Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94
O Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, prevê a necessidade de regulamentar o regime de ajudas a conceder no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar o Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), tendo por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Melhorar as infra-estruturas envolventes das explorações agrícolas que permitam, directa ou indirectamente, reduzir custos, utilizar processos técnicos e tecnologias alternativas e optar por novas orientações produtivas;
b) Modernizar as explorações agrícolas, tendo em vista a redução de custos de produção e a melhoria da qualidade dos produtos, através da reorientação dos sistemas de produção e de alterações tecnológicas;
c) Promover e rearborização e a melhoria da área florestal existente e fomentar o desenvolvimento de actividades de uso múltiplo a ela associadas;
d) Elevar o nível de conhecimento nas diversas áreas do sector, assegurar a melhoria da capacidade de desempenho dos recursos humanos envolvidos e incentivar a criação e a melhoria das organizações necessárias ao aproveitamento integral das potencialidades do sector;
e) Valorizar e melhorar a qualidade e a apresentação dos produtos, racionalizando os circuitos comerciais e concentrando a oferta.
2 - O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento aplica-se sem prejuízo das ajudas concedidas ao abrigo de regulamentos comunitários de natureza horizontal.
Artigo 2.º
Medidas a apoiar
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas no âmbito das seguintes medidas:
a) Medida n.º 1 «Infra-estruturas agrícolas»;
b) Medida n.º 2 «Apoio às explorações agrícolas»;
c) Medida n.º 3 «Florestas»;
d) Medida n.º 4 «Investigação, experimentação e demonstração (IED), formação e organização»;
e) Medida n.º 5 «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.»
Artigo 3.º
Infra-estruturas agrícolas
No âmbito da medida n.º 1 «Infra-estruturas agrícolas», podem ser apoiadas as seguintes acções:
a) Acção n.º 1.1 - Regadios: realização de obras de hidráulica agrícola de carácter predominantemente colectivo e acções conexas;
b) Acção n.º 1.2 - Drenagem e conservação de solos: realização de operações que visem melhorar as condições de exercício da actividade agrícola, assegurando um nível de humidade no solo mais favorável ao desenvolvimento das culturas e à mecanização;
c) Acção n.º 1.3 - Caminhos agrícolas e rurais: construção de infra-estruturas viárias de acesso às explorações, possibilitando a circulação das máquinas e equipamentos e o mais fácil escoamento das produções;
d) Acção n.º 1.4 - Electrificação: investimentos que visem o abastecimento de energia eléctrica às explorações, através da instalação de linhas de distribuição de energia em média e baixa tensão, de postos de transformação e instalações eléctricas dentro das explorações agrícolas;
e) Acção n.º 1.5 - Emparcelamento: acções de concentração das áreas das explorações agrícolas e acções conexas.
Artigo Artigo 4.º
Apoio às explorações agrícolas
A medida n.º 2 «Apoio às explorações agrícolas» inclui o apoio às seguintes acções:
a) Acção n.º 2.1 - Olivicultura: reestruturação, reconversão e arranque do olival;
b) Acção n.º 2.2 - Reestruturação e inovação do sector agrícola: investimentos em produtos que apresentam vantagens comparativas no mercado;
c) Acção n.º 2.3 - Protecção ambiental e bem-estar animal: investimentos nos sectores avícola e suinícola, tendo em vista a protecção e a melhoria do meio ambiente e das condições dos animais;
d) Acção n.º 2.4 - Estruturas vitivinícolas: reestruturação e modernização da vinha;
e) Acção n.º 2.5 - Apoio às explorações agrícolas: majoração dos níveis das ajudas concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328 , do Conselho, de 15 de Julho, quando se trate de investimentos a realizar por jovens agricultores ou em regiões desfavorecidas.
Artigo 5.º
Florestas
A medida n.º 3 «Florestas» inclui apoios às seguintes acções:
a) Acção n.º 3.1 - Desenvolvimento florestal: rearborização e beneficiação de áreas florestais, arborização de áreas de aptidão florestal, instalação e beneficiação de viveiros florestais, acções de melhoramento genético das espécies florestais e actividades de uso múltiplo associadas à floresta;
b) Acção n.º 3.2 - Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa.
Artigo 6.º
IED, formação e organização
No âmbito da medida n.º 4 «IED, formação e organização» podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Acção n.º 4.1 - IED: investigação aplicada e demonstração e divulgação dos seus resultados;
b) Acção n.º 4.2 - Formação: construção, ampliação e equipamento de centros de formação profissional agrária;
c) Acção n.º 4.3 - Organização e divulgação: reforço da capacidade organizativa e de divulgação das empresas agro-industriais e das associações agrícolas e florestais;
d) Acção n.º 4.4 - Estudos estratégicos: estudos que tenham por objecto o produto e a sua relação com o mercado e o marketing, estudos de suporte da concepção e aplicação da política agrícola, estudos gerais sobre condições de mercado e de produção e elaboração de cartas de solos e de ocupação agrícola e florestal.
Artigo 7.º
Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas
A medida n.º 5 «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» inclui apoios a projectos relacionados com produtos tradicionais regionais, incluindo a criação ou a modernização de unidades produtivas e a promoção, certificação e reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas no presente Regulamento:
a) Agricultores em nome individual ou colectivo;
b) Titulares de prédios rústicos;
c) Entidades da administração central e local;
d) Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;
e) Outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que, pela sua natureza e vocação, se enquadrem no sector, nomeadamente instituições de ensino agrário e organizações profissionais, interprofissionais e sócio-profissionais.
2 - Não podem, porém, candidatar-se às ajudas referidas no presente Regulamento as entidades que não provem ter a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social, a título de impostos, taxas, quotizações ou contribuições ou que o seu pagamento está formalmente assegurado.
Artigo 9.º
Área geográfica de aplicação
As medidas referidas no artigo 2.º são aplicáveis em todo o território continental, podendo, por portaria do Ministro da Agricultura, a sua aplicação ser restringida a determinadas zonas, nomeadamente em função da adequação das actividades a apoiar às respectivas condições edafo-climáticas.
Artigo 10.º
Natureza das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido ou sob a forma de subsídio reembolsável, podendo, no caso da medida n.º 2, assumir ainda a forma de bonificação de juros.
Artigo 11.º
Níveis das ajudas
Os níveis das ajudas a conceder são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Medida n.º 1: o nível das ajudas varia entre 45% e 100% do investimento elegível, tendo em conta o interesse, particular ou colectivo, em causa;
b) Medida n.º 2:
i) Quando as ajudas sejam atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, esta pode variar entre 40% e 70% do investimento elegível em função da natureza deste último, sem prejuízo da concessão de ajudas fixas ao rendimento;
ii) No caso de ajudas concedidas sob a forma de bonificação de juros, o valor da bonificação e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura;
c) Medida n.º 3: o nível das ajudas varia entre 25% e 100% do investimento elegível, em função quer da natureza dos beneficiários, das espécies a apoiar e ou da natureza dos investimentos;
d) Medida n.º 4: o nível das ajudas varia entre 30% e 100% do investimento elegível, em função da natureza quer dos beneficiários, quer do investimento;
e) Medida n.º 5: o nível das ajudas é, no máximo, de 75% do investimento elegível, em função da natureza dos investimentos.
Artigo 12.º
Limites máximos das ajudas
Sem prejuízo de outras limitações a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, as ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento têm como limite aquele que resulta da aplicação de montantes elegíveis de despesas a fixar por despacho daquele membro do Governo.
Artigo 13.º
Condições de atribuição das ajudas
Sem prejuízo das outras exigências que venham a ser fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, só podem ser concedidas ajudas às candidaturas que, inserindo-se nos critérios de prioridade estabelecidos para cada medida ou acção, tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 14.º
Circuitos processuais
Os circuitos processuais de acesso às ajudas são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura tendo em conta as seguintes regras gerais:
a) As candidaturas são apresentadas em períodos determinados do ano;
b) As candidaturas apresentadas ao abrigo de cada medida ou acção são analisadas conjuntamente e seleccionadas tendo em conta critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 15.º
Normas complementares
As normas técnicas necessárias à execução do disposto no presente Regulamento são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.