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Aviso 5893/2025/2, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública do Plano de Pormenor de São Martinho.

Texto do documento

Aviso 5893/2025/2



Abertura do período de discussão pública do Plano de Pormenor de São Martinho

Presidente da Câmara Municipal da Trofa, António da Costa Azevedo, torna público, que a Câmara Municipal da Trofa, na sua reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2025, deliberou, por maioria, dar início ao período de discussão pública relativo à elaboração do Plano de Pormenor de São Martinho, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. Também deliberou estabelecer o período de discussão pública de 20 dias úteis, com início cinco dias após a publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem consultar os documentos da proposta, na página da internet, em www.mun-trofa.pt ou nas instalações dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente. Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Trofa, utilizando para o efeito o impresso próprio que pode ser obtido nas instalação da Câmara Municipal ou na página da internet, em www.mun-trofa.pt, e remetido por via postal para Paços do Concelho da Trofa, Praça do Município, n.º 480, 4785-205 Trofa, por via eletrónica, para geral@mun-trofa.pt, ou entregues no balcão único de atendimento desta Câmara Municipal.

21 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António da Costa Azevedo.

618731772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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