Resolução do Conselho de Ministros 38/2025, de 6 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
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Sumário
Texto do documento
No âmbito da gestão integrada da zona costeira, um dos objetivos estratégicos definidos pelo Programa do XXIV Governo Constitucional consubstancia-se na prevenção ou redução dos efeitos dos riscos naturais, nomeadamente os que decorrem de alterações climáticas, com prioridade para o investimento em zonas costeiras com maior vulnerabilidade ao risco. A concretização do referido objetivo impõe a adoção de medidas coerentes e articuladas a diversos níveis, num quadro de integração setorial e corresponsabilização multinível.
Neste sentido, revela-se fundamental a implementação de uma gestão integrada e racional dos sedimentos dos rios, estuários, leito do mar e orla costeira, assumindo-se como cruciais as parcerias interinstitucionais, em particular na política de adaptação e na política de sedimentos e sua implementação.
À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é atribuída, por lei, a missão de dar execução à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, cuja aplicação deve assegurar a proteção e a valorização das zonas costeiras ao nível nacional e regional.
A frente urbana da Costa da Caparica e de São João da Caparica é caracterizada por uma tendência marcadamente erosiva, materializada pela perda de área emersa de território, bem como por frequentes episódios de galgamento e inundação costeira, os quais contribuíram para a danificação, em alguns locais, das infraestruturas de proteção e de defesa costeira existentes.
Com o intuito de fazer face a este cenário erosivo e de mitigar os danos causados pelos sucessivos temporais e pelos fenómenos de galgamento e inundação da margem terrestre, este troço costeiro tem vindo a ser sujeito a operações de alimentação artificial de praias, tendo a última sido realizada em 2019.
Constata-se, à data, que as perdas volumétricas na área de deposição (praia emersa) foram de 100 %, o que confirma o fim da longevidade do enchimento realizado em 2019, pelo que se torna urgente a realização de nova intervenção no verão de 2025.
A operação em causa visa providenciar maior proteção às pessoas e bens contra os fenómenos de galgamento oceânico e ainda a minimização dos efeitos negativos causados pelos temporais sobre essa linha de costa e as estruturas nela construídas.
Esta intervenção, que está prevista com prioridade elevada no Plano de Ação Litoral XXI, deverá ser efetuada com 1 milhão de metros cúbicos de areias provenientes da dragagem do Canal da Barra Sul, na entrada do estuário do Tejo, abrangendo um comprimento de linha de costa de 3,9 km.
A execução desta empreitada reúne os interesses público e portuário que à APA, I. P., e à Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), incumbe prosseguir, pelo que as duas entidades celebraram, a 30 de julho de 2024, um protocolo de cooperação técnica e financeira.
De acordo com o protocolo de cooperação, o procedimento de formação do contrato de empreitada em causa será desenvolvido no contexto de um agrupamento de entidades adjudicantes - APA, I. P., e APL, S. A. - assumindo a primeira o papel de representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato a celebrar.
Os encargos previstos compreendem o montante global máximo de € 10 941 957,00, dos quais € 3 776 100,00 correspondem ao valor máximo a suportar pela APL, S. A., e € 7 165 857,00 ao valor máximo a suportar pela APA, I. P.
Para a presente intervenção, a APA, I. P., submeteu uma candidatura ao Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade (PACS) - Sustentável 2030, a qual foi aprovada com uma taxa de cofinanciamento de 85 %, correspondendo a um financiamento europeu que ascende a € 6 090 978,45.
Neste contexto, para que sejam assegurados todos os processos aquisitivos relativos à execução da alimentação artificial das praias do concelho de Almada (Costa da Caparica e São João da Caparica), é publicada a presente resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), no ano de 2025, a realizar despesa para a realização da empreitada de alimentação artificial das praias do concelho de Almada (Costa da Caparica e São João da Caparica), no montante máximo global de € 10 941 957,00.
2 - Determinar que o investimento referido no número anterior é realizado no ano de 2025 pela APA, I. P., e pela APL, S. A., de acordo com a seguinte repartição:
a) A APA, I. P., até ao montante máximo de € 7 165 857,00;
b) A APL, S. A., até ao montante máximo de € 3 776 100,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros previstos na alínea a) do número anterior, a executar pela APA, I. P., têm financiamento europeu - Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade - Sustentável 2030, com um montante máximo aprovado de € 6 090 978,45, e financiamento nacional de € 1 074 878,55, os quais serão suportados por verbas inscritas nas fontes de financiamento 434 - Fundo de Coesão - PACS 2030 e 369 - Transferências de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados entre organismos do orçamento da APA, I. P.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros previstos na alínea b) do n.º 2 são suportados pelas verbas inscritas e devidamente previstas no plano de atividades e orçamento da APL, S. A.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários à execução da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118764601
Anexos
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Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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