Regulamento 309/2025, de 7 de Março
- Corpo emitente: Município de Vimioso
- Fonte: Diário da República n.º 47/2025, Série II de 2025-03-07
- Data: 2025-03-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
António dos Santos João Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso da competência que lhe confere as alíneas b) e t) do n.º 1.º do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2025, a alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Infância, que a seguir se republica.
O projeto de alteração ao regulamento foi objeto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A alteração do regulamento entra em vigor, no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
25 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, António dos Santos João Vaz.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e à Infância
Nota justificativa
Assumindo o papel de agente indispensável à implementação de políticas sociais, o Município desenvolveu nos últimos 20 anos diversas iniciativas, a exemplo do “concurso de fotografia bebé do ano”, com o único objetivo de criar condições favoráveis à qualidade de vida dos munícipes aqui residentes. Reconhecendo que, nos dias de hoje, a nossa situação demográfica é preocupante, fruto da reduzida taxa de natalidade, que se reflete numa diminuição significativa da população, impõe-se a atualização e o reforço dos mecanismos que atenuem e contrariem as tendências de despovoamento. O envelhecimento populacional, aliado à baixa natalidade, bem como o bem-estar da população e a fixação no concelho, constituem preocupações sociais e políticas para o município de Vimioso. Urge, por isso mesmo, estruturar mecanismos, criar e alargar incentivos de apoio à população, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias. Assim: No uso das competências definidas pela alínea k), n.º 1, artigo 33.º da Lei 75/2013, que permite à câmara municipal elaborar projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, em reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2025 a Câmara Municipal de Vimioso, aprovou as alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento cuja versão definitiva foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vimioso, realizada em 24 de fevereiro de 2025, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de requerimento e atribuição do incentivo à natalidade e à infância no Município de Vimioso.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento tem dimensão concelhia e visa a atribuição de prestações pecuniárias e fornecimento de vacinas gratuitas, não comparticipadas pelo S.N.S., aos recém-nascidos como medidas de incentivo à natalidade e à infância, no Município de Vimioso.
Artigo 4.º
Acesso
1 - Têm direito às medidas de incentivo à natalidade e à infância todas as famílias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham, o(s) requerente(s), residência oficial no concelho de Vimioso há doze ou mais meses consecutivos;
b) Estejam recenseadas no concelho de Vimioso há, pelo menos, 12 meses;
c) Tenham, o(s) requerente(s), inscrição comprovada em médico de família no Centro de Saúde de Vimioso;
2 - Podem requerer o incentivo ambos ou apenas um dos progenitores desde que preencham as normas do presente regulamento.
3 - Os candidatos devem fazer prova do direito às medidas de incentivo à natalidade e à infância juntando, ao requerimento, os seguintes documentos:
a) Registo de nascimento do bebé na conservatória do registo civil de Vimioso;
b) Certidão de eleitor do(s) requerente(s);
c) Atestado de residência do(s) requerente(s);
d) Documento comprovativo da inscrição, do(s) requerente(s) em médico de família no Centro de Saúde de Vimioso;
e) Documento, emitido pela autoridade tributária, comprovativo da residência fiscal do(s) requerente(s)
f) Documento comprovativo da inscrição no ensino pré-escolar do Agrupamento de Escolas de Vimioso para efeito de prova do direito à 3.ª prestação.
4 - Deverão ainda, o(s) requerente(s), fazer prova, através de certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Vimioso, comprovativa de que não têm quaisquer dívidas ao município ou, em caso de dívida, através de cópia do plano de pagamento faseado acordado com os serviços municipais.
5 - Verificando-se a situação de dívida, têm os requerentes um prazo de 30 dias para regularização da situação.
Artigo 5.º
Apoios
1 - O incentivo à natalidade e à infância traduz-se na atribuição de 2 000,00 Euros divididos por três prestações assim distribuídas:
2 - Primeira prestação, de 1 000,00 Euros, entregue ao(s) progenitores(s), nos 60 dias imediatamente a seguir ao requerimento, nas seguintes condições:
a) O Valor de 500,00 Euros sob a forma de reembolso por despesas efetuadas nos estabelecimentos comerciais do concelho;
b) O valor de 500,00 Euros sob a forma de prestação pecuniária.
3 - A segunda prestação, de 500,00 Euros, sob a forma de reembolso por despesas efetuadas nos estabelecimentos comerciais do concelho, um ano após a disponibilização, aos progenitores, da primeira prestação.
4 - A terceira prestação, de 500,00 Euros, sob a forma de reembolso por despesas efetuadas nos estabelecimentos comerciais do concelho, durante o mês de dezembro imediatamente a seguir à primeira matrícula e frequência, no ensino Pré-escolar, no Agrupamento de Escolas de Vimioso.
5 - O quantitativo definido em 2.a), 3 e 4 deste artigo materializa-se sob a forma de reembolso, mediante apresentação de faturas, recibos e/ou outros documentos de prova da aquisição, em quaisquer estabelecimentos comerciais do concelho, de bens, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, tais como:
a) Alimentos;
b) Produtos de higiene;
c) Mobiliário e equipamento doméstico;
d) Artigos e objetos de puericultura;
e) Saúde da criança;
f) Vestuário.
6 - Os requerentes, a quem o direito ao incentivo seja reconhecido, beneficiarão também da oferta de vacinas preventivas da meningite e diarreia, não comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde, através de requisição, às farmácias do concelho de Vimioso, emitida e fornecida, para o efeito, pelos serviços da Câmara Municipal de Vimioso.
a) As vacinas, a que se refere o número anterior, serão obrigatoriamente ministradas, no Centro de Saúde de Vimioso.
Artigo 6.º
Prazo de candidatura
1 - Os requerimentos terão de dar entrada no Serviço Social da Câmara municipal de Vimioso durante os 90 dias após o nascimento da criança.
2 - Sempre que as condições de acesso, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, não possam ser reunidas, por altura do nascimento da criança, manter-se-ão inalteráveis os prazos e o direito à segunda e terceira prestação desde que, cumulativamente, se reúnam as condições definidas no mesmo artigo.
Artigo 7.º
Análise da candidatura
1 - A análise da candidatura será feita pelo serviço social da Câmara municipal de Vimioso que elaborará informação técnica e a remeterá ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na área.
2 - Em caso de dúvida promoverão, os órgãos competentes, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade para avaliação e validação, justa e legal, do processo.
3 - As falsas declarações por parte de um ou dos dois requerentes serão penalizadas com a falta do incentivo e implicam o indeferimento do processo.
4 - Na data fixada, para o recebimento de qualquer uma das três prestações, os beneficiários obrigam-se, sob pena de perderem o direito às prestações em falta, a manter inalteráveis as condições que garantiram o direito ao incentivo.
Artigo 8.º
Decisão
A decisão final será comunicada por escrito ao(s) requerente(s), em correio registado, com aviso de receção, por correio eletrónico ou, ainda, pessoalmente.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - Após a notificação da decisão final, têm os requerentes um prazo de quinze dias, nos termos do n.º 3 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentarem reclamação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal dispõe de um prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do C.P.A., para deliberar sobre a reclamação.
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os requerentes ficam obrigados a informar a Câmara Municipal sobre alterações relevantes, nomeadamente:
a) Alteração de residência dentro do concelho;
b) Alteração de residência para fora do concelho determinando, esta, a suspensão imediata do apoio e a reposição dos valores recebidos após a alteração;
c) Outras informações relevantes para organização do processo.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todos colaboradores envolvidos na organização processual para atribuição dos incentivos à natalidade e à infância, obrigam-se a sigilo absoluto sobre o processo e sobre os dados pessoais dos requerentes e beneficiários.
Artigo 12.º
Cessação
Constituem causa de cessação imediata do apoio:
a) As falsas declarações;
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Em caso de omissões ou dúvidas emergentes do presente regulamento e de casos excecionais, bem como as situações que não possam ser enquadradas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o “Regulamento Concurso de Fotografia Bebé do Ano”, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20/06/2014.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Alterado em sessão de Assembleia em 24 de fevereiro de 2025 sob proposta da Câmara Municipal em 17 de fevereiro de 2025, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
318752395
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6096876.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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