Aviso 6072/2025/2, de 5 de Março
- Corpo emitente: Saúde - Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 45/2025, Série II de 2025-03-05
- Data: 2025-03-05
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Consolidação da mobilidade interna na carreira/categoria do assistente técnico Filipe Nunes Santos Mota no mapa de pessoal do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Texto do documento
Aviso 6072/2025/2
Nos termos do disposto nos artigos 4.º e 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo de 11 de outubro de 2024 e obtida a anuência Instituto Nacional de Emergência Médica, foi autorizada, com efeitos a 1 de novembro de 2024, a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de o Assistente Técnico - Filipe Nunes Santos Mota, no mapa de pessoal deste Instituto, mantendo a posição remuneratória do serviço de origem.
17 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo do ICAD, João Augusto Castel-Branco Goulão.
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Nos termos do disposto nos artigos 4.º e 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo de 11 de outubro de 2024 e obtida a anuência Instituto Nacional de Emergência Médica, foi autorizada, com efeitos a 1 de novembro de 2024, a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de o Assistente Técnico - Filipe Nunes Santos Mota, no mapa de pessoal deste Instituto, mantendo a posição remuneratória do serviço de origem.
17 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo do ICAD, João Augusto Castel-Branco Goulão.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6093717.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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