Portaria 363/82
de 12 de Abril
Tendo em atenção que o exacto cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, oferece dificuldades relativamente ao exercício de 1981:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, o seguinte:
O cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, pelas entidades referidas no artigo 1.º do mesmo diploma é provisoriamente dispensado enquanto não forem aprovados os modelos e normas a que o mesmo se refere, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.