Decreto Legislativo Regional 11/2025/A, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20
- Data: 2025-02-20
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Sumário
Texto do documento
Aprova o regime de financiamento das associações humanitárias de bombeiros voluntários na Região Autónoma dos Açores
As associações humanitárias de bombeiros voluntários (AHBV) desempenham, na Região Autónoma dos Açores, um papel essencial na proteção civil, prevenção e resposta a emergências, sendo indispensáveis para a segurança das populações insulares.
A Lei 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, estabelece as regras de financiamento das associações humanitárias de bombeiros no território continental, assegurando-lhes suporte financeiro adequado para o cumprimento das suas funções, sendo que, até à presente data, não existe uma legislação específica que regule o financiamento das AHBV na Região Autónoma dos Açores, o que constitui uma lacuna que pode comprometer a capacidade operacional e a prestação de serviços destas entidades.
Com efeito, a Região Autónoma dos Açores possui características territoriais e geográficas únicas, distribuídas por nove ilhas, que apresentam desafios distintos em termos de logística, resposta a emergências e manutenção operacional dos corpos de bombeiros, pelo que importa fixar um modelo de financiamento específico.
O financiamento das AHBV deve, assim, obedecer aos princípios de necessidade, responsabilidade, adequação, racionalidade, eficiência, transparência e equidade, garantindo que os recursos são distribuídos e utilizados de forma justa e eficiente, bem como a atribuição de financiamento deve basear-se em critérios objetivos, incluindo a quantificação do risco, densidade populacional, casuística, competências operacionais atribuídas e especificidades geográficas da área de atuação dos corpos de bombeiros.
Salienta-se, ainda, que a implementação de um modelo de financiamento sustentável, com mecanismos de comparticipação financeira, é fundamental para garantir a operacionalidade dos serviços de socorro e emergência, cobrindo despesas de funcionamento, manutenção de infraestruturas, veículos, e equipamentos, bem como outros aspetos logísticos e administrativos.
Acresce que, através do presente diploma, se pretende alcançar uma maior transparência e sujeitar a auditoria as contas de gerência das AHBV, o que se considera essencial para assegurar o rigor, a transparência e a responsabilidade financeira, promovendo a confiança nas contas e operações destas entidades.
Com estas medidas pretende-se, assim, dar um impulso às formas de colaboração com as AHBV, de forma a responder eficaz e eficientemente às reais necessidades daquelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, proporcionando-lhes garantias de operacionalidade e visando-se estabelecer as regras de financiamento do Governo Regional dos Açores às AHBV, assegurando um suporte financeiro robusto e adequado às necessidades específicas dos munícipes e, igualmente, garantir que as AHBV tenham os recursos necessários para continuar a desempenhar as suas missões de socorro e emergência, beneficiando a segurança e bem-estar das populações açorianas.
Salienta-se, por último, que a colaboração financeira dos municípios, diretamente ou através da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, apesar de voluntária, é crucial para complementar o financiamento regional e assegurar a eficácia dos serviços de proteção civil no âmbito municipal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de concessão de apoios financeiros pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, às associações humanitárias de bombeiros voluntários (AHBV) da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Ao financiamento das AHBV, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios da necessidade, responsabilidade, adequação, racionalidade, eficiência, transparência e equidade.
Artigo 3.º
Critérios de financiamento
O financiamento das AHBV processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes na quantificação do risco, densidade populacional, casuística, competências operacionais atribuídas e especificidades geográficas da área de atuação dos corpos de bombeiros.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se o seguinte:
a) «Quantificação/índice de risco», o cálculo através do número de ocorrências e tipologia, agrupadas pela família de classificação de ocorrências;
b) «Competências operacionais», as capacidades operacionais do corpo de bombeiros voluntários decorrentes da missão atribuída;
c) «Especificidades geográficas», as características particulares e distintivas de uma determinada área geográfica da Região Autónoma dos Açores, sob jurisdição de um município, sendo que as características podem incluir, entre outras, a topografia, o clima, a geologia, a hidrografia, bem como o número de população, as quais podem influenciar diretamente vários aspetos da vida na área geográfica, em especial a saúde e a segurança, a fim de planear e tomar decisões sobre riscos na gestão dos territórios, e que constam, nomeadamente, dos planos municipais de emergência de proteção civil do respetivo município.
CAPÍTULO II
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 5.º
Comparticipação financeira
1 - A Região Autónoma dos Açores comparticipa financeiramente, em cada ano económico, o funcionamento dos corpos de bombeiros das AHBV.
2 - A comparticipação financeira prevista no número anterior visa apoiar a operacionalidade do serviço de socorro e emergência, contribuindo para o financiamento das despesas de funcionamento das AHBV, designadamente no que respeita às despesas com a operacionalidade dos veículos e equipamentos, bem como com a manutenção das infraestruturas e demais aspetos logísticos e administrativos das associações.
3 - O montante da comparticipação financeira é calculado de acordo com a fórmula a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
4 - Da aplicação da fórmula a que se refere o número anterior não pode resultar, em cada ano económico, uma variação positiva do financiamento superior a 15 %, nem qualquer variação negativa, do financiamento a atribuir a cada AHBV por referência ao montante atribuído no ano precedente.
5 - A comparticipação financeira prevista no n.º 1 é aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, a publicar em jornal oficial, sendo formalizada através de um contrato-programa anual, cujo modelo é aprovado através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
6 - O orçamento de referência, constante da fórmula a que se refere o n.º 3, pode ser objeto de atualização, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e proteção civil, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e o empenhamento operacional dos corpos de bombeiros.
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores procede, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, à transferência do montante da comparticipação financeira aprovada, uma vez cumpridos os procedimentos previstos no artigo anterior, para as AHBV.
2 - A não publicação do despacho a que se refere o artigo anterior implica a devolução da comparticipação financeira paga e não publicitada.
Artigo 7.º
Adiantamentos
1 - Com o objetivo de ajudar as AHBV a enfrentar dificuldades financeiras de curto prazo e garantir a continuidade dos serviços e missões do seu corpo de bombeiros, em especial as de proteção contra incêndios, acidentes e concretas emergências de proteção civil, podem ser concedidos adiantamentos.
2 - Apenas são admitidos adiantamentos até ao limite de 50 % do valor da comparticipação financeira já aprovada, relativo ao segundo semestre do ano a que se reporta, em razão de necessidades financeiras imediatas da AHBV requerente, e para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as AHBV devem requerer ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, através de pedido devidamente fundamentado, o adiantamento pretendido, o qual é autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Balanço contabilístico;
b) Orçamento anual;
c) Comprovativos de despesa anteriores.
5 - As AHBV são obrigadas a prestar contas dos adiantamentos recebidos, de forma a assegurar que os montantes recebidos são utilizados exclusivamente para os fins previstos no n.º 2.
Artigo 8.º
Outras comparticipações financeiras
Sem prejuízo da comparticipação financeira prevista no presente diploma, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser atribuídos outros apoios financeiros pela Região Autónoma dos Açores às AHBV.
CAPÍTULO III
CONTRATO-PROGRAMA
Artigo 9.º
Conteúdo dos contratos-programa
Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º contêm as seguintes informações:
a) Partes contratantes;
b) Objeto do contrato com especificação dos fins e objetivos;
c) Direitos e obrigações das partes contratantes;
d) Período de vigência do contrato e produção de efeitos, com as datas dos respetivos início e termo;
e) Definição dos instrumentos financeiros aplicáveis;
f) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
g) Penalização face a situações de incumprimento da entidade beneficiária.
Artigo 10.º
Celebração dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º são celebrados entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, o presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV.
2 - Os contratos-programa só podem ser celebrados depois da aprovação e publicação da comparticipação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 11.º
Prazo de vigência
1 - Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º vigoram a partir da data da sua assinatura e até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitam, sem prejuízo das obrigações acessórias decorrentes do mesmo que devam subsistir para além da referida data, nomeadamente em matéria de apresentação e validação de relatórios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de execução da comparticipação financeira, são consideradas as despesas compreendidas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano a que respeitam.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 12.º
Condições obrigatórias
São condições obrigatórias para que as AHBV possam beneficiar da comparticipação financeira prevista no presente diploma as seguintes:
a) Cumprir com o dever de informação;
b) Contribuir para a promoção da transparência;
c) Cumprir com o dever de colaboração, procedendo à certificação das contas de gerência;
d) Possuir contabilista certificado, e, ou técnicos oficiais de contas;
e) Assegurar um dispositivo mínimo de meios e capacidades operacionais, bem como a composição dos piquetes de funcionamento operacional;
f) Possuir um regulamento interno e quadro de pessoal de corpos de bombeiros homologado;
g) Elaborar um plano de atividades, bem como um relatório de atividades.
Artigo 13.º
Dever de informação
O financiamento das AHBV está sujeito ao princípio da transparência e da informação, que se traduz num dever de resposta, a quaisquer pedidos de informação, no âmbito do presente diploma, realizados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil ou pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Contribuição para a transparência
1 - É criada uma contribuição para a transparência, a qual tem como objetivo promover o rigor e a transparência contabilístico-financeira nas AHBV.
2 - Para efeitos do número anterior, as AHBV devem contribuir, anualmente, com uma percentagem da comparticipação financeira, prevista no artigo 5.º, a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, transferindo o respetivo montante para a conta bancária aberta em nome da Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.
3 - A Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores é responsável pela gestão da utilização da contribuição a que se refere o presente artigo.
Artigo 15.º
Utilização da contribuição para a transparência
1 - As receitas relativas à contribuição para a transparência destinam-se, exclusivamente, ao pagamento dos honorários relativos à elaboração e execução do Relatório Único das contas de gerência das AHBV, tendo como objetivo garantir a transparência e a confiabilidade das contas das 17 entidades detentoras dos corpos de bombeiros da Região Autónoma dos Açores e das respetivas secções destacadas.
2 - O Relatório Único, a que se refere o número anterior, é, obrigatoriamente, elaborado por um revisor oficial de contas, contratado pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, designado como entidade certificadora, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º
Certificação das contas de gerência das AHBV
1 - Compete à entidade certificadora a realização do Relatório Único, a que se refere o artigo anterior, o qual deve conter as conclusões das contas de gerência de todas as AHBV.
2 - A certificação das contas de gerência das AHBV é realizada com a periodicidade anual e deve estar concluída até 31 de março do ano seguinte a que respeita.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as AHBV devem fornecer todas as informações solicitadas, bem como enviar, até 15 de abril do ano seguinte a que respeita, a conta de gerência à Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, a fim de dar cumprimento à elaboração do Relatório Único.
4 - A Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores remete ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores o Relatório Único produzido pela entidade certificadora até 30 de junho do ano seguinte a que respeita.
5 - O Relatório Único é analisado pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, e remetido, para conhecimento, aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de proteção civil.
Artigo 17.º
Contabilista certificado ou técnico oficial de contas
1 - As AHBV devem, obrigatoriamente, contratar um contabilista certificado, nos termos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ou um técnico oficial de contas, nas situações em que as AHBV devam possuir contabilidade regularmente organizada, nos termos do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
2 - O contabilista certificado ou o técnico oficial de contas, a que se refere o número anterior, é responsável pela supervisão e acompanhamento das demonstrações financeiras das referidas associações e deve assegurar a conformidade das mesmas com as normas contabilísticas e fiscais em vigor.
3 - O contabilista certificado ou o técnico oficial de contas assume a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades privadas detentoras dos corpos de bombeiros, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão, e as decisões do mesmo no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da AHBV, bem como procede ao envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Dispositivo mínimo de meios e capacidades operacionais
1 - As AHBV devem assegurar, em permanência, um dispositivo mínimo de meios de capacidades operacionais, a fixar, anualmente, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
2 - Em caso de necessidade, os dispositivos mínimos referidos no número anterior podem ser reforçados, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
Artigo 19.º
Composição dos piquetes de funcionamento operacional
1 - Os elementos do quadro ativo do corpo de bombeiros da AHBV garantem a sustentabilidade do dispositivo e composição dos piquetes, independentemente do vínculo contratual.
2 - À exceção dos períodos de licenças, a constituição dos piquetes de funcionamento operacional, que asseguram o funcionamento em prontidão dos corpos de bombeiros, é garantida por um número mínimo individual de horas mensal de piquete, por elemento, a estabelecer em regulamento interno do corpo de bombeiros.
Artigo 20.º
Regulamento interno e quadro de pessoal homologado
1 - As AHBV que pretendam beneficiar da comparticipação financeira prevista no presente diploma devem possuir um regulamento interno, bem como um quadro de pessoal do corpo de bombeiros.
2 - O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
3 - O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 é homologado pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 21.º
Plano de atividades
1 - As AHBV devem possuir um plano de atividades dos seus corpos de bombeiros, o qual é elaborado pelos respetivos comandantes e remetido, até 30 de novembro do ano anterior a que dizem respeito, para aprovação do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O plano de atividades a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, o plano da instrução interna e o cronograma das respetivas sessões.
Artigo 22.º
Relatório de atividades
1 - As AHBV devem possuir um relatório de atividade operacional desenvolvida pelos seus corpos de bombeiros, o qual é elaborado pelos respetivos comandantes, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores até 31 de março do ano seguinte a que respeita.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DE EXECUÇÃO
Artigo 23.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As AHBV que beneficiem da comparticipação financeira prevista no presente diploma ficam sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, através do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - A verificação do incumprimento das disposições contidas no presente diploma determina a elaboração de um relatório, por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, o qual é remetido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
3 - As AHBV estão obrigadas a fornecer a informação necessária para o acompanhamento e fiscalização previstos nos números anteriores.
Artigo 24.º
Resolução do contrato-programa e reembolso da comparticipação financeira
1 - O não preenchimento dos pressupostos para a atribuição da comparticipação financeira bem como o incumprimento das obrigações daí decorrentes implicam a resolução do contrato-programa e o reembolso da comparticipação financeira já processada.
2 - A resolução do contrato-programa é decidida por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
3 - Uma vez cumprido o direito de audiência prévia à AHBV, a resolução prevista no número anterior produz efeitos no dia seguinte à comunicação, implicando o reembolso da comparticipação financeira já processada, no prazo definido num plano de pagamentos a estipular pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV em causa.
4 - À resolução do contrato-programa aplica-se, subsidiariamente, o que dispõe a lei civil relativamente aos contratos.
5 - A comparticipação financeira processada e não executada é reembolsada no prazo definido num plano de pagamentos a estipular pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV em causa.
Artigo 25.º
Incumprimento
O incumprimento das normas previstas no presente diploma origina, cumulativamente, o seguinte:
a) O apuramento da responsabilidade pelo não cumprimento;
b) A impossibilidade, no ano seguinte a que se reporta o contrato, de recurso ao mecanismo de adiantamento financeiro previsto no artigo 7.º;
c) A redução, no ano seguinte a que se reporta o contrato, de até 10 % da comparticipação financeira a conceder ao abrigo do presente diploma.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Regulação posterior
No prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, são fixados os dispositivos de viaturas das AHBV, bem como as capacidades operacionais edificadas nas referidas associações.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118710914
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078174.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-08-13 - Lei 94/2015 - Assembleia da República
Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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