Rectificação 13/94
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução da Assembleia da República n.º 15/94, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, publicada no Diário da República, n.º 70, de 24 de Março de 1994, não foi publicada na íntegra, bem como saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
1 - A p. 1466 do Diário da República:
Onde se lê «Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Comunidades Portuguesas.» deve ler-se «Ministério da Administração Interna.».
Onde se lê:
5) ...
Aéroport de Lisbonne;
Aéroport de Porto;
Port de Leixões (Porto);
Port de Lisbonne;
Frontière terrestre de Vilar Formoso;
Frontière terrestre du Caia (Elvas).
deve ler-se:
5) ...
Aéroport de Lisbonne;
Aéroport de Porto;
Frontière terrestre de Vilar Formoso;
Frontière terrestre du Caia (Elvas).
Port de Lisbonne;
Port de Leixões.
2 - Deve ainda considerar-se como parte integrante da Resolução 15/94 o seguinte texto:
Ministério da Administração Interna:
Sr. Ministro:
Nos termos do artigo 11.º do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, hoje assinado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o seguinte:
1) Lista dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes que permitem determinar a nacionalidade portuguesa:
Bilhete de identidade válido ou caducado há menos de cinco anos;
Passaporte para cidadão português válido ou caducado há menos de cinco anos;
Cédula pessoal para menores de 9 anos;
mesmo que estes documentos tenham sido emitidos indevidamente pelas autoridades portuguesas competentes;
2) Lista dos documentos a partir dos quais a nacionalidade portuguesa pode ser verificada:
Título individual de viagem única;
Documentos emitidos pelas autoridades competentes a cidadãos portugueses com a menção de que o seu titular tem a nacionalidade portuguesa;
Documentos mencionados no n.º 1) e caducados há mais de cinco anos;
Fotocópias do bilhete de identidade e dos passaportes para cidadão português na posse das autoridades francesas competentes;
Sempre que a nacionalidade portuguesa da pessoa a readmitir for verificada a partir de um dos documentos referidos neste número, a autoridade requerente deve informar imediatamente o posto consular de carreira português. A intervenção deste último deve ocorrer no prazo de quatro dias úteis a contar da data da comunicação da informação, valendo a ausência de intervenção como assentimento;
3) Elementos a partir dos quais a nacionalidade portuguesa pode ser verificada:
Nos casos em que o indivíduo em questão não seja titular de nenhum dos documentos mencionados nos números precedentes, e se existirem elementos a partir dos quais a nacionalidade portuguesa pode ser verificada, incluindo as declarações do interessado ou de terceiros registadas em actos processuais, a autoridade requerente informa imediatamente o posto consular de carreira português territorialmente competente, que o ouvirá, mediante a sua apresentação para fins de identificação, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da informação;
4) Designação das autoridades centrais competentes para tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito:
Nos casos de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea:
Inspector responsável pelos postos de fronteira dos Aeroportos de Lisboa e do Porto;
Nos outros casos:
Director de serviços de Estrangeiros do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, bem como as pessoas com poderes de delegação para o efeito;
5) Lista de postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito:
Aeroporto de Lisboa;
Aeroporto do Porto;
Fronteira terrestre de Vilar Formoso;
Fronteira terrestre do Caia (Elvas);
Porto de Lisboa;
Porto de Leixões.
8 de Março de 1993. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Ministério do Interior e da Segurança Pública. O Ministro:
Sr. Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna:
Sr. Ministro:
Em referência ao artigo 11.º do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, hoje assinado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o seguinte:
a) Lista dos documentos emitidos pelas autoridades nacionais francesas que permitem determinar que uma pessoa possui a nacionalidade francesa:
O certificado de nacionalidade francesa;
O decreto de naturalização ou de reintegração;
O bilhete nacional de identidade válido ou caducado há menos de cinco anos;
Os documentos que permitem invocar a posse da cidadania francesa: o passaporte nacional válido ou caducado há menos de cinco anos, a caderneta militar ou a inscrição consular;
ainda que estes documentos tenham sido emitidos indevidamente pelas autoridades francesas competentes;
b) Lista dos documentos a partir dos quais a nacionalidade francesa pode ser verificada:
O bilhete nacional de identidade ou o passaporte nacional caducados há mais de cinco anos;
Os documentos de qualquer natureza emitidos exclusivamente a favor de pessoas de nacionalidade francesa ou emitidos a favor de pessoas de nacionalidade francesa e a cidadãos estrangeiros com a menção de que o titular possui a nacionalidade francesa;
A fotocópia do bilhete nacional de identidade ou do passaporte nacional na posse das autoridades portuguesas.
Sempre que a nacionalidade francesa da pessoa a readmitir for verificada a partir de um dos documentos referidos neste número, a autoridade requerente informará imediatamente o cônsul de França territorialmente competente. A intervenção deste último deve ocorrer no prazo de quatro dias úteis, a contar da data da comunicação da informação. A falta de intervenção do cônsul é considerada como consentimento da readmissão;
c) Elementos a partir dos quais a nacionalidade francesa pode ser verificada:
Se a pessoa em causa não é titular de qualquer dos documentos acima mencionados e se existirem elementos a partir dos quais a nacionalidade francesa pode ser verificada, incluindo as declarações do interessado ou de terceiros registadas em actos processuais, a autoridade requerente informará imediatamente o cônsul de França territorialmente competente, que pode, no prazo de quatro dias úteis, solicitar que a pessoa em causa se apresente pessoalmente para efeitos de identificação;
d) Autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão ou de trânsito:
Para apresentar um pedido de readmissão ou de trânsito às autoridades competentes portuguesas:
Os funcionários da polícia do ar e fronteiras que exerçam funções de chefe de posto ou os funcionários, por eles designados, com a categoria de inspector ou com categoria superior;
Os prefeitos dos departamentos e, em Paris, o prefeito da polícia, bem como os funcionários com delegação de poderes destas autoridades;
O Ministro do Interior, bem como os funcionários com delegação de poderes desta autoridade;
Para aceitar um pedido de readmissão ou de trânsito apresentado pelas autoridades competentes portuguesas:
O chefe da polícia do ar e fronteiras do Aeroporto de Roissy-Charles de Gaulle ou, no seu impedimento, o seu adjunto e o chefe da polícia do ar e fronteiras do Aeroporto de Orly ou, no seu impedimento, o seu adjunto;
Os chefes das circunscrições departamentais da polícia do ar e fronteiras ou, no seu impedimento, os seus adjuntos;
Os prefeitos dos departamentos e, em Paris, o prefeito da polícia, bem como os funcionários com delegação de poderes destas autoridades;
O Ministro do Interior, bem como os funcionários com delegação de poderes desta autoridade;
d) Lista de postos de fronteira que podem ser utilizados para a readmissão ou a entrada para efeitos de trânsito de estrangeiros:
Fronteira aérea: Aeroportos de Roissy-Charles de Gaulle, Orly Marseille-Provence, Nice-Côte d'Azur, Bordeaux-Mérignac e Lyon-Satolas;
Fronteira terrestre: Hendaye-Gare (em permanência), Urdos, Dancharia e Arnéguy (nas horas de abertura) e Hendaye-Pont Saint-Jacques (em caso de necessidade e a pedido).
Queira aceitar, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.
Paul Quilles.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.