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Despacho 2816/2025, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Designação dos responsáveis pelo cumprimento normativo, pelo tratamento de denúncias e pelo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Texto do documento

Despacho 2816/2025



Designação dos responsáveis pelo cumprimento normativo, pelo tratamento de denúncias e pelo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Considerando:

1 - Que, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, foi estabelecido um conjunto de medidas, de entre as quais a definição de um Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);

2 - A entrada em vigor, no dia 7 de junho de 2022, deste Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que também criou a entidade administrativa independente “Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)”, substituindo o Conselho de Prevenção da Corrupção;

3 - Que, através deste mesmo diploma, o Município de Barrancos, enquanto entidade abrangida, fica obrigado a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo, o qual deve incluir:

i) Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);

ii) Um código de ética e conduta;

iii) Um programa de formação;

iv) Um canal de denúncias;

v) A designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN), e pelo tratamento de denuncias e, ainda pela execução, controlo e revisão do PPR;

4 - A necessidade urgente e inadiável de cumprimento das normas e obrigações, tendo em conta o regime sancionatório que impende sobre o Município em caso de incumprimento, conforme previsto no artigo 20.º e seguintes do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, publicado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro;

5 - As disposições constantes dos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, alínea e), do RGPC e artigo 13.º, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.

6 - A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.

7 - O artigo 12.º e 13.º da citada Lei 93/2021, ordena às autoridades competentes, no caso as Autarquias Locais, o estabelecimento de canal de denúncia externa e, eventualmente interna, quando aplicável.

8 - O artigo 13.º da citada Lei consagra, ainda, as características do canal de denúncia externa. Dispondo no seu n.º 2, que as autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento das denúncias.

Assim:

Determino, no uso e exercício das competências que me é conferidas pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a designação dos seguintes trabalhadores:

1.º ― A chefe da Unidade Administrativa e Financeira, Lurdes Mendes Saramago Agulhas, como responsável pelo cumprimento normativo, com a missão de garantir e controlar a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo, nos termos descritos no RGPC, sendo substituída nas suas faltas, férias e impedimentos, pelo chefe da Unidade de Ação Socio-Cultural, Jacinto Domingos Mendes Saramago.

2.º ― A Técnica Superior, jurista, do mapa de pessoal do Município de Barrancos, Ana Luísa Delgado Correia, como responsável pelo tratamento de denúncias e responsável geral pela execução, controlo e revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), sendo substituído nas suas faltas, férias e impedimentos:

a) Pelo Técnico de Informática, Rafael Pedro Jorge Rúbio, no tratamento de denúncias;

b) Pela chefe da Unidade Administrativa e Financeira, Lurdes Mendes Saramago Agulhas, na execução, controlo e revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).

Os referidos trabalhadores conhecem a orgânica do Município de Barrancos e são detentores de vasta experiência na administração pública, tendo exercido diversas funções e assumido responsabilidades de coordenação ao longo do seu percurso profissional, dispõem de reconhecida idoneidade, qualificações, conhecimentos e competências adequadas para o desempenho das funções.

Os trabalhadores irão manter o estatuto remuneratório que detém atualmente, exercendo as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, conforme disposto no n.º 3, do artigo 5.º, do suprarreferido RGPC.

Em cumprimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, determino que o presente despacho seja publicado no Diário da República, bem como na página eletrónica do Município.

O presente Despacho vem revogar o Despacho 71/P/2023, de 23 de dezembro e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel Caçador Rodrigues.

318722708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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