Portaria 42/2025/1, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 34/2025, Série I de 2025-02-18
- Data: 2025-02-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de fevereiro
Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA Santarém - Instituto Politécnico, como instituto politécnico, operado pelo Decreto-Lei 105/2024, de 12 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos do ISLA Santarém - Instituto Politécnico, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Estatutos do ISLA Santarém - Instituto Politécnico
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - O ISLA Santarém - Instituto Politécnico, adiante designado por ISLA Santarém, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora.
2 - O ISLA Santarém é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 - O ISLA Santarém está sediado no concelho de Santarém.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - O ISLA Santarém é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação, a inovação, e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos e do espaço europeu de ensino superior.
2 - São fins do ISLA Santarém:
a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra;
b) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido;
c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;
e) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação;
f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
g) Promover a inovação e a transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento económico e societal;
h) Promover o empreendedorismo e a colaboração com diferentes entidades da sociedade civil, em ordem à valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social;
i) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.
Artigo 3.º
Projeto educativo, científico e cultural
O projeto educativo, científico e cultural do ISLA Santarém consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente:
a) Artes e humanidades;
b) Ciências sociais e do comportamento;
c) Ciências empresariais;
d) Ciências, matemática e informática;
e) Engenharia e técnicas afins;
f) Indústrias transformadoras;
g) Saúde e proteção social;
h) Serviços.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - O ISLA Santarém ministra ciclos de estudos compatíveis com a missão própria do ensino politécnico, conforme previsto na legislação em vigor, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 - O ISLA Santarém pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
O ISLA Santarém garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
Artigo 6.º
Avaliação e qualidade
1 - O ISLA Santarém adota uma política de garantia da qualidade e promove uma cultura de qualidade na sua atividade de ensino, de investigação e do funcionamento geral da instituição.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente, aprovar os instrumentos para a autoavaliação regular do desempenho do ISLA Santarém, nomeadamente o Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).
3 - O ISLA Santarém, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica os instrumentos de autoavaliação definidos no Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao SIGQ, destinados a assegurar a permanente qualidade da sua atividade científico-pedagógica.
4 - Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.
SECÇÃO II
RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE INSTITUIDORA E O ISLA SANTARÉM
Artigo 7.º
Entidade Instituidora e as suas competências
1 - A ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, é a Entidade Instituidora do ISLA Santarém.
2 - Compete à Entidade Instituidora, designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA Santarém, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar o ISLA Santarém de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Presidente do ISLA Santarém - Instituto Politécnico;
e) Afetar ao ISLA Santarém e às Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
f) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
g) Nomear, sob proposta do Presidente, os diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e do Centro de Investigação, e destituí-los nos termos do RJIES;
h) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA Santarém, nomear o Administrador do ISLA Santarém e destituí-los nos termos do RJIES;
i) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA Santarém, elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
j) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
k) Assegurar a contratação de pessoal docente e de investigação, sob proposta do Presidente do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
l) Representar legalmente o ISLA Santarém em juízo e fora dele;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho Técnico-Científico e do Presidente;
n) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém;
o) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
p) Assegurar a representação dos docentes nos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos;
q) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através dos Conselhos Técnico-Científicos, sejam ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino;
r) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas;
s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 8.º
Autonomia do ISLA Santarém
1 - O ISLA Santarém goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
5 - O ISLA Santarém deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 9.º
Relação do ISLA Santarém com a Entidade Instituidora
As relações entre o ISLA Santarém e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 10.º
Organização
1 - O ISLA Santarém integra:
a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por «Escolas Superiores», que constam do anexo aos presentes Estatutos e que dos mesmos é parte integrante;
b) Uma unidade orgânica de investigação, designada por Centro de Investigação (CI).
2 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios.
3 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA Santarém, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.
2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA Santarém;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
4 - O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto.
Artigo 12.º
Organização das unidades de ensino
1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o ISLA Santarém possui Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação.
2 - A constituição, integração, modificação e dissolução da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente e do Administrador, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Técnico-Científico.
3 - As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e da ciência, designadas por ciclos de estudos.
Artigo 13.º
Organização da Unidade de Investigação
O Centro de Investigação (CI) do ISLA Santarém é uma estrutura de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades de investigação do Instituto.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DO ISLA SANTARÉM
Artigo 14.º
Órgãos
1 - São órgãos do ISLA Santarém:
a) O Presidente;
b) O Administrador;
c) O Conselho Geral.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos do ISLA Santarém os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
SUBSECÇÃO I
PRESIDENTE
Artigo 15.º
Designação e mandato
1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISLA Santarém.
2 - O Presidente é designado pela Entidade Instituidora.
3 - O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
4 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Presidente para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição.
Artigo 16.º
Competências
O Presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, orientando as suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento, ao qual compete:
a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém;
b) Representar estatutariamente o ISLA Santarém junto dos organismos oficiais, de outros institutos politécnicos e outras universidades e estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação com os representantes de outros institutos politécnicos e outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISLA Santarém tenha acordos;
c) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação graduada e não graduada que ministra e no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, e, ouvido o Conselho Geral, submetê-la à apreciação e aprovação da Entidade Instituidora;
d) Em parceria com o Administrador, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos Diretores das Escolas, preparar o relatório de atividades anual geral do ISLA Santarém e o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade Instituidora;
e) Aprovar o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos de cada Escola;
f) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISLA Santarém;
g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA Santarém, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos;
h) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;
i) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Geral, a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
j) Apresentar ao Administrador as propostas de contratação e demissão do pessoal docente e investigador, ouvidos o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola Superior e o Conselho Geral;
k) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Administrador, a nomeação dos Diretores das Escolas;
l) Nomear, distribuir, promover ou demitir pessoal, sob proposta dos Diretores das Escolas;
m) Homologar, por despacho conjunto com o Administrador, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas;
n) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;
o) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o responsável pela biblioteca-geral;
p) Nomear júris de provas e de concursos académicos, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;
q) Nomear os Diretores de ciclos de estudos, sob proposta dos Diretores das Escolas;
r) Propor o Diretor do Centro de Investigação para nomeação pela Entidade Instituidora;
s) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos do ISLA Santarém.
SUBSECÇÃO II
ADMINISTRADOR
Artigo 17.º
Designação e mandato
1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar a interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos próprios do ISLA Santarém, com vista ao adequado funcionamento das atividades deste, assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento de ensino.
2 - O Administrador do ISLA Santarém é livremente designado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as suas funções na dependência direta desta.
3 - O mandato do Administrador tem a duração de quatro anos.
Artigo 18.º
Competências
Compete especificamente ao Administrador do ISLA Santarém:
a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA Santarém e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;
b) Assegurar a ligação com a Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA Santarém;
c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades do ISLA Santarém, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à Entidade Instituidora;
d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;
e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do ISLA Santarém, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;
h) Propor à Entidade Instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;
i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA Santarém e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;
k) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
l) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;
m) Propor à Entidade Instituidora, em despacho conjunto com o Presidente, a nomeação dos Diretores das Escolas;
n) Homologar, por despacho conjunto com o Presidente, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas;
o) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos;
p) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o responsável pela biblioteca-geral;
q) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo aos Serviços Centrais de Apoio;
r) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA Santarém que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO GERAL
Artigo 19.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Geral é o órgão do ISLA Santarém responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das Escolas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Centro de Investigação.
2 - O Conselho Geral é composto por:
a) O Presidente do ISLA Santarém, que preside;
b) O Administrador;
c) Os Diretores das Escolas, que por inerência presidem aos respetivos Conselhos Técnico-Científicos;
d) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola;
e) O Presidente do Conselho Científico do Centro de Investigação;
f) Personalidades de reconhecido mérito, oriundas dos meios culturais ou empresariais da região, até um máximo de 20 % do total do Conselho.
3 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Competências
Ao Conselho Geral compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do ISLA Santarém no domínio da formação graduada e não graduada que ministra;
b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estratégica do ISLA Santarém no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
c) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Instituidora para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
d) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho Científico do Centro de Investigação;
f) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das Escolas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
g) Propor ao Presidente programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;
h) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas e os serviços, tanto no domínio da formação profissional e da investigação como da ação social e solidária;
i) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da atividade científico-pedagógica do ISLA Santarém.
SECÇÃO III
ESCOLAS SUPERIORES (ES)
Artigo 21.º
Natureza e missão
1 - As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino, têm a denominação de escolas e as de investigação, têm a denominação de centros de investigação.
2 - Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os ciclos de estudos.
3 - As ES são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.
4 - As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 22.º
Órgãos das Escolas
São órgãos das Escolas:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Diretor de Departamento, caso exista;
e) O Diretor de ciclo de estudos.
SUBSECÇÃO I
DIRETOR
Artigo 23.º
Mandato do Diretor
O Diretor da Escola é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente e do Administrador, para um mandato de três anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, podendo ser renovado, salvo por motivos disciplinares só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
Artigo 24.º
Competências
São funções específicas do Diretor da Escola:
a) Em conjunto com o Presidente, e ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico, elaborar o plano anual de atividades da Escola;
b) Em parceria com o Presidente e o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual;
c) Superintender e coordenar as atividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação de ação dos ciclos de estudos;
d) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da Escola;
e) Submeter, para homologação, ao Presidente e Administrador, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à Entidade Instituidora;
f) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Escola em vigor;
g) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas, sobre todas as questões de natureza científico-pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo Presidente do ISLA Santarém;
h) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;
i) Dar execução, no exercício da sua competência própria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Técnico-Científico da Escola;
j) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no regulamento interno da Escola;
k) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola, em colaboração com os restantes órgãos;
l) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e das atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
m) Propor atividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
n) Propor ao Presidente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
o) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que estiver previsto nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimentação pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;
p) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 25.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Escola, atuando de acordo com o princípio da autonomia.
Artigo 26.º
Composição e mandato
1 - É membro, por inerência, do Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola, que preside, com voto de qualidade.
2 - São também membros do Conselho Técnico-Científico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:
a) Dois representantes dos professores de carreira;
b) Dois representantes dos docentes equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato de duração superior a 10 anos;
c) Dois representantes dos docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;
d) Dois representantes dos docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos;
e) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor.
3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pelo Presidente do ISLA Santarém.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola e do ISLA Santarém;
c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente;
f) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente e de investigação;
g) Aprovar os regimes de transição quando ocorram alterações nos planos de estudos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares e a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo Presidente;
j) Aprovar os objetivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
k) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Decidir sobre equivalências nos termos da lei;
m) Dar parecer sobre o Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém, ouvido o Conselho Pedagógico;
n) Nomear um doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional para a orientação da elaboração de cada dissertação ou do trabalho de projeto e da realização do estágio, no âmbito de ciclos de estudos conferentes ao grau de Mestre;
o) Propor ao Administrador, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros;
p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos ciclos de estudos das unidades orgânicas de Ensino;
q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colocadas por outros órgãos;
r) Delegar no seu presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
2 - O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através dos meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
3 - Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e Secretário.
Artigo 29.º
Comissões de especialidade
1 - O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão.
2 - As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do Conselho.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 30.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos ciclos de estudos ministrados no ISLA Santarém.
Artigo 31.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um discente, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.
3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.
Artigo 32.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e investigação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-Científico:
i) O Regulamento Pedagógico do ISLA Santarém;
ii) O Regulamento do Provedor do Estudante;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regulamento Interno do ISLA Santarém.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O Conselho Pedagógico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto este fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
3 - Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o Conselho no âmbito das suas competências, sempre que tal for considerado conveniente.
SUBSECÇÃO IV
DIRETOR DE CICLO DE ESTUDOS
Artigo 34.º
Nomeação
Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por despacho conjunto do Presidente e do Administrador do ISLA Santarém, por proposta do Diretor da Escola, preferencialmente de entre os professores em exercício na Escola, para um mandato de três anos.
Artigo 35.º
Competências
1 - Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.
2 - Por proposta do Administrador e do Presidente, será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.
3 - Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estudos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.
4 - Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;
b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;
d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos diretamente relacionados com o ciclo de estudos;
e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;
f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;
g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;
h) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos.
SECÇÃO IV
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO (CL)
Artigo 36.º
Natureza e objetivos
1 - O CI é uma unidade orgânica de investigação com caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade.
2 - Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em conformidade com o previsto no RJIES, estatutos próprios a aprovar pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho Geral do ISLA Santarém.
3 - O CI tem por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico do ISLA Santarém;
b) Promover multidisciplinaridade da investigação envolvendo os profissionais de todas as áreas do saber, através da interação harmoniosa;
c) Promover a internacionalização da investigação;
d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação, com participação de docentes e estudantes.
Artigo 37.º
Órgãos e competências do CI
1 - São órgãos do CI:
a) O Diretor;
b) O Conselho Científico.
2 - O Diretor é o órgão de direção e representação do CI, nomeado pela Entidade Instituidora de entre os respetivos membros doutorados para um mandato de três anos, sob proposta do Presidente do ISLA Santarém.
3 - O Diretor preside ao Conselho Científico do CI.
4 - O Conselho Científico é órgão que aprova o respetivo plano de atividades, integrando todos os investigadores doutorados e detentores do Título de Especialista que colaborem no centro.
5 - As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do Regulamento do CI.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS CENTRAIS
Artigo 38.º
Serviços Centrais de Apoio
1 - O ISLA Santarém dispõe de serviços centrais de apoio, que funcionam na dependência direta do Administrador.
2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Administrador.
Artigo 39.º
Centros de Recursos
1 - O ISLA Santarém dispõe de centros de recursos, designadamente de uma biblioteca-geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.
2 - O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador.
CAPÍTULO IV
PESSOAL DOCENTE, DE INVESTIGAÇÃO, TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40.º
Categorias de pessoal
O pessoal do ISLA Santarém distribui-se pelas seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 41.º
Quadros de pessoal
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes Estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 42.º
Habilitações e carreiras
O pessoal docente do ISLA Santarém possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 43.º
Composição
O corpo docente do ISLA Santarém satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.
Artigo 44.º
Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações
1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 45.º
Direitos e deveres do pessoal docente
1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos Conselhos Geral, Técnico-Científicos e Pedagógicos do ISLA Santarém, num quadro de valorização pessoal e profissional.
2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.
Artigo 46.º
Regras da avaliação de desempenho dos docentes
1 - A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico, científico, e de atividade de investigação, e de extensão, dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a progressão na carreira dos docentes.
2 - Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira e no sistema de recompensas e incentivos será objeto de regulamento específico a constar da carreira docente, a aprovar nos órgãos do Instituto competentes para o efeito.
3 - Na avaliação de desempenho serão sempre considerados os relatórios a apresentar pelos docentes.
SECÇÃO III
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 47.º
Categorias
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
Artigo 48.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.
Artigo 49.º
Direitos e deveres
1 - Os investigadores têm direito a desempenhar as suas funções com autonomia científica, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Científico do Centro de Investigação, num quadro de valorização pessoal e científica conforme aos usos universitários.
2 - Constituem deveres dos investigadores o cumprimento dos mecanismos de autoavaliação do ISLA Santarém, nomeadamente no que diz respeito ao exercício da atividade de investigação.
SECÇÃO IV
PESSOAL TÉCNICO
Artigo 50.º
Categorias e regime
1 - O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no presente capítulo.
2 - O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.
SECÇÃO V
PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR
Artigo 51.º
Categorias e provimento
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
ESTUDANTES
Artigo 52.º
Categorias de estudantes
1 - No ISLA Santarém há duas categorias de estudantes:
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;
b) Estudantes extraordinários ou eventuais.
2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes gerais ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA Santarém confere.
3 - São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento pedagógico, frequentam as aulas sem objetivo de obtenção de um grau académico, podendo estar ou não sujeitos a avaliação. Incluem-se nesta categoria os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.
Artigo 53.º
Regime de acesso
1 - O acesso ao ISLA Santarém rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.
2 - Nos termos da lei, o ISLA Santarém reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 54.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.
2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;
c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA Santarém;
d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA Santarém.
4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do ISLA Santarém em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições plasmadas nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º do RJIES.
CAPÍTULO VI
REGIME GERAL DE CICLOS DE ESTUDOS
SECÇÃO I
REGIME DE INSCRIÇÃO E MATRÍCULA
Artigo 55.º
Inscrições e matrículas
1 - A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA Santarém só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos, e nos prazos definidos, os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.
2 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA Santarém, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos a que respeitar.
3 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.
SECÇÃO II
REGIMES DE PRECEDÊNCIAS E DE PRESCRIÇÃO
Artigo 56.º
Precedências e prescrição
Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico, se os houver.
Artigo 57.º
Duração do semestre curricular
A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.
SECÇÃO III
FREQUÊNCIA DE AULAS
Artigo 58.º
Frequência de aulas
O regime de ensino do ISLA Santarém implica a participação dos estudantes nas aulas, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas.
SECÇÃO IV
PRINCÍPIOS GERAIS DO REGIME DE AVALIAÇÃO
Artigo 59.º
Avaliação
1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.
4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60.º
Regulamentos
1 - O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:
a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do Administrador;
b) Despacho regulamentar do Presidente;
c) Despacho regulamentar do Administrador;
d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISLA Santarém ou das Escolas.
2 - O regulamento aprovado por cada Escola depende de homologação pelo Presidente, através de despacho simples.
3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.
Artigo 61.º
Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
2 - Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos atuais da instituição.
Artigo 62.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes Estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.
2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação.
3 - Os Estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publicação.
Artigo 63.º
Início de vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação no Diário da República.
ANEXO
Unidades orgânicas de ensino do ISLA Santarém - Instituto Politécnico
[artigo 10.º, n.º 1, alínea a)]
a) Escola Superior de Gestão.
b) Escola Superior de Engenharia e Tecnologia.
118688738
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075666.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2024-12-12 - Decreto-Lei 105/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera a natureza e a denominação do ISLA ― Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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