratégica do desenvolvimento concelhio.
De modo a garantir o equilíbrio e harmonização para apoio à implementação de políticas que atestem a qualidade de vida no concelho, numa perspetiva holística e convergente, importa auscultar, envolver e chamar à participação todos os agentes dos vários quadrantes, diretamente ou complementarmente associadas ao turismo, possibilitando a análise de indicadores, emissão de pareceres, estudos não vinculativos e publicação de informação que promovam a adoção de estratégias políticas concertadas e sustentáveis para o concelho.
Neste contexto, o Município considera importante e oportuna a criação do Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico de Góis, como plataforma concelhia de reunião de um vasto leque de entidades, quer públicas, quer privadas, que intervêm nas várias vertentes da economia e do turismo locais, com vista na qualificação da oferta turística do destino Góis, sempre com o propósito da melhoria contínua, do desenvolvimento sustentável do turismo e da maximização da qualidade percecionada por todos os envolvidos.
Cumulativamente, espera-se do Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico de Góis que promova ações que valorizem o território ao nível da regeneração urbana, da oferta de alojamento turístico de qualidade, da conservação do património cultural do concelho, da preservação das tradições, identidade e memórias das nossas gentes e impulsionem o desenvolvimento económico.
Este organismo, de natureza colegial, consultiva e de cooperação estável de participação setorial, a nível municipal, no domínio das políticas e estratégias para o crescimento do turismo e o desenvolvimento económico de Góis, pretende ainda colaborar na elaboração de documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal, apoiando e solicitando a elaboração e/ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta turística do Município.
Com a criação deste órgão, não se encontram previstas, para o seu regular funcionamento, remunerações ou despesas fixas de nenhuma natureza, nomeadamente senhas de presença, nem oneração, no geral, das contas do Município.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.ª da Constituição Portuguesa e no âmbito das atribuições e competências subjetivas e objetivas do Município consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações e retificações, designadamente, nos seus artigos 4.º; 23.º n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e) e m); 33.º n.º 1, alíneas k), ff) e ainda artigo 25.º alínea g).
Artigo 2.º
Objeto
Este regulamento tem por objeto a constituição do Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico de Góis, doravante designado por CMTDEG, e a definição dos respetivos objetivos, composição, competências e funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza
O CMTDEG, sedeado no edifício dos Paços do Concelho, é um órgão de natureza colegial, consultiva, de cooperação estável e de participação setorial, a nível municipal, no domínio das políticas e estratégias para o desenvolvimento do turismo no concelho.
Artigo 4.º
Objetivos
O CMTDEG tem como objetivos:
a) promover a participação e o envolvimento dos setores público, privado, associativo e sociedade civil no progresso integrado e sustentável do Concelho de Góis;
b) contribuir para a valorização da oferta turística e a consequente difusão de Góis como destino turístico;
c) consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento do Concelho de Góis.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CMTDEG
Artigo 5.º
Composição do CMTDEG
1 - Integram o CMTDE:
a) O Presidente de Câmara Municipal, que preside;
b) O Vereador responsável pela área do Turismo e Desenvolvimento Económico, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) Um representante de cada uma das Freguesias ou União de Freguesias do Concelho de Góis, designado pela Assembleia Municipal;
d) Um representante do Turismo Centro de Portugal;
e) Um representante da CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
f) Um representante da CIM RC - Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
g) Um representante da Universidade de Coimbra;
h) Um representante do Instituto Politécnico de Coimbra;
i) Um representante da Escola de Hotelaria e Turismo de Coimbra;
j) Um representante do IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação;
k) Um representante da AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;
l) Um representante da Agência Regional de Promoção Turística Centro de Portugal;
m) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP;
n) Um representante da ADXTUR- Agência para o Desenvolvimento Turístico das Aldeias do Xisto;
o) Um representante da AMREN2 - Associação de Municípios da Rota da Estrada Nacional 2;
p) Um representante da APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos;
q) Um representante da Accessible Portugal;
r) Um representante da AESL - Associação Empresarial Serra da Lousã;
s) Um representante da ADIBER - Associação de Desenvolvimento Integrado da Beira Serra;
t) Um representante do Góis Moto Clube;
u) Um representante da Lousitânea - Liga de Amigos da Serra da Lousã;
v) Um representante da Cooperativa Social e Agro-Florestal de Vila Nova do Ceira, CRL;
w) Um representante (proprietário) das unidades de restauração do concelho, a designar pelos seus pares;
x) Um representante (proprietário) das unidades de alojamento local do concelho, a designar pelos seus pares;
y) Um representante (proprietário) dos empreendimentos turísticos do concelho, a designar pelos seus pares;
z) Um representante das empresas de animação turística do concelho, a designar pelos seus pares;
aa) Um representante da Fábrica da Igreja Paroquial de Góis;
bb) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Góis;
cc) Um representante da CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;
dd) Um técnico do Serviço de Turismo e Ação Cultural, do Município de Góis, a designar pelo Vereador com o pelouro do Turismo.
2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMTDEG, pode o Presidente deliberar a integração, por convite, de representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao CMTDEG:
a) Promover o diálogo, o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre o desenvolvimento turístico do Concelho de Góis;
b) Identificar os temas mais relevantes para o desenvolvimento turístico do concelho;
c) Apresentar pareceres e propostas de intervenção nos domínios do turismo, que reflitam a visão da sociedade civil sobre os mesmos;
d) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal;
e) Acompanhar regularmente a evolução da situação turística do concelho, com base em indicadores económicos, sociais e culturais;
f) Promover fóruns e grupos de trabalho especializados, por forma a contribuir para a construção de novas abordagens e a promover a qualificação da oferta turística, bem como para estudar matérias específicas relacionadas com o turismo do concelho;
g) Promover o debate sobre a promoção turística do concelho, no sentido de potenciar os recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local;
h) Apoiar, se solicitado, a elaboração e/ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta turística do concelho;
i) Constituir, internamente, equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE
Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 - O CMTDEG é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo o mesmo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vereador do Turismo.
2 - Compete ao Presidente do CMTDEG:
a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem nas reuniões;
c) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CMTDEG para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo do Município;
d) Assegurar a elaboração de atas da reunião.
Artigo 8.º
Instalação e tomada de posse
1 - Os membros do CMTDEG tomam posse perante o Presidente, a quem compete a instalação;
2 - Os membros do CMTDEG consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na sua primeira reunião, a ser convocada pelo Presidente no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - A ata da primeira reunião é válida como auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.
Artigo 9.º
Secretário (a)
1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um (a) funcionário (a) pertencente à autarquia que desempenhará as funções de secretário (a).
2 - O (a) secretário (a) designado (a) prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas no presente Regulamento.
3 - O (a) secretário (a) poderá também administrar e receber toda a correspondência do CMTDEG e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 10.º
Duração do mandato
1 - Os membros do CMTDEG consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - O mandato dos membros do CMTDEG corresponde ao período do mandato autárquico.
3 - A primeira reunião para aprovação da mesa, composta pelo Presidente e por dois elementos do CMTDEG para o secretariar, terá lugar imediatamente após a respetiva tomada de posse e estarão presentes os membros do CMTDEG.
Artigo 11.º
Representação e perda do mandato
1 - Os membros das entidades, que constituem o plenário do CMTDEG, têm obrigatoriamente de estar mandatados com poder de decisão.
2 - Compete a cada entidade que integra o CMTDEG a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
3 - Perdem o mandato, os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos, como representantes, pelas organizações ou entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMTDEG;
b) Sejam representantes de organizações ou entidades, que deixem de ser participantes no CMTDEG;
c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando, injustificadamente, a 2 reuniões seguidas ou 5 interpoladas;
d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente da Câmara, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, enviada através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos membros do CMTDEG
1 - Os membros do CMTDEG têm direito:
a) A intervenção e votação de deliberações nas reuniões do CMTDEG, dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A assistir às reuniões dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respetivo Presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize.
2 - Os membros do CMTDEG têm o dever de:
a) Não faltar às reuniões do CMTDEG e de grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
d) Guardar reserva em relação a quaisquer atuações, pareceres ou deliberações do CMTDEG.
Artigo 13.º
Substituição de membros
Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respetivos mandatos tenham terminado.
Artigo 14.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Os membros da CMTDEG, mediante proposta do Presidente, podem-se organizar em comissões especializadas nos termos definidos pelo Regulamento.
2 - As comissões especializadas podem desenvolver trabalho em variadas temáticas, sempre com foco no desenvolvimento turístico, em áreas relacionadas com o património, cultura, natureza, ambiente, gastronomia, entre outras.
Artigo 15.º
Apoio técnico e logístico
Compete ao Presidente do CMTDEG:
a) Determinar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento deste órgão e dos seus grupos de trabalho;
b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos;
d) Assegurar a remessa das deliberações para o órgão executivo e deliberativo, sempre que se afigure necessário.
Artigo 16.º
Reuniões do CMTDEG
1 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.
2 - Devem ser lavradas atas de todas as reuniões e aprovadas na reunião seguinte.
3 - As reuniões serão convocadas, com, pelo menos, 8 dias úteis de antecedência, e na convocatória deve constar a data, o local, o horário e a ordem de trabalhos.
4 - A inclusão de novos pontos na ordem do dia, por proposta de pelo menos 3 membros, deve ser submetida a votação.
5 - O CMTDEG reunirá de forma ordinária 3 vezes por ano e de forma extraordinária, sempre que convocado, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Deliberações e votação
1 - O CMTDEG só pode reunir e deliberar, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - Quando o CMTDEG não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova reunião, convocada com um intervalo mínimo de 24 horas.
4 - O CMTDEG reunido em segunda convocatória pode deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo do disposto no Artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318740714
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101876.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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