de 26 de fevereiro
O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude e modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministério das Finanças, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministério das Finanças, designadamente:
a) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE);
b) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP);
d) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
e) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
f) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
g) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap);
h) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
i) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
j) Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
k) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
Artigo 3.º
Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
Artigo 4.º
Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo são publicados em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 17 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida | Prazo |
---|---|
Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos | Junho de 2026 |
Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura | Junho de 2026 |
Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS | Dezembro de 2026 |
Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita | Dezembro de 2026 |
Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão | Dezembro de 2027 |
Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt | Dezembro de 2028 |
Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência | Dezembro de 2028 |
Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração | Dezembro de 2028 |
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