Portaria 86/2025/1, de 6 de Março
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 6 de março
O XXIV Governo Constitucional assume a educação como um pilar fundamental para a promoção da equidade, da inclusão e do sucesso escolar. A crescente diversidade linguística e cultural dos alunos que frequentam o sistema educativo português exige medidas adequadas para a aprendizagem da língua portuguesa por estudantes cuja língua materna não é o português ou que não tenham tido o português como língua de escolarização.
A disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) constitui um instrumento central nesta resposta educativa, permitindo a integração progressiva e eficaz dos alunos, em condições ajustadas às suas necessidades linguísticas e ao seu percurso escolar. A sua organização e o seu funcionamento no ensino secundário seguem o quadro legal aplicável, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.
Neste contexto, e com o objetivo de reforçar as medidas destinadas à inclusão e ao sucesso dos alunos migrantes, o Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, prevê ações específicas para acelerar a aquisição de competências em língua portuguesa, contribuindo para a equidade no acesso ao currículo e para a plena integração destes alunos no sistema educativo.
Deste modo, a presente portaria define, de forma transversal, as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário, substituindo o disposto no artigo 11.º da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, no artigo 11.º da Portaria 229-A/2018, de 14 de agosto, no artigo 11.º da Portaria 232-A/2018, de 20 de agosto, e no artigo 11.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, preceitos que ora se revogam.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
Artigo 2.º
Regime
1 - Nas diferentes ofertas educativas e formativas do ensino secundário, as matrizes curriculares podem incluir a disciplina de PLNM, destinada aos alunos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM, são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e respetivo Volume Complementar (2020), os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1, B2);
c) Avançado (C1).
3 - Nos termos previstos no Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, é criado o nível zero para os alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.
4 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência ou em nível zero, cabe à escola proceder ao diagnóstico, a fim de caracterizar as competências e as necessidades do aluno aquando do seu ingresso no sistema educativo.
5 - O diagnóstico é realizado de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e do respetivo Volume Complementar (2020) e com base em orientações disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação.
6 - Os alunos que sejam posicionados no nível zero, no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por oito alunos, desde que os mesmos sejam dos níveis zero e/ou A1;
b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1);
c) Na turma em que estão matriculados, frequentando os tempos letivos da disciplina de Português, caso não seja possível constituir grupos específicos de PLNM, nos termos das alíneas anteriores.
7 - Os alunos posicionados no nível intermédio (B2) e no nível avançado (C1) frequentam a disciplina de Português.
8 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível e não por ano de escolaridade, devendo seguir, no caso do nível zero, os descritores de desempenho comunicativo e, no caso dos níveis A1, A2 e B1, as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
9 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
10 - Na concretização do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser garantida a matrícula destes alunos numa turma do respetivo ano de escolaridade, bem como o cumprimento do tempo equivalente ao tempo total previsto na matriz curricular-base, sendo a integração progressiva no currículo permitida, selecionando-se as disciplinas a frequentar e planeando-se outras atividades letivas a desenvolver, com base no perfil sociolinguístico, na oferta educativa e formativa frequentada e no percurso escolar dos alunos, que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal e a inclusão na escola.
11 - A integração progressiva no currículo aplica-se no ano letivo em que os alunos ingressam no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior.
12 - As disciplinas a frequentar pelos alunos, no âmbito da integração prevista no número anterior, implica a frequência de, pelo menos, trezentos minutos por semana, em disciplinas previstas na matriz curricular-base do ensino secundário e respetivo ano de escolaridade.
13 - A coordenação e o acompanhamento das atividades referidas no n.º 10 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com os restantes elementos do conselho de turma.
14 - Na avaliação dos alunos na disciplina de PLNM, deve ser assegurada, quando necessário, a utilização de instrumentos específicos de posicionamento ou de transição de nível, de forma a garantir a progressão adequada nos níveis de proficiência linguística.
15 - A avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de iniciação (A1, A2) poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado (trimestral ou semestral) em que os alunos são integrados no sistema educativo.
16 - A transição de nível de proficiência pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola, nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.
17 - Ao longo do percurso do aluno em PLNM a atribuição de classificação igual ou superior a dez valores, mesmo no final do ano letivo, não implica obrigatoriamente a transição de nível de proficiência, porquanto o aluno poderá permanecer por dois anos letivos no nível A1 ou no nível A2, o mesmo sucedendo no nível intermédio B1.
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior aplica-se apenas a partir do ano letivo de 2025/2026, pelo que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequentam a disciplina de PLNM, como equivalente à disciplina de Português, em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1).
Artigo 4.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O artigo 11.º da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual;
b) O artigo 11.º da Portaria 229-A/2018, de 14 de agosto;
c) O artigo 11.º da Portaria 232-A/2018, de 20 de agosto;
d) O artigo 11.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 3 de março de 2025.
118763687
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095170.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens
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2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação
Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
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2018-08-14 - Portaria 229-A/2018 - Educação
Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
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2018-08-20 - Portaria 232-A/2018 - Educação
Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
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2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Aviso
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