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Despacho 2232/2025, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Divulga o Regulamento Geral para a Residência Universitária Manuel da Maia.

Texto do documento

Despacho 2232/2025



No seguimento da celebração de um Protocolo de Cooperação Institucional entre o Município de Lisboa e a Universidade de Lisboa (ULisboa), pelo qual foi atribuído à ULisboa, através dos seus Serviços de Ação Social (SASULisboa), a gestão da Residência Universitária Manuel da Maia, publica-se o presente regulamento, o qual estabelece as normas gerais de gestão e utilização das instalações afetas à unidade de alojamento suprarreferida.

20 de setembro de 2024. - O Reitor da Universidade de Lisboa, Luís Ferreira.

ANEXO

Regulamento Geral para a Residência Universitária Manuel da Maia

Artigo 1.º

1 - A 2 de novembro de 2023 foi celebrado, entre o Município de Lisboa e a Universidade de Lisboa (ULisboa), um Protocolo de Cooperação Institucional pelo qual foi atribuído à ULisboa, através dos seus Serviços de Ação Social (SASULisboa), a gestão de uma Residência Universitária, sita na Avenida Manuel da Maia, n.º 40, e na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 82, em Lisboa, daqui em diante designada por “Residência Universitária Manuel da Maia” ou RUMM.

2 - A RUMM destina-se a alojar candidatos oriundos de Instituições do Ensino Superior (IES) sediadas no concelho de Lisboa, desde que se confirmem os termos e as condições estabelecidas no Protocolo de Cooperação Institucional referido no ponto 1 deste artigo.

Artigo 2.º

A RUMM tem por objeto disponibilizar o alojamento de estudantes deslocados a custo acessível e, simultaneamente, oferecer condições de estudo e bem-estar, propícias a uma frequência académica bem-sucedida.

Artigo 3.º

1 - Em concordância com o n.º 1 do artigo 1.º, os SASULisboa, na qualidade de Entidade Gestora, através da Área de Alojamento e Apoio à Infância, doravante designada por Área de Alojamento, asseguram o funcionamento e a gestão da RUMM, contando, para o efeito, com a cooperação do Núcleo de Bolsas.

2 - É da responsabilidade da Entidade Gestora:

a) Gerir e coordenar o pessoal afeto ao funcionamento da residência;

b) Fornecer os equipamentos necessários ao regular funcionamento da residência, quer nos espaços coletivos, quer nos espaços destinados ao alojamento de cada residente;

c) Assegurar a limpeza das áreas comuns e quartos, assim como definir os horários em que a mesma é realizada;

d) Proceder à manutenção e a conservação das estruturas físicas e tecnológicas;

e) Garantir a aquisição de serviços e equipamentos necessários ao regular funcionamento, assim como efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos existentes.

Artigo 4.º

1 - A Entidade Gestora, de entre o pessoal necessário ao funcionamento da RUMM, define a função de cada elemento e nomeará um Coordenador da Equipa, que será o interlocutor privilegiado entre esta e os residentes.

2 - Esta residência será supervisionada por dois Técnicos, afetos à Área de Alojamento e/ou ao Núcleo de Bolsas, sendo estes elementos responsáveis por verificar o cumprimento das orientações superiormente ratificadas e do presente Regulamento.

3 - Os elementos referidos nos n.º 1 e 2 são os representantes diretos da Entidade Gestora, competindo-lhes:

a) Dar cumprimento às diretrizes emanadas superiormente;

b) Efetuar o controlo e registo, no portal dos SASULisboa, de todas as admissões e saídas que ocorram durante o ano letivo;

c) Controlar a permanência dos residentes, através da verificação das datas contratualizadas com as várias IES;

d) Verificar e comunicar à Coordenação da Área de Alojamento, as ausências dos residentes, por períodos superiores a 15 dias corridos, sem terem comunicado essa sua intenção;

e) Identificar situações de interesse geral que possam afetar ou melhorar o normal funcionamento da residência;

f) Supervisionar a higiene, limpeza e conservação dos equipamentos;

g) Assegurar o aprovisionamento de materiais e bens necessários ao normal funcionamento;

h) Verificar o estado de conservação, arrumação e limpeza dos quartos ocupados;

i) Colaborar em situações de natureza disciplinar, relativas a residentes, na estreita medida do que lhes for superiormente solicitado.

Artigo 5.º

1 - O funcionamento regular da RUMM é estabelecido, anualmente, pela Entidade Gestora, respeitando o calendário letivo fixado pela Tutela para as IES, por princípio no período que decorre entre setembro e julho.

2 - Durante o período referido no ponto anterior, cada IES, interessada em colocar residentes seus na RUMM, é responsável por definir, respetivamente, as datas de entrada e de saída de cada elemento estudante seu a alojar.

3 - Os residentes, até ao último dia do seu alojamento devem proceder à desocupação dos quartos, à devolução das chaves/cartão de acesso à residência e áreas comuns (quando existam) e demais equipamentos deixados sob sua responsabilidade à data da admissão.

4 - A Entidade Gestora não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos que possam ocorrer com valores ou bens pessoais não acautelados pelos residentes, durante toda a sua estadia, ou deixados inadvertidamente na residência, após o término do seu alojamento.

5 - À semelhança da seleção para colocação inicial na residência, cada renovação nos anos letivos subsequentes, é sempre da exclusiva responsabilidade da IES de origem.

Artigo 6.º

1 - Durante a paragem letiva de verão, a Entidade Gestora, ouvindo as IES que estabeleceram protocolo de gestão com a ULisboa, reserva-se no direito de definir a eventual utilização da RUMM, designadamente, como estrutura de apoio a estudantes, nacionais ou estrangeiros e visitantes no âmbito de programas de intercâmbio.

2 - O número de camas que, por princípio, cada IES tem direito, será o mesmo que ocupou, no ano letivo imediatamente anterior. No entanto, havendo IES que não ocupem parte ou a totalidade das vagas, estas poderão ser disponibilizadas a quem necessitar das mesmas, salvaguardando sempre o princípio da proporcionalidade.

3 - A lista de candidatos prioritários a alojar, durante a paragem letiva de verão, é elaborada e enviada à Entidade Gestora por cada uma das IES interessadas.

Artigo 7.º

Os horários de limpeza das instalações (quartos e áreas comuns), assim como as intervenções de manutenção e conservação necessárias, devem ser respeitados por todos os residentes.

Artigo 8.º

A confeção de pequenas refeições e o tratamento das roupas apenas são permitidos nos locais apropriados e com os equipamentos existentes para o efeito.

Artigo 9.º

Os equipamentos afetos às áreas comuns (salas de convívio, salas de estudo, lavandaria, cozinhas e zona de refeitório), não podem, sob pretexto algum, ser retirados do seu local, nem ser utilizados de forma negligente.

Artigo 10.º

Os danos provocados nas instalações ou equipamentos, por mau uso ou negligência, são da responsabilidade:

a) Do(s) ocupante(s), no(s) respetivo(s) quartos;

b) De quem os praticar, nas áreas comuns.

c) Da totalidade dos residentes, caso se verifique complexidade na individualização do(s) prevaricador(es).

Artigo 11.º

1 - A RUMM destina-se, exclusivamente, aos estudantes que ali se encontram alojados estando vedado qualquer acesso, para dormidas, a pessoas que não se encontrem devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.

2 - Os residentes têm permissão para receber visitas, devidamente identificadas, entre as 09:00 horas e as 23:00 horas, desde que acompanhadas pelos próprios.

3 - A entrada de visitas pode ser restringida, por Residente, em número e/ou período de permanência, sempre que a afluência de visitantes no interior das instalações da RUMM possa de algum modo interferir com a ordem e o normal funcionamento da mesma.

4 - Em conformidade com o artigo 23.º, todos os atos e/ou comportamentos não regulamentares, que se revelem inadequados por parte dos visitantes são de inteira responsabilidade dos residentes visitados podendo ser punidos no âmbito do artigo 25.º e do artigo 26.º

Artigo 12.º

1 - Os residentes alojados na RUMM, deverão eleger uma Comissão de Residentes (CR), até 31 de dezembro de cada ano.

2 - A Comissão eleita é o principal interlocutor entre os residentes e a Entidade Gestora no que concerne ao regular funcionamento da residência.

3 - Compete à Comissão de Residentes:

a) Representar os residentes junto da Entidade Gestora;

b) Contribuir para a resolução dos conflitos entre residentes;

c) Participar na análise dos problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de funcionamento da residência;

d) Pronunciar-se sobre questões de natureza disciplinar relativas a residentes, quando solicitado pela Entidade Gestora;

e) Desenvolver iniciativas em colaboração com a Entidade Gestora, no sentido de manter a residência nas condições mais adequadas à sua utilização e providenciar para que os bens e equipamentos ao serviço dos residentes sejam mantidos em boas condições;

f) Informar a Entidade Gestora sobre os estragos ou uso abusivo dos bens e equipamentos existentes nos espaços de utilização coletiva;

g) Criar formas de desenvolvimento de atividades culturais e recreativas, que estimulem uma melhor convivência e aproximação entre os residentes;

h) Elaborar o seu plano de atividades e submetê-lo à homologação da Entidade Gestora.

Artigo 13.º

1 - As candidaturas a alojamento são efetuadas, para um ano letivo, nos prazos e moldes estipulados para o efeito, junto da IES de origem dos candidatos.

2 - As regras, orientações e seleção dos candidatos a alojar, por ano letivo, é da responsabilidade das IES, que estabeleceram protocolo com a ULisboa.

3 - A admissão na RUMM, sequencial à lista enviada por cada IES, é antecedida pela assinatura de um contrato de alojamento.

4 - O contrato de alojamento, referido no ponto anterior deste artigo, tem como outorgantes o residente e o Administrador dos SASULisboa, com competência delegada. É válido para o período indicado, para o quarto/cama e residência atribuídos, não sendo permitida a mudança ou ocupação de qualquer outro quarto, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Área de Alojamento.

5 - O período para o alojamento a registar no contrato é, o indicado pela respetiva IES, conforme referido no ponto 2 do artigo 5.º

6 - Ao residente será entregue um duplicado do contrato do qual fará parte o presente regulamento, bem como um termo de responsabilidade e um inventário, relativo aos bens existentes no quarto.

7 - Os candidatos a alojamento, que simultaneamente sejam candidatos a bolsa de estudo, para além de procederem conforme referido no n.º 1 devem, também, registar esse pedido no formulário de candidatura a bolsa de estudo (página pessoal dos candidatos), no sítio da DGES.

Artigo 14.º

Para admissão na RUMM, devem ser observados os seguintes princípios:

a) A atribuição do alojamento deve ser realizada de acordo com os critérios definidos no Aviso 01/CO2-106/2022, do PRR;

b) O alojamento deve ser destinado a candidatos deslocados, por princípio não residentes no concelho de Lisboa e nos concelhos limítrofes cuja sede de concelho diste cerca de 50 km de Lisboa.

Artigo 15.º

1 - A admissão dos estudantes na RUMM é efetuada nos dias úteis, entre as 09:00h e as 16:00h, devendo efetivar-se, impreterivelmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o início do contrato, sob pena de ser cancelada, a reserva da cama e encerrada a candidatura.

2 - No momento do ingresso, o Responsável de Residência entregará ao residente o cartão de acesso à RUMM e ao quarto. A posse do cartão de acesso é pessoal e intransmissível, devendo este ser devolvido ao Responsável de Residência, à data do término do contrato.

3 - De igual forma, no ato do ingresso, será entregue ao residente uma muda completa de roupa de cama, devendo este, com a periocidade semanal, proceder à respetiva substituição, por outro lavado, que deverá ser restituído aquando da sua saída.

4 - Os encargos com extravio de cartões, assim como com quaisquer das peças da muda de cama, inicialmente entregues, serão da responsabilidade do residente.

5 - Depois de alojado, o residente tem direito ao uso dos espaços individuais e coletivos, assim como dos respetivos equipamentos.

6 - No seu espaço individual, o residente terá acesso ao equipamento que lhe foi disponibilizado pela Entidade Gestora, o qual consta de um termo de responsabilidade e inventário relativo aos bens existentes no quarto, que terá de assinar no momento de ingresso na Residência.

Artigo 16.º

1 - No momento de saída da RUMM, o Responsável de Residência verifica o estado do quarto e de todos os bens e equipamentos à guarda do residente. Caso se verifique a existência de danos, o residente terá de suportar os encargos correspondentes ao valor dos respetivos bens e/ou equipamentos.

2 - Qualquer alteração à data prevista de saída indicada no processo de candidatura e no contrato, deve ser comunicada à Entidade Gestora, por escrito, para o e-mail alojamento@sas.ulisboa.pt, ou para o e-mail do técnico responsável da candidatura, até ao dia 15 do mês que antecede a sua saída.

3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2, dará lugar ao pagamento integral das faturas que forem sendo emitidas, até ao limite do período constante no contrato.

Artigo 17.º

1 - Em cada ano letivo, os candidatos admitidos na RUMM, apenas poderão permanecer alojados, até ao limite do período autorizado pela IES de origem e que, em conformidade com o n.º 5 do artigo 13.º, deve constar no contrato de alojamento.

2 - Qualquer alteração ao período de alojamento constante no contrato, carece de autorização da IES de origem do interessado e da aceitação da Entidade Gestora.

Artigo 18.º

1 - A tabela de preços a praticar, por perfil de alojado, será fixada para cada ano letivo, em conformidade com o quadro legislativo que vigorar.

2 - A forma de pagamento do alojamento dos residentes à Entidade Gestora, será efetuada em conformidade com o que constar no Contrato de Gestão a celebrar com cada IES e a ULisboa.

3 - A legislação aplicável à data (maio de 2024) determina:

a) Para estudantes que beneficiem de bolsa de estudo o limite máximo é definido no artigo 3.º da Lei 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em vigor no início de cada ano letivo);

b) Para os restantes estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, que estejam matriculados e/ou inscritos na IES de origem, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de “universidades europeias” e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder o valor máximo definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas Estudo a Estudantes do Ensino Superior, em vigor no ano letivo;

c) Para investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de “universidades europeias” e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.

Artigo 19.º

1 - Os residentes são responsáveis por uma utilização diligente dos espaços e dos equipamentos de uso individual e coletivo que lhes forem atribuídos e disponibilizados.

2 - Cabe a cada Residente manter o seu espaço individual, e os seus pertences, organizados, limpos e arrumados, bem como efetuar a recolha do seu próprio lixo, do quarto, segundo os padrões de limpeza exigidos pela Entidade Gestora.

3 - A limpeza dos equipamentos nas cozinhas, bem como a recolha de lixo e o seu depósito nos contentores de resíduos sólidos existentes no exterior da RUMM, é da responsabilidade dos utilizadores.

4 - A Entidade Gestora disponibiliza, para confeção de refeições, os equipamentos existentes nas cozinhas da residência.

5 - Os Residentes devem pugnar por manter boas práticas de limpeza, organização e arrumação dos produtos e géneros alimentares utilizados durante a confeção das refeições, bem como dos equipamentos ou utensílios de preparação, confeção e uso diário, durante as mesmas, nomeadamente conservando-os limpos e guardando-os, unicamente, nos locais apropriados.

6 - Os utensílios sujos, após 24 horas decorridas sobre a sua última utilização, serão removidos para local próprio; caso permaneçam nesse mesmo local durante mais de 24 horas, serão considerados abandonados e poderão ser removidos definitivamente pelo Responsável de Residência, dando-lhe, este, o encaminhamento que considere conveniente.

7 - Uma utilização negligente dos equipamentos ou dos espaços destinados à confeção e às refeições, poderá, a título sancionatório, conduzir ao encerramento, temporário ou definitivo, das cozinhas.

Artigo 20.º

1 - Os Residentes têm direito à substituição e lavagem semanal das roupas de cama fornecidas pela Entidade Gestora, no início do contrato, de acordo com as regras estabelecidas e os horários, anualmente estipulados para o efeito e afixados na residência.

2 - Os consumíveis (detergentes para loiça e roupa, papel higiénico, etc.) são da responsabilidade de cada Residente.

Artigo 21.º

Os residentes não podem impedir o acesso aos seus quartos ao Responsável de Residência, ao(s) Técnico(s) que supervisiona(m) a Residência e a outros elementos afetos à Entidade Gestora, devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 22.º

A proteção de bens e/ou valores pessoais dos Residentes constitui responsabilidade exclusiva dos próprios.

Artigo 23.º

Atos considerados ilícitos:

a) Permitir a utilização do seu quarto por pessoas externas;

b) Não respeitar o silêncio, no período de descanso noturno (das 23:00h às 07:00h);

c) Transgredir as regras definidas para o acesso a não residentes;

d) Ter o quarto desarrumado e a cama por fazer;

e) Retirar material, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e/ou espaços comuns ou atribuir-lhes outro fim, que não seja o determinado pela Entidade Gestora;

f) Alterar a disposição dos bens, equipamentos e do mobiliário da RUMM (quartos, casas de banho e/ou espaços comuns), sem prévia autorização;

g) Colocar material e/ou equipamento elétrico de uso pessoal nos quartos e demais espaços da residência, sem autorização expressa da Entidade Gestora, sendo proibida a utilização de equipamentos privados de aquecimento, de conservação (ex. frigoríficos), de cozinha (ex. fornos), ou outros (ex. ferros de engomar), por motivos de segurança e sobrecarga elétrica das instalações;

h) Infringir as normas sobre a limpeza e higiene nas zonas comuns e nos quartos;

i) Ter o quarto desarrumado, com roupa suja, comida, louça e outros utensílios provenientes das cozinhas;

j) Ocupar indevidamente o espaço e/ou equipamento atribuído a outro residente, sempre que o quarto seja partilhado, ou ocupar armários/cacifos, das áreas comuns, que se destinam a outros residentes;

k) Ter um consumo irresponsável dos recursos disponibilizados na RUMM, como a água ou a eletricidade;

l) Fumar nos espaços interiores;

m) Ceder o cartão de acesso do quarto ou da porta de entrada da residência a terceiros;

n) Retirar dos frigoríficos, cacifos ou armários, alimentos pertencentes a outros residentes;

o) Organizar festas ou outras atividades coletivas nos espaços pertencentes à RUMM sem autorização prévia e expressa da Entidade Gestora;

p) Ter animais no interior das instalações, com exceção de cães-guia;

q) Manter armazenados quaisquer tipos de combustíveis, explosivos, materiais corrosivos ou venenosos nas instalações;

r) Realizar ações de marketing ou de publicidade, designadamente, de caráter político, religioso, clubístico, nos espaços da RUMM ou das suas instalações;

s) Praticar furto;

t) Consumir ou traficar estupefacientes;

u) Embriagar-se;

v) Praticar atos que não respeitem o direito à integridade física e psicológica de cada Residente;

w) Praticar jogos de azar;

x) Realizar praxes no interior das instalações;

y) Utilizar as saídas de emergência sem que tal seja justificado;

z) Deixar as portas de emergência abertas com intenção de permitir que estranhos acedam à RUMM, colocando a segurança dos residentes em perigo.

Artigo 24.º

Sempre que o residente pretenda ausentar-se, por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos, deve informar a Entidade Gestora do motivo da sua ausência, através do endereço alojamento@sas.ulisboa.pt.

Artigo 25.º

Quando o comportamento do residente, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole quaisquer deveres constantes deste Regulamento e seja instaurado procedimento disciplinar, as sanções a aplicar serão da responsabilidade do Dirigente Máximo da IES de origem.

Artigo 26.º

Os casos não previstos no presente Regulamento, ou quaisquer dúvidas decorrentes da sua interpretação, serão resolvidos por Despacho do Reitor da ULisboa, podendo ser ouvida, sem caracter vinculativo, a Comissão de Residentes.

318682054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 71/2017 - Assembleia da República

    Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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