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Decreto 24/94, de 10 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO PARA A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM BRASÍLIA, A 9 DE FEVEREIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto n.° 24/94

de 10 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo para a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 9 de Fevereiro de 1994, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. Aníbal António Cavaco Silva José Manuel Durão Barroso Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 13 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO PARA A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE

INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Animados pelo desejo de aprofundar as tradicionais relações entre os dois países e de criar condições favoráveis à maior cooperação económica, em particular no tocante à realização de investimentos de um país no território do outro;

Cientes de que o facto de pertencer Portugal à União Europeia e o Brasil à América Latina contribui para que os dois países se empenhem em intensificar a cooperação entre as estruturas regionais de integração em que se inserem, bem como desenvolver esforços para permitir o estabelecimento de uma ordem internacional mais equitativa;

Convencidos de que a profunda solidariedade e amizade existentes entre Portugal e Brasil poderão ser significativamente fortalecidas pela conclusão de um acordo para a promoção e protecção recíproca de investimentos contra riscos não comerciais, que favoreça a intensificação dos fluxos de investimentos e de iniciativas empresariais conducentes à prosperidade dos dois países;

acordam o seguinte:

Artigo I

Definições

1 - Para os fins do presente Acordo, entende-se que:

I) A expressão «Parte Contratante» designa a República Portuguesa ou a República Federativa do Brasil, consente o contexto;

II) O termo «investidores» designa:

a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade da Parte Contratante de onde se origina o investimento, em conformidade com a sua legislação interna;

b) As pessoas colectivas, incluindo as empresas, sociedades comerciais e outras entidades constituídas segundo a legislação da Parte Contratante de onde se origina o investimento e que tenham sede no território dessa Parte Contratante;

III) O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos adquiridos pela aplicação ou reaplicação de recursos, efectuados de acordo com a legislação da Parte Contratante recipiente e inclui, entre outros:

a) Acções, quotas e outras formas de participação no capital de sociedades;

b) Os direitos de crédito ou quaisquer outras obrigações com valor económico que estejam directamente relacionadas com um investimento;

c) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

d) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, em particular as relacionadas com a prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

e) Direitos no âmbito da propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial e os direitos de autor;

IV) A expressão «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento, incluindo lucros, mais-valias, dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, bem como quaisquer pagamentos efectuados a título de assistência técnica ou de gestão;

V) O termo «território» designa os territórios sob a soberania de cada uma das Partes Contratantes, tais como definidos nas respectivas leis internas, e compreende, além das áreas demarcadas pelos limites terrestres e insulares, também o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, assim como qualquer outra área marítima, incluindo o leito do mar e o subsolo, na medida em que nessa área a Parte Contratante, de conformidade com o direito internacional, detenha direitos em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais;

VI) O termo «liquidação» significa a cessação do investimento feita de acordo com as disposições legais vigentes na Parte Contratante em que o referido investimento tenha sido efectuado.

2 - Nenhuma modificação da forma segundo a qual os bens e direitos tenham sido investidos ou reinvestidos afectará a sua qualificação como investimentos em consonância com o presente Acordo, desde que observadas as disposições legais pertinentes.

Artigo II

Promoção e admissão

1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante e admitirão esses investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 - Cada Parte Contratante, de acordo com a sua legislação, concederá as autorizações exigidas para a realização desses investimentos, permitirá contratos de licença de fabrico, assistência técnica, comercial, financeira e administrativa e outorgará as autorizações requeridas para as actividades de consultores ou peritos contratados por investidores da outra Parte Contratante.

Artigo III

Tratamento

1 - Cada Parte Contratante garantirá, em seu território, tratamento não discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante.

2 - Nas matérias regidas por este Acordo, o tratamento referido no n.° 1 deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu território, em condições semelhantes, por investidores de um terceiro país.

3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável vigente ou que venha a ser concedido pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:

a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de livre comércio ou outras formas de cooperação económica e integração regional; e b) Acordos para evitar a dupla tributação ou qualquer outro instrumento em matéria tributária.

4 - Além das disposições do n.° 2 deste artigo, cada Parte Contratante concederá aos investimentos da outra Parte Contratante, ressalvado o disposto na respectiva legislação nacional, tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais.

Artigo IV

Nacionalização e expropriação

1 - A nacionalização, expropriação ou qualquer outra medida de características ou efeitos equivalentes que possa ser adoptada por autoridades de uma Parte Contratante ou de uma subdivisão política sua em relação a investimentos efectuados em seu território por investidores da outra Parte Contratante restringir-se-á aos casos de utilidade, necessidade ou interesse público e será tomada de forma não discriminatória, conforme as disposições legais da Parte Contratante no território da qual o investimento foi efectuado e mediante justa e pronta indemnização.

2 - A indemnização corresponderá ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data da expropriação; será paga sem demora e, à falta de um acordo quanto ao seu montante, acrescida, até à data do efectivo pagamento, de remuneração adequada, que mantenha actualizado o valor estabelecido à época da nacionalização, expropriação ou qualquer outra medida de características ou efeitos equivalentes.

3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em razão de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional ou outros eventos similares receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou aos de terceiros Estados.

Artigo V

Transferência

1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos no artigo I deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos, que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;

d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;

e) Das indemnizações, compensações ou outros pagamentos recebidos nos termos do artigo IV deste Acordo; e f) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo VI deste Acordo.

2 - As transferências efectuar-se-ão sem demora, num prazo que não deverá exceder seis meses, contado a partir do cumprimento, pelo investidor, dos correspondentes procedimentos legais e regulamentares em vigor no território da Parte Contratante em que se realizou o investimento.

3 - As transferências serão autorizadas na moeda em que tiver sido feito o investimento ou, quando solicitado pelo investidor, em outra moeda convertível.

Artigo VI

Princípio de sub-rogação

1 - No caso em que uma Parte Contratante ou uma de suas agências tenha concedido um seguro contra riscos não comerciais a investimentos realizados por investidor dessa Parte Contratante no território da outra e tenha efectuado o pagamento correspondente ao seguro concedido, esta última reconhecerá à primeira a sub-rogação de direitos na mesma posição creditícia do investidor segurado. Os pagamentos a serem efectuados à primeira Parte Contratante ou a uma de suas agências em virtude da referida sub-rogação abrangerão as situações contempladas no artigo IV.

2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no n.° 1 deste artigo, o investidor não iniciará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou da agência por ela designada.

Artigo VII

Solução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 - Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação deste Acordo deverão ser, na medida do possível, dirimidos por via diplomática.

2 - Caso não se chegue a um entendimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação do diferendo, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo a um tribunal de arbitragem ad hoc, em conformidade com as disposições deste artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído da seguinte forma: dentro do prazo de dois meses contado da data da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro. Esses dois árbitros, por sua vez, escolherão como presidente um nacional de um terceiro Estado. O presidente deverá ser designado no prazo de três meses, contado da data de designação dos dois outros árbitros.

4 - Se, dentro do prazo estipulado no n.° 3 deste artigo, as designações nele previstas não houverem sido efectuadas, cada uma das Partes Contratantes poderá, à falta de outros ajustes, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que as faça. Caso este último seja nacional de uma das Partes Contratantes, ou por qualquer motivo esteja impedido de aceitar o encargo, a mesma solicitação será dirigida ao Vice-Presidente daquele Tribunal. Se o Vice-Presidente também for nacional de uma das Partes Contratantes, ou igualmente achar-se impedido, caberá ao membro do Tribunal que o siga imediatamente na ordem de precedência e que não seja nacional de uma das Partes Contratantes efectuar tais designações.

5 - O presidente e os membros do tribunal arbitral deverão ser igualmente nacionais de Estados com os quais ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios do direito internacional na matéria e nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes. O tribunal decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral determinará as suas próprias regras processuais.

7 - Cada uma das Partes Contratantes arcará com as despesas do respectivo árbitro, bem como com as relativas à sua representação no processo arbitral.

As despesas do presidente e os demais custos do processo serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.

Artigo VIII

Solução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor

1 - Os diferendos surgidos no âmbito deste Acordo entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira serão, na medida do possível, solucionados por meio de consultas amigáveis.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável num prazo de seis meses, contado a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à escolha do investidor:

i) Aos tribunais locais da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento; ou ii) À arbitragem internacional, nas condições descritas no n.° 4 deste artigo.

3 - A opção por uma destas duas vias será definitiva e irreversível.

4 - No caso de opção pelo recurso à arbitragem internacional, o diferendo será submetido:

i) Ao Centro Internacional para Solução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido pela Convenção de Washington de 18 de Março de 1965, caso as Partes Contratantes a ela tenha aderido; ou ii) A tribunal ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), adoptadas pela Resolução n.° 31/98, da Assembleia Geral, de 15 de Dezembro de 1976. O tribunal de arbitragem será composto por três árbitros um designado pela Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento, um designado pela outra parte no processo e um terceiro árbitro, que presidirá o tribunal, designado pelos dois árbitros assim seleccionados. Se o terceiro árbitro não for designado no prazo de 30 dias, contado a partir da designação dos dois outros árbitros, a sua designação será atribuída ao Presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris.

5 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios do direito internacional na matéria, nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes, no direito da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento.

6 - As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em litígio e serão executadas de conformidade com a lei interna da Parte Contratante em cujo território o investimento houver sido efectuado.

7 - As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a diferendos submetidos a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os processos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das partes no diferendo não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou à decisão do tribunal arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou decisão.

Artigo IX

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo X

Aplicação de outras normas

Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo XI

Investimentos anteriores ao Acordo

1 - O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos já realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.

2 - O presente Acordo não se aplica a diferendos surgidos antes da sua vigência.

Artigo XII

Entrada em vigor, prorrogação e denúncia

1 - Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.

3 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito encaminhada por via diplomática, até um ano antes da respectiva data de expiração.

4 - No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos I a XI do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de cinco anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de Fevereiro de 1994, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/10/plain-60971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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