Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 48/94, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 48/94
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre Sucessões e Doações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre Sucessões e Doações.

Aprovada em 29 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de estabelecer um regime de que beneficiem os donativos e legados concedidos a favor de um ou do outro Estado Contratante, das suas autarquias locais ou das pessoas colectivas de direito público de um ou do outro Estado Contratante ou das suas autarquias locais, evitando os obstículos decorrentes de razões de ordem fiscal, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º
As isenções de imposto ou outras vantagens fiscais previstas pela legislação de um Estado Contratante em benefício desse Estado ou das suas autarquias locais, em matéria de impostos sobre as sucessões e as doações, são aplicáveis nas mesmas condições, respectivamente, ao outro Estado Contratante ou às suas autarquias locais.

Artigo 2.º
As pessoas colectivas de direito público de um Estado Contratante ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no domínio científico, artístico, cultural, educativo ou de beneficência beneficiam no outro Estado Contratante, nas condições previstas pela legislação desse outro estado, das isenções de imposto ou de outras vantagens fiscais concedidas, em matéria de impostos sobre as doações e as sucessões, às pessoas colectivas de direito público desse outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no mesmo domínio.

Todavia, estas isenções e demais vantagens só serão aplicáveis se essas pessoas colectivas do primeiro Estado ou das suas autarquias locais benficiarem de isenções ou de vantagens análogas neste Estado.

Artigo 3.º
Cada um dos Estados Contratantes comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas com vista à entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas notificações. O disposto no artigo 1.º aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992. O disposto no artigo 2.º aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4.º
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Todavia, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses, a produzir efeito no fim do respectivo ano civil. Neste caso, as disposições do Acordo aplicar-se-ão pela última vez às sucessões mortis causa e às doações efectuadas no decurso do ano civil no fim do qual a denúncia produza efeito.

Feito em Lisboa, em 3 de Junho de 1994, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República Francesa:
Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPÚBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE EN MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LES SUCCESSIONS ET SUR LES DONATIONS.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la Repúblique française, désireux de favoriser les dons et legs consentis au profit de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, ou des organismes de droit public de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, en évitant que des raisons d'ordre fiscal y fassent obstacle, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier
Les exonérations d'impôts ou autres avantages fiscaux prévus par la législation d'un État contractant au profit de cet État ou de ses collectivités locales en matière d'impôts sur les successions et sur les donations s'appliquent dans les mêmes conditions respectivement à l'autre État contractant ou à ses collectivités locales.

Article 2
Les organismes de droit public d'un État contractant ou de ses collectivités locales, exerçant leur activité dans le domaine scientifique, artistique, culturel, éducatif ou charitable, bénéficient dans l'autre État contractant, dans les conditions prévues par la législation de cet autre État, des exonérations d'impôt ou autres avantages fiscaux accordés, en matière d'impôts sur les donations et sur les successions, aux organismes de droit public de cet autre État ou de ses collectivités locales qui exercent leur activité dans le même domaine. Toutefois, ces exonérations ou autres avantages ne sont applicables que si ces organismes du premier État ou de ses collectivités locales bénéficient d'exonération ou avantages analogues dans cet État.

Article 3
Chacun des États contractants notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises en ce qui le concerne pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci entrera en vigueur à la date de réception de la dernière de ces notifications. Les dispositions de l'article 1 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter du 1er janvier 1992. Les dispositions de l'article 2 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter de la date d'entrée en vigueur de l'Accord.

Article 4
Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitation de durée. Toutefois, chacun des États contractants pourra, moyennant un préavis minimum de six mois notifié par la voie diplomatique, le dénoncer pour la fin d'une année civile. Dans ce cas, ses dispositions s'appliqueront pour la dernière fois aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, au cours de l'année civile pour la fin de laquelle il aura été dénoncé.

Fait à Lisbonne, le 3 juin 1994, en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pour le Gouvernement de la République française:
Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60961.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda