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Decreto 4/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto 4/79

de 17 de Janeiro

Considerando que o artigo 44.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar), se encontra desactualizado face ao artigo 56.º do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril (Regulamento de Disciplina Militar):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças que completem, respectivamente, cinco e três anos de serviço militar efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido punição não superior a repreensão, contem, respectivamente, sete e cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-6080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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