de 17 de Janeiro
Considerando que o artigo 44.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar), se encontra desactualizado face ao artigo 56.º do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril (Regulamento de Disciplina Militar):O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças que completem, respectivamente, cinco e três anos de serviço militar efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido punição não superior a repreensão, contem, respectivamente, sete e cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.