de 6 de março
O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado. Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela juventude e modernização e pela agricultura e pescas.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas, designadamente:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF);
g) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV);
h) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP);
i) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV);
j) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
k) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
l) Fundação Mata do Bussaco (FMB);
m) Tapada Nacional de Mafra (TNM).
Artigo 3.º
Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
Artigo 4.º
Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 27 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida | Prazo |
---|---|
Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos | Até junho de 2026 |
Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura | Até junho de 2026 |
Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS | Até dezembro de 2026 |
Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita | Até dezembro de 2026 |
Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão | Até dezembro de 2027 |
Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt | Até dezembro de 2028 |
Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência | Até dezembro de 2028 |
Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração | Até dezembro de 2028 |
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