Decreto 25/94
   
   de 10 de Agosto
   
   Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Protocolo entre o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau para Execução do Projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo», assinado em Bissau, a 9 de Novembro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.
   Assinado em 12 de Julho de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 14 de Julho de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   PROTOCOLO ADICIONAL AO PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA  REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EXECUÇÃO DO PROJECTO «CENTRO EXPERIMENTAL E DE  FOMENTO FRUTÍCOLA E HORTÍCOLA DO QUEBO», CELEBRADO EM BISSAU EM 15 DE ABRIL DE  1988.
  
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam em prorrogar por um período de três anos o Protocolo entre eles assinado, em 15 de Abril de 1988, para Execução do Projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo».
Ponderada a experiência adquirida nos cinco anos de execução do Projecto, ambas as Partes consideram conveniente e oportuno proceder a alterações em alguns pontos do Protocolo destinadas a garantir uma melhor execução do Projecto, e com a intenção inequívoca de se alcançarem os seus principais objectivos, que são o desenvolvimento da experimentação e da produção frutícola e hortícola da Guiné-Bissau.
   Assim, nestas condições, as Partes acordam no seguinte:
   
   1 - São alterados os n.os 4 e 5 do Protocolo, que passam a ter a seguinte  redacção:
  
   4 - ...
   
   4.1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Através de um núcleo de gestão composto por dois elementos, sendo um o  director do Projecto, afecto pela Parte Portuguesa, e o outro o director do  Centro, pela Parte Guineense, ambos trabalhando na mais estreita colaboração e  complementaridade em todos os assuntos ligados à gestão técnica,  administrativa e financeira, tanto do Projecto como do Centro.
  
   4.2 - ...
   
   a) Analisar e submeter à aprovação das respectivas tutelas o regulamento  interno do Centro;
  
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Desenvolver as diligências necessárias para assegurar uma conveniente  assistência técnica ao Projecto, recorrendo a técnicos e organismos da  especialidade, guineenses ou portugueses;
  
e) Analisar e aprovar os planos anuais de trabalho apresentados pela direcção do Projecto.
   4.3 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Elaborar relatórios trimestrais de actividade e financeiros sobre a  evolução do Projecto, consistindo o último no relatório anual;
  
   d) ...
   
   e) Elaborar uma proposta de regulamento interno de funcinamento do Centro e  submetê-lo à apreciação da comissão paritária.
  
   5 - ...
   
   a) ...
   
   b) A contribuição guineense para o Projecto será constituída pelos encargos  com salários dos técnicos nacionais e a manutenção das infra-estruturas;
  
c) A Parte Portuguesa suportará os encargos com um complemento do pessoal assalariado ou outro, assistência técnica, infra-estruturas, equipamento e outros decorrentes dos planos anuais do Projecto;
   d) ...
   
   e) O núcleo de gestão afectará às despesas de investimento e de funcionamento,  tanto do Projecto como do Centro, o valor da venda de serviços e produtos do  Centro.
  
2 - Termos de referência do Projecto. - Os ajustamentos dos termos de referência do Projecto serão objecto de uma nova ficha do Projecto, a ser elaborada por técnicos de ambas as Partes, tendo em atenção a experiência adquirida e, bem assim, o actual contexto do desenvolvimento da Guiné-Bissau, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas tutelas.
   3 - Duração.
   
   3.1 - O presente Protocolo Adicional entra imediatamente em vigor.
   
   3.2 - A duração do Protocolo é prorrogada por três anos, com vista à plena  execução do Projecto, podendo a sua denúncia ser efectuada por qualquer das  Partes mediante comunicação escrita com uma antecipação mínima de 90 dias.
  
Feito em Bissau, a 9 de Novembro de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
   Pela Parte Portuguesa:
   
   José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
   
   Pela Parte Guineense:
   
   Bernardino Cardoso, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.