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Regulamento 243/2025, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a proposta do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde.

Texto do documento

Regulamento 243/2025



António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Castro Verde, na sua sessão ordinária realizada no dia 4 do corrente mês de fevereiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de dia 23 de janeiro do corrente ano, aprovou a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde

Preâmbulo

Considerando que o Município de Castro Verde defende uma política municipal com um dos focos na juventude, como forma de oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, melhorando a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade, pretende-se com a criação do Conselho Municipal de Juventude que seja um órgão que represente os jovens de Castro Verde, que seja um palco de partilha de informação, conhecimentos e anseios, que possibilite rentabilizar as capacidades criativas dos jovens e que permita criar condições para que os jovens intervenham e possam contribuir para o desenvolvimento do concelho.

Com a criação do Conselho Municipal de Juventude, o Município de Castro Verde pretende dar a oportunidade aos jovens de participarem, de forma plena e ativa, com as suas ideias e contributos que serão, por certo, uma mais-valia ao nível da criatividade e inovação para se encontrar as melhores soluções, nomeadamente nas matérias relacionadas com a política de juventude. Ficando, deste modo, este Município melhor capacitado a corresponder ao que esta faixa da população espera ver corporizada na política municipal.

No plano legislativo, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude sendo certo que a implementação e funcionamento destes órgãos poderão contribuir de forma decisiva para estimular a participação juvenil nas políticas que lhes dizem respeito aumentando a respetiva eficácia.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1 alínea K) da Lei 75/2013 de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento é elaborado à luz dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais. e cria o Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde, estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza e objeto

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde (adiante designado por CMJCV) é o órgão consultivo do Município de Castro Verde sobre matérias relacionadas com a política de juventude rege-se pelo presente regulamento e regimento.

2 - O presente regulamento consagra as disposições que instituem o órgão consultivo, a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJCV tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude de Castro Verde, com estatuto de observador permanente, sem direito de voto:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social sediadas no Concelho e que desenvolvam ações relevantes para a Juventude;

b) Associações sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude;

c) Associações Juvenis não registadas no RNAJ;

d) Grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJCV, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJCV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJCV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

3 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJCV, imediatamente após a respetiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando o competente parecer obrigatório, não vinculativo.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJCV, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados da consulta pública, solicitando o competente parecer.

3 - O parecer do CMJCV mencionado no n.º 1 deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJCV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação sócio económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJCV eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJCV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJCV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ainda ao CMJCV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJCV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, com outros Conselhos Municipais, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE CASTRO VERDE

Artigo 15.º

Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do CMJCV identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJCV;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJCV;

e) Solicitar e obter acesso à informação e à documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJCV;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJCV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJCV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJCV pode consagrar no seu Regimento Interno a constituição de uma Comissão Permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJCV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJCV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJCV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJCV:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da Comissão Permanente é fixado no Regimento Interno do CMJCV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJCV.

4 - Os membros do CMJCV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Permanente.

5 - As regras de funcionamento da Comissão Permanente são definidas no regimento do CMJCV.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

CAPÍTULO VI

APOIO À ATIVIDADE DO CMJCV

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - As instalações de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude devem ser disponibilizadas pelo Município.

3 - O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude para que possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento, bem como publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Designação de representantes

As entidades representadas no CMJCV devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica -se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJCV o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

11 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, António José Brito.

318683967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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