Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 63/94, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO (PROCOM) CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/94, DE 1 DE JULHO, E RESPECTIVOS ANEXOS. REGULAMENTA OS PROJECTOS DE DINAMIZAÇÃO INTEGRADOS E DE COOPERAÇÃO EMPRESARIAL E OS PROJECTOS DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/94

O disposto no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, que instituiu o Programa de Apoio à Modernização do Comércio, prevê a necessidade da respectiva regulamentação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e respectivos anexos, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do

Comércio

PARTE I

1.°

Candidaturas

As candidaturas ao Programa de Apoio à Modernização do Comércio, adiante designado por PROCOM, criado pelo Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, são apresentadas nas entidades referidas no artigo 30.° do mesmo diploma, através da entrega dos dossiers de candidatura elaborados nos termos do n.° 3.° do presente Regulamento.

2.°

Processo de decisão

1 Para efeitos da execução do disposto no n.° 7 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a comissão de avaliação reúne, em regra, trimestralmente.

2 Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada na Direcção-Geral do Comércio até 30 dias úteis antes da data da sua realização.

3 Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora, em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial determinados em conformidade com os n.os 9.° e 20.° do presente Regulamento.

4 Os órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

5 O despacho ministerial referido no número precedente individualizará os montantes orçamentais adstritos às secções I e II do subcapítulo I e aos subcapítulos II e III do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho.

6 Os processos de candidatura com relevância comercial igual ou superior aos mínimos definidos no presente Regulamento para efeitos de elegibilidade e que não tenham sido considerados em consequência do disposto no n.° 4 transitam para a reunião trimestral seguinte.

7 Os processos de candidatura abrangidos pelo disposto no número anterior que não vierem a ser aprovados nos dois trimestres seguintes serão excluídos.

8 A exclusão referida no número precedente não invalida a apresentação de uma nova candidatura, com observância das condições de acesso previstas no Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho.

3.°

Dossiers de candidatura

1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadram nos subcapítulos I e II do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, devem ser apresentados em duplicado e conter os seguintes elementos:

a) Memória descritiva da evolução histórica da empresa;

b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso previstas no Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho;

c) Declaração de que não se encontra abrangido pela exclusão prevista no n.° 1 do artigo 4.° e no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho;

d) Formulário e mapas, segundo modelos a aprovar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

e) Caracterização do projecto e sua avaliação técnico-económica e financeira, segundo requisitos a aprovar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

f) Elementos que permitam avaliar a capacidade dos promotores para a execução do projecto.

2 - No caso de investimentos que se enquadrem no subcapítulo III do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o dossier de candidatura deve conter os seguintes elementos:

a) Elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso, previstas no Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho;

b) Formulário segundo o modelo a aprovar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

c) Caracterização do projecto e sua avaliação técnico-económica e financeira;

d) Plano de actividades detalhado e plurianual.

3 - Os promotores ficam obrigados a colocar à disposição das entidades referidas no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, toda a informação relacionada com o projecto.

4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser alterados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

4.°

Situação financeira equilibrada

1 Para efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Autonomia financeira pré-projecto (capitais próprios/activo líquido total) superior a 20% e pós-projecto superior a 25%;

b) Liquidez geral (activo circulante/passivo a curto prazo) igual ou superior a 1.

2 Para efeitos do número anterior, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação de uma das seguintes fórmulas:

AF=((CPe+CPp) /(ALe+Ip)) ou AF=CPp / Ip em que:

AF= autonomia financeira;

CPe= capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura (mais os suprimentos);

CPp= capital próprio do projecto (mais os suprimentos);

ALe= activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip= montante global do investimento do projecto, incluindo os activos fixo e circulante do projecto.

3 - O valor dos suprimentos a considerar nos números anteriores não pode exceder um terço do valor dos capitais próprios antes e pós-projecto.

4 - Na análise financeira da empresa serão ainda tidos em conta, quando necessário, os prazos médios de pagamento aos fornecedores e de recebimento dos clientes, bem como, complementarmente, a sua relação com o valor dos stocks médios das mercadorias e a sua rotação.

PARTE II

SECÇÃO I

Projectos de dinamização integrados e de cooperação empresarial

5.°

Valor de facturação

1 Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, considera-se que a facturação anual global do último exercício aprovado das empresas individualmente consideradas, ou do grupo empresarial a que estão associadas, não pode ser superior a 10 milhões de contos.

2 O volume de facturação acima referido pode ser objecto de correcção, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

6.°

Zonas geográficas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, consideram-se as seguintes zonas:

a) No continente, as zonas não abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os projectos enquadrados no artigo 5.° daquele decreto-lei;

b) No continente, as zonas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), para os projectos previstos na alínea d) do artigo 5.° daquele decreto-lei, bem como para os projectos de investimento de montante superior a 100 000 contos enquadrados nas restantes alíneas do artigo 5.° do mesmo diploma.

7.°

Valor mínimo do investimento

1 - Para efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o valor global mínimo do investimento é fixado em:

a) 20 000 contos nas zonas do continente consideradas na alínea a) do n.° 6.° e também na alínea b) do mesmo número do presente Regulamento, quando os investimentos se enquadrem na alínea d) do artigo 5.° do referido diploma, assim como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) 100 000 contos nas zonas do continente consideradas na alínea b) do n.° 6.° do presente Regulamento, com a excepção referida na alínea precedente.

2 - Para efeitos do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do mesmo diploma, o valor global mínimo do investimento é fixado em 40 000 contos.

3 - Os montantes a que se referem os números anteriores poderão ser objecto de correcção, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

8.°

Exigência de capitais próprios

1 - Para efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, os projectos devem ser financiados por capitais próprios em montante superior a 25%.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o capital social afecto ao projecto tem de ser de montante superior a 25% do valor do investimento global à data da celebração do contrato.

3 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos dos números anteriores, as entradas em numerário a título de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, com exclusão dos meios libertos pelo próprio projecto e dos incentivos recebidos.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não pode exceder um terço do valor do capital próprio pós-investimento.

5 - Os promotores do projecto devem garantir o financiamento e detalhar as suas características, nomeadamente a indicação das taxas de juro a praticar na parcela a financiar pela instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias a prestar, caso não recorram ao crédito bancário.

6 - No caso de o apoio revestir a forma de empréstimo à taxa de juro zero, os promotores devem apresentar uma garantia bancária ou um seguro-caução de valor correspondente ao financiamento concedido.

9.°

Relevância comercial

1 - Para efeitos dos artigos 8.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a relevância comercial do projecto é avaliada na base de um conjunto de regras de selecção e apreciação dos projectos, definidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Só poderão ser objecto de apoio financeiro os projectos cuja relevância comercial seja igual ou superior a uma pontuação a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

10.°

Limites das aplicações relevantes

1 - Para efeitos do disposto no n.° 6 do artigo 7.° e no n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, os tipos de aplicações relevantes referidos no anexo II (quadro I) não podem exceder as percentagens máximas previstas no mesmo anexo.

2 - Para efeitos da determinação do total das aplicações relevantes de cada projecto, os custos declarados de cada uma das componentes que integram o investimento têm de ser devidamente comprovados por orçamento correspondente ou por factura pró-forma do fornecedor.

11.°

Determinação do apoio financeiro

1 - Para efeitos do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o valor do apoio financeiro é função de um montante que corresponda a uma percentagem das aplicações consideradas relevantes para o projecto.

2 - Esta percentagem é atribuída em função da relevância comercial do projecto, assumindo os valores de 40%, 50% ou 60%, conforme pontuações a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

3 - No caso de projectos de cooperação empresarial, as percentagens aplicadas no número anterior serão majoradas em 10 pontos percentuais.

4 - A aplicação cumulativa das formas de apoio referidas nos n.os 12.° a 15.° do presente Regulamento não poderá exceder o apoio financeiro determinado em conformidade com os números anteriores deste número.

12.°

Bonificação de juros

1 - Para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual aos valores dos juros vencidos da parte do crédito concedido pela instituição financeira que corresponde à percentagem das aplicações relevantes definidas nos termos do n.° 11.° do presente Regulamento.

2 - A taxa de juro a considerar no número anterior será igual a um indexante, de periodicidade semestral, correspondente ao mais baixo dos valores a seguir indicados:

a) Prime rate variável da própria instituição de crédito financiadora do projecto;

b) Média das prime rates variáveis praticadas pelas instituições bancárias signatárias dos protocolos celebrados em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho;

c) Taxa LISBOR referida a seis meses, acrescida de um spread de dois pontos percentuais.

3 - A taxa de juro a considerar para efeitos do n.° 1 não pode exceder a taxa de juro máxima fixada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, pelo que será esta a aplicar caso a taxa de juro determinada em conformidade com o ponto anterior lhe seja superior.

4 - As instituições de crédito utilizarão em cada contrato e para cada período semestral de contagem de juros a taxa resultante do menor dos valores indicados no n.° 2 que se verificar no primeiro dia do respectivo semestre.

5 - As condições de referência para o cálculo da bonificação de juros são:

a) Financiamento com duração não superior a seis anos;

b) Reembolso em prestações constantes, com um período de carência não inferior a metade da duração do financiamento, consoante o valor do investimento afecto ao projecto e segundo um plano a estabelecer no contrato, salvo se outro entendimento for acordado entre as partes.

6 - No caso de o promotor não recorrer a financiamento bancário, o incentivo a conceder será de montante igual ao que resultaria da aplicação dos números anteriores e atribuído segundo calendário idêntico.

13.°

Bonificação de rendas de contratos de locação financeira

1 - Para efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual ao valor dos juros vencidos de uma parte do contrato de locação financeira que corresponda à percentagem das aplicações relevantes definida nos termos do n.° 11.° do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se apenas a bonificação dos juros integrantes da respectiva renda.

3 - A taxa de juro e as condições de referência a considerar neste número são as definidas nos números 2, 3, 4 e 5 do n.° 12.° do presente Regulamento.

14.°

Empréstimo à taxa de juro zero

1 - Para efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o valor do empréstimo à taxa de juro zero corresponde ao montante que resulte da aplicação da percentagem sobre as aplicações relevantes, definida em conformidade com o n.° 11.° do presente Regulamento.

2 - As condições de referência são as definidas no n.° 5 do n.° 12.° do presente Regulamento.

3 - Só poderão ser apoiados por empréstimos à taxa de juro zero os projectos que obtenham uma pontuação igual ou superior a um valor a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, relativamente à sua inserção nos objectivos da política comercial, determinada em conformidade com o n.° 1.2 do anexo I.

15.°

Subvenção financeira a fundo perdido

1 - Para efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a subvenção financeira a fundo perdido é calculada nas condições referidas nos números seguintes e com base no vencimento líquido correspondente ao escalão 1 (único titular, não casado) das categorias de técnico superior de 1.ª classe e de assessor da Administração Pública, consoante se trate de quadros médios (bacharéis ou equiparados) ou quadros superiores (licenciados), respectivamente.

2 - A equiparação a bacharéis decorre da lei geral, podendo no entanto a Direcção-Geral do Comércio conceder, para efeitos do disposto no presente número, tratamento idêntico a técnicos de elevada especialização, devidamente certificada, particularmente no domínio de tecnologias avançadas, e que sejam indispensáveis à viabilização do projecto.

3 - A subvenção financeira referida no n.° 1 é concedida durante um período de três anos, de forma degressiva, através de uma redução anual acumulada de 10%.

4 - Compete às entidades beneficiárias da subvenção financeira a fundo perdido assegurar o diferencial crescente das remunerações dos quadros técnicos integrados, bem como a totalidade dos encargos sociais inerentes.

5 - A entidade candidata é obrigada a proceder ao reembolso da subvenção financeira auferida, caso não mantenha os quadros técnicos cuja integração foi aprovada, durante o período de três anos.

6 - Para efeitos do recebimento da subvenção financeira, o promotor deverá apresentar documentos comprovativos de ter celebrado um contrato de trabalho com os quadros a admitir.

16.°

Limites máximos dos apoios financeiros

Os apoios a conceder ao abrigo dos artigos 8.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, atribuídos isolada ou conjuntamente, não podem ultrapassar, em caso algum, 150 000 contos nos projectos enquadrados na secção I do subcapítulo I e 200 000 contos nos abrangidos pelo subcapítulo II.

SECÇÃO II

Projectos de dinamização pontuais

17.°

Zonas geográficas

Para efeitos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do mesmo diploma, consideram-se as zonas do continente abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

18.°

Valores mínimo e máximo do investimento

Para efeitos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do mesmo diploma, o valor global do investimento deve ser superior ou igual a 10 000 contos e inferior a 20 000 contos.

19.°

Exigência de capitais próprios

Aplicam-se aos projectos abrangidos pela presente secção as disposições constantes do n.° 8.° deste Regulamento.

20.°

Elegibilidade das candidaturas

1 - A elegibilidade dos processos de candidatura prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, será efectuada de acordo com os critérios definidos no anexo III do presente Regulamento.

2 - As candidaturas são consideradas elegíveis quando o indicador de relevância comercial, calculado nos termos do anexo acima referido, alcançar um valor igual ou superior a uma pontuação a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

21.°

Limites das aplicações relevantes

Para efeitos do n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, as aplicações relevantes relativas a obras de remodelação e assistência técnica e estudos não podem exceder as percentagens máximas previstas no anexo II (quadro II).

22.°

Bonificação de juros/rendas de contratos de locação financeira

1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, a bonificação será igual ao valor dos juros vencidos de uma parte do crédito concedido pela instituição financeira, ou da renda devida à instituição locadora, que corresponda a um máximo de 40% do valor das aplicações relevantes.

2 - A taxa de juro e as condições de referência a considerar no número anterior são as definidas nos n.os 2 e 3 do n.° 12.° do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente número e relativamente aos contratos de locação financeira, considera-se apenas a bonificação dos juros integrantes da respectiva renda.

23.°

Subvenção a fundo perdido

1 - Serão ainda majorados de 20 pontos percentuais das aplicações relevantes os projectos que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Associem, de um modo integrado, pelo menos, duas das aplicações relevantes a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho;

b) Incluam equipamentos que representem, pelo menos, 50% do total das aplicações relevantes;

c) Tenham um indicador de relevância comercial igual ou superior a uma pontuação a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

2 - A majoração prevista no número anterior será apoiada por subvenção financeira a fundo perdido.

24.°

Limite máximo do apoio financeiro

1 - Os apoios a conceder podem atingir, no máximo, quando considerada uma ou mais formas de apoio, os valores correspondentes às percentagens das aplicações relevantes referidas nos n.os 22.° e 23.° do presente Regulamento.

2 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, a requerimento do promotor, poderá ser utilizada uma combinação diferente dos instrumentos de apoio referidos nos n.os 22.° e 23.°, desde que o montante global do apoio não ultrapasse os limites máximos do número anterior, em valor absoluto.

SECÇÃO III

Projectos de apoio ao associativismo

25.°

Candidatura das associações empresariais

Para efeitos do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, são considerados os seguintes requisitos:

a) Associações empresariais de âmbito nacional, regional ou sectorial, classificadas na subclasse 91110 da CAE Rev. 2, 1993, que representarem sectores comerciais ou associados que desenvolvam actividade principal nas divisões 50, 51 e 52 da CAE Rev. 2, 1993 desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% do número total de associados ou do montante global de quotizações;

b) Federações ou confederações de associações, desde que a maioria dos associados verifique as condições referidas na alínea anterior;

c) Câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro.

26.°

Limites das aplicações relevantes

Para efeitos da alínea c) do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, o pagamento de estudos e assistência técnica necessários à concepção e execução do projecto não pode exceder a percentagem máxima prevista no anexo II (quadro III).

PARTE III

Disposição final

27.°

Correcção monetária

Os montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do n.° 7.° e o n.° 18.° do presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

ANEXO I

Determinação da relevância comercial dos processos de candidatura prevista nos artigos 8.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e no n.° 9.° do Regulamento de Execução do PROCOM, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/94.

1 - A relevância comercial (RC) avalia o interesse do projecto para o comércio, qualificando o mérito do projecto (MP), a sua inserção nos objectivos da política comercial (PC) e a qualidade da empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:

RC=0,40 MP+0,40 PC+0,20 QE

1.1 - O MP resulta da aplicação dos seguintes critérios: a coerência global do projecto decorrente da adequação dos objectivos e das medidas nele contempladas face ao diagnóstico da empresa e à análise do mercado em que se insere (P1); a qualidade do sistema de gestão a utilizar (P2); a qualidade do plano de formação dos recursos humanos a utilizar (P3); a qualidade do plano de marketing da empresa presente no projecto (P4), e a qualidade técnica do projecto (P5).

Assim:

MP=P1+P2+P3+P4+P5

A pontuação destes critérios será a seguinte:

1.1.1 Conforme a avaliação seja Fraca, Média ou Forte, os critérios P1, P2, P3 e P4 assumirão, respectivamente, os seguintes valores:

P1=5, 10 ou 20 pontos;

P2=5, 10 ou 15 pontos;

P3=5, 10 ou 15 pontos;

P4=5, 10 ou 15 pontos.

1.1.2 - A P5 pode assumir os valores de 35, 20 ou 15 pontos, considerando-se, para o efeito, os seguintes tipos de projectos:

35 pontos projectos que visem conjuntamente:

a) Uma reorganização substancial da(s) empresa(s), tendo em conta a gestão das suas diferentes áreas funcionais;

b) O reforço da produtividade, através da optimização das políticas de aprovisionamento, de marketing, de gestão financeira e dos recursos humanos;

c) A melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial;

d) A implantação espacial, com o aproveitamento de economias de escala e o reforço da capacidade negocial.

20 pontos projectos que incluam investimentos constantes das alíneas a) e b) e, em alternativa, os das alíneas c) ou d), acima referidas;

15 pontos projectos que incluam investimentos constantes da alínea a) e, em alternativa, os das alíneas b) ou c) ou d).

1.2 - A inserção do projecto nos objectivos da PC resulta da aplicação de quatro critérios:

A contribuição para a melhoria da produtividade e competitividade no sector do comércio (Q1);

A criação de emprego (Q2);

A contribuição para a inovação e diversidade no sector do comércio (Q3);

A contribuição para a valorização do tecido económico, nomeadamente através da cooperação empresarial inter e intra-sectorial (Q4).

Assim:

PC=Q1+Q2+Q3+Q4

A quantificação de Q1, Q2, Q3 e Q4, consoante seja Fraca, Média ou Forte a integração nos objectivos de política comercial, é a seguinte:

Q1 10, 20 ou 30 pontos;

Q2 5, 15 ou 25 pontos, respectivamente para a criação até dois novos postos de trabalho, de três a cinco e mais de cinco novos postos de trabalho. Quando não houver criação de postos de trabalho, Q2 terá o valor de zero pontos;

Q3 5, 15 ou 20 pontos;

Q4 5, 15 ou 25 pontos.

1.3 - A medida QE é calculada através da média aritmética das pontuações atribuídas aos indicadores rendibilidade (e1), produtividade (e2) e autonomia financeira (e3).

Nestes termos:

QE=(e1+e2+e3)/3

em que:

e1=resultado líquido/vendas (percentagem);

e2=valor acrescentado bruto/número de trabalhadores (contos);

e3=capital próprio/activo líquido.

Para efeitos de pontuação, são adoptados os seguintes intervalos:

(Ver tabela no documento original)

No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.

2 - No cálculo da RC dos projectos apresentados pelas empresas a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, não será tida em conta a QE.

ANEXO II

(Ver tabelas no documento original)

ANEXO III

Critérios de elegibilidade dos processos de candidatura previstos no

artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e no n.° 20.° do

Regulamento de Execução do PROCOM, anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.° 63/94.

A elegibilidade das candidaturas ao PROCOM é efectuada tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento em termos de relevância comercial atribuída aquando da instrução técnica dos processos.

1 - A relevância comercial (RC) avalia o interesse do investimento para o comércio, qualificando o projecto (QP) e também a empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:

RC=0,65 QP+0,35 QE

1.1 - A medida da QP resulta da aplicação de dois critérios: a modernização das estruturas físicas e a natureza do equipamento a adquirir (p1, p2 ou p3) e o nível de racionalização a introduzir na empresa (p4 ou p5).

Assim:

QP=(p1 ou p2 ou p3)+(p4 ou p5)

A quantificação alternativa dos critérios obedece ao preenchimento pelos projectos das seguintes condições:

1.1.1 - Modernização das estruturas físicas/natureza do equipamento:

p1 modernização das estruturas físicas e substituição do equipamento existente 10 pontos;

p2 modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico 20 pontos;

p3 modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento 40 pontos.

1.1.2 - Racionalização da actividade:

p4 fraca racionalização da actividade da empresa 30 pontos;

p5 forte racionalização da actividade da empresa 60 pontos.

Para este efeito, considera-se:

Projecto de modernização das estruturas físicas e de substituição do equipamento o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento, o redimensionamento da sua área de vendas e a mera substituição do equipamento existente;

Projecto de modernização das estruturas físicas e de apetrechamento técnico e tecnológico o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução ou substituição do equipamento por outro mais evoluído;

Projecto de modernização das estruturas físicas e de apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento o projecto que visa, designadamente, a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados;

Fraca racionalização da actividade o projecto que apenas permite uma limitada alteração nos processos de gestão e reduzida melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados;

Forte racionalização da actividade o projecto que introduz alterações significativas ao nível do funcionamento e organização da empresa, designadamente através do redimensionamento, da especialização, da diversificação da actividade ou da introdução de novas formas de distribuição e vendas.

1.2 - A medida da QE é calculada através da média aritmética de pontuações atribuídas aos indicadores rendibilidade (e1), produtividade (e2) e autonomia financeira (e3).

Nestes termos:

QE=(e1+e2+e3)/3

em que:

e1=resultado líquido/vendas (percentagem);

e2=valor acrescentado bruto/número de trabalhadores (contos);

e3=capital próprio/activo líquido.

Para efeitos de pontuação, são adoptados os seguintes intervalos:

(Ver tabela no documento original) No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.

Às entidades que à data da candidatura não possuam contabilidade organizada conforme o Plano Oficial de Contabilidade não é aplicado o indicador e3, ficando, assim, QE=(e1+e2)/2.

2 - No cálculo da RC dos projectos apresentados pelas empresas a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, não será tida em conta a QE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/05/plain-60896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda