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Resolução do Conselho de Ministros 33/2025, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Determina o reforço da fiscalização no setor da administração local, com o alargamento do quadro de inspetores da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025



A «Agenda Anticorrupção», aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê um reforço da prevenção dos fenómenos corruptivos, entre outros, no âmbito das autarquias locais e do setor empresarial local, ao abrigo da tutela administrativa prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

A atividade desenvolvida pelas autarquias locais é especialmente versada nas denúncias apresentadas junto das entidades que tratam esta matéria, como o Ministério Público e o Mecanismo Nacional Anticorrupção.

A verificação do cumprimento da lei, nos referidos termos constitucionais, em aspetos como a fiscalização da atuação dos órgãos autárquicos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordenamento do território, a urbanização e a edificação, as obras públicas, a aquisição de serviços, as concessões, e o setor empresarial local, assumem, por isso, especial relevância.

O processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais traz exigências acrescidas a esse acompanhamento e verificação do cumprimento da lei.

A referida «Agenda Anticorrupção» estabelece o propósito de reforço da atuação dos órgãos de controlo interno do Estado - inspeções-gerais, inspeções regionais ou entidades equiparadas - , cujo papel na prevenção e controlo da corrupção e das infrações conexas, através da atividade de auditoria e inspeção, recebimento de denúncias e respetiva tramitação, colaborando no exercício do apuramento da responsabilidade disciplinar, financeira e mesmo criminal, é essencial.

A articulação fluida e eficaz entre os diversos órgãos de controlo interno, e entre estes e as demais entidades com funções preventivas e repressivas, é fundamental para a própria eficácia da prevenção e combate à corrupção, devendo, portanto, ser igualmente promovida.

Com o Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, e, na sua sequência, o Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, as atribuições da Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL) foram absorvidas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), que foi assim reforçada pela extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.

Na sequência da extinção da referida IGAL, o controlo da atividade das autarquias locais, do setor empresarial local e da área do ordenamento do território encontra-se hoje cometido, no essencial, a dois órgãos de controlo: a Inspeção-Geral de Finanças e a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), esta última na área específica do ordenamento do território.

Cumpre, pois, dotar estas entidades das condições e dos recursos adequados e suficientes para assegurar, com eficácia, a função de controlo e de pedagogia para o cumprimento normativo.

Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, que alia o propósito de aprofundar o sistema de transferência de competências para as autarquias locais, nas diversas áreas de descentralização, com o de assegurar meios financeiros, incentivos, garantia de qualidade, coesão territorial e igualdade de oportunidades, a execução desta política representará, também, um reforço das necessidades de acompanhamento e fiscalização da atuação dos órgãos locais.

Assim sendo, e considerando que o Governo tem privilegiado a otimização dos recursos públicos existentes, agregando e reformando a estrutura dos órgãos da Administração Pública, em detrimento da criação de novas entidades, o referido robustecimento da tutela administrativa e financeira será feito mediante o reforço significativo do quadro de inspetores da IGF e da IGAMAOT.

A atividade destes inspetores centrar-se-á na avaliação e na realização de auditorias regulares com reflexo na prevenção de fenómenos associados à corrupção, particularmente focadas nas vertentes da contratação pública, do urbanismo e da própria gestão e administração dos órgãos autárquicos e ainda do ordenamento do território, relançando e potenciando o modelo de controlo interno do Estado já existente, e promovendo, também, a pedagogia para o cumprimento normativo.

Em suma, procede-se, com a presente resolução, ao reforço substancial da capacidade de intervenção das entidades de controlo já existentes, quer através da capacitação especializada dos inspetores que já atuam nesta área, quer através do aumento significativo do número de inspetores afetos a este controlo, através de um plano plurianual de recrutamento de 50 novos inspetores, a alocar entre a IGF e a IGAMAOT, em função das respetivas atribuições.

Promove-se, igualmente, a colaboração e a coordenação entre estes órgãos de controlo e outras entidades com competências nas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território e da prevenção e repressão dos fenómenos corruptivos, no âmbito das respetivas atribuições.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar a capacidade de intervenção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no controlo e fiscalização sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica e sobre o ordenamento do território, quer através da capacitação especializada dos inspetores que já atuam nas respetivas áreas, quer através do aumento do quadro de inspetores afetos a este controlo, mediante um plano plurianual de recrutamento de 50 inspetores até ao final da presente legislatura, ficando a IGF e a IGAMAOT autorizadas a concretizar o recrutamento de trabalhadores, dentro dos seguintes limites anuais:

a) 30 inspetores em 2025, sendo 20 para a IGF e 10 para a IGAMAOT;

b) 10 inspetores para a IGF em 2026;

c) 10 inspetores para o IGAMAOT em 2027.

2 - Determinar que a IGF e a IGAMAOT devem conceber uma política de atuação coordenada de controlo da atividade das autarquias locais, setor empresarial local e ordenamento do território, incluindo na projeção dos respetivos planos de atividades e na gestão do plano plurianual de recrutamento referido no número anterior, devendo, ainda, assegurar, concertadamente, uma articulação estreita com as demais entidades competentes para a prevenção e repressão dos fenómenos corruptivos.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118744254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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