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Decreto-lei 208/94, de 6 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), RELATIVAMENTE A EXECUÇÃO DA EMPREITADA, A SUA RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL E AO CONTENCIOSO DOS CONTRATOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/94
de 6 de Agosto
O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, estabeleceu o novo regime de empreitadas de obras públicas aplicável a todas as empreitadas promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, pela administração regional e pela administração local.

Atendendo às especificidades e características das Regiões Autónomas, a designação da entidade que tem de conferir a posse administrativa, em caso de rescisão do contrato de empreitadas de obras públicas, deve competir ao Ministro da República ou ao Governo Regional, consoante se trate de obra da iniciativa do Estado ou da Região Autónoma.

Atribui-se agora, também, ao membro do Governo responsável em matéria de obras públicas a competência para homologar o auto de conciliação a que se refere o artigo 233.º do citado diploma, de modo a obviar-se às dificuldades que poderão advir quando se trate de empreitadas comparticipadas por diversas entidades, para além de se prever a sua regulamentação por forma a tornar mais acessível a aplicação deste regime.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 130.º, 217.º e 233.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 130.º
Morte, interdição ou falência do empreiteiro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não haverá lugar a qualquer indemnização:
a) Se a falência for julgada intencional, culposa ou fraudulenta, bem como se a insolvência for dolosa;

b) ...
c) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 217.º
Posse administrativa
1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se a restante tramitação prevista no presente artigo.

Artigo 233.º
Acordo
1 - Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, o artigo 236.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 236.º-A
1 - Os modelos de caderno de encargos tipo, a que se refere o artigo 61.º, são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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