Despacho Normativo 565/94
(IIDE0503)
Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho visa regulamentar o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo a promoção do caucionamento mútuo, por forma a contribuir para a melhoria das condições de acesso aos financiamentos por parte das pequenas e médias empresas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regime integra as seguintes acções:
a) Acção A - Estabelecimento de um modelo de refinanciamento do caucionamento mútuo, através da criação de uma sociedade dotada de um fundo para contra garantia mútua;
b) Acção B - Apoio logístico à constituição e assistência técnica de sociedades de garantia mútua;
c) Acção C - Promoção de uma experiência piloto de dinamização do Sistema de Caucionamento Mútuo; será promovida a constituição da primeira entidade que dinamize o aparecimento de outras, possuindo ou não como objecto social a actividade de caucionamento mútuo.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade de articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente Regime são:
a) A sociedade prevista na acção A;
b) As sociedades de garantia mútua, no caso das acções B e C;
2 - Os beneficiários de acção referida na alínea c) do artigo 2.º poderão ter uma natureza mista, a qual perdurará, apenas, durante um período máximo de dois anos após a constituição da referida sociedade.
Artigo 5.º
Condições de acesso do projecto
1 - São condições de acesso do projecto:
a) Não se encontrar legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
b) Demonstrar vir a possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhe confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à realização do projecto;
c) Demonstrar vir a apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
d) Comprovar a adesão de um conjunto significativo de empresas industriais;
e) A participação prevista de entidades de direito privado no capital social das sociedades de garantia mútua deverá ser superior a 50%, devendo, em particular, a participação das empresas industriais vir a representar mais de 30% do mesmo;
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior e no que se refere à constituição de sociedades de garantia mútua, deverá ser considerado o mínimo de 30 empresas industriais, a atingir nos primeiros 24 meses a contar da data da sua constituição.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Artigo 7.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes, no que se refere à acção B:
a) Estudos e projectos de avaliação de viabilidade;
b) Custos de constituição da sociedade;
c) Apoio técnico.
Artigo 8.º
Apoio e limites
1 - No que se refere às acções A e C, o apoio à constituição das sociedades assume a natureza de uma participação do IAPMEI no capital, até ao montante máximo de 50%.
2 - No que se refere à acção A, o apoio consiste na dotação de um fundo de contra garantia em montante equivalente a, no mínimo, quatro vezes o capital inicial subscrito pelo IAPMEI, sendo aquele reforçado em resultado da sua própria capitalização e das reduções da posição detida pelo IAPMEI.
3 - No que se refere à acção B, o incentivo assume a forma de subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação das seguintes percentagens aos montantes das aplicações relevantes:
a) No que se refere à alínea a) do artigo 7.º - 65%, até ao montante máximo de 10000 contos;
b) No que se refere à alínea b) do artigo 7.º - 50%, até ao montante máximo de 50000 contos;
c) No que se refere à alínea c) do artigo 7.º - 65%, até ao montante máximo de 20000 contos.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas à acção B do presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo 562/94 (IIDG05).
Artigo 10.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento da acção A, a sociedade a constituir submeterá semestralmente ao gestor do PEDIP II, através do IAPMEI, um relatório de actividade contemplando a sua situação financeira, a caracterização das contra garantias prestadas, os eventuais incidentes registados, bem como as acções encetadas tendentes ao desenvolvimento do Sistema de Caucionamento Mútuo.
Artigo 12.º
Operações dinamizadas pelo IAPMEI
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve dar parecer sobre as operações dinamizadas pelo IAPMEI no âmbito das acções A e C previstas no artigo 2.º
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.