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Decreto 25/94, de 10 de Agosto

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU PARA EXECUÇÃO DO PROJECTO 'CENTRO EXPERIMENTAL E DE FOMENTO FRUTÍCOLA E HORTÍCOLA DO QUEBO', ASSINADO EM BISSAU, A 9 DE NOVEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto 25/94
de 10 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Protocolo entre o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau para Execução do Projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo», assinado em Bissau, a 9 de Novembro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EXECUÇÃO DO PROJECTO «CENTRO EXPERIMENTAL E DE FOMENTO FRUTÍCOLA E HORTÍCOLA DO QUEBO», CELEBRADO EM BISSAU EM 15 DE ABRIL DE 1988.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau acordam em prorrogar por um período de três anos o Protocolo entre eles assinado, em 15 de Abril de 1988, para Execução do Projecto «Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo».

Ponderada a experiência adquirida nos cinco anos de execução do Projecto, ambas as Partes consideram conveniente e oportuno proceder a alterações em alguns pontos do Protocolo destinadas a garantir uma melhor execução do Projecto, e com a intenção inequívoca de se alcançarem os seus principais objectivos, que são o desenvolvimento da experimentação e da produção frutícola e hortícola da Guiné-Bissau.

Assim, nestas condições, as Partes acordam no seguinte:
1 - São alterados os n.os 4 e 5 do Protocolo, que passam a ter a seguinte redacção:

4 - ...
4.1 - ...
a) ...
b) Através de um núcleo de gestão composto por dois elementos, sendo um o director do Projecto, afecto pela Parte Portuguesa, e o outro o director do Centro, pela Parte Guineense, ambos trabalhando na mais estreita colaboração e complementaridade em todos os assuntos ligados à gestão técnica, administrativa e financeira, tanto do Projecto como do Centro.

4.2 - ...
a) Analisar e submeter à aprovação das respectivas tutelas o regulamento interno do Centro;

b) ...
c) ...
d) Desenvolver as diligências necessárias para assegurar uma conveniente assistência técnica ao Projecto, recorrendo a técnicos e organismos da especialidade, guineenses ou portugueses;

e) Analisar e aprovar os planos anuais de trabalho apresentados pela direcção do Projecto.

4.3 - ...
a) ...
b) ...
c) Elaborar relatórios trimestrais de actividade e financeiros sobre a evolução do Projecto, consistindo o último no relatório anual;

d) ...
e) Elaborar uma proposta de regulamento interno de funcinamento do Centro e submetê-lo à apreciação da comissão paritária.

5 - ...
a) ...
b) A contribuição guineense para o Projecto será constituída pelos encargos com salários dos técnicos nacionais e a manutenção das infra-estruturas;

c) A Parte Portuguesa suportará os encargos com um complemento do pessoal assalariado ou outro, assistência técnica, infra-estruturas, equipamento e outros decorrentes dos planos anuais do Projecto;

d) ...
e) O núcleo de gestão afectará às despesas de investimento e de funcionamento, tanto do Projecto como do Centro, o valor da venda de serviços e produtos do Centro.

2 - Termos de referência do Projecto. - Os ajustamentos dos termos de referência do Projecto serão objecto de uma nova ficha do Projecto, a ser elaborada por técnicos de ambas as Partes, tendo em atenção a experiência adquirida e, bem assim, o actual contexto do desenvolvimento da Guiné-Bissau, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas tutelas.

3 - Duração.
3.1 - O presente Protocolo Adicional entra imediatamente em vigor.
3.2 - A duração do Protocolo é prorrogada por três anos, com vista à plena execução do Projecto, podendo a sua denúncia ser efectuada por qualquer das Partes mediante comunicação escrita com uma antecipação mínima de 90 dias.

Feito em Bissau, a 9 de Novembro de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela Parte Guineense:
Bernardino Cardoso, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60964.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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