Resolução da Assembleia da República 37/2025, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 34/2025, Série I de 2025-02-18
- Data: 2025-02-18
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque a não legalizar os casamentos infantis e a não diminuir os direitos das mulheres.
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 37/2025
Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque a não legalizar os casamentos infantis e a não diminuir os direitos das mulheres
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Apele à República do Iraque a manter a idade legal de casamento e os direitos das mulheres no casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança, previstos na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo Direito Internacional, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
2 - Empreenda e apoie, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, iniciativas internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar a intenção de introduzir retrocessos significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres, consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, e a assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como casamentos temporários ou casamentos infantis e forçados.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118699835
Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque a não legalizar os casamentos infantis e a não diminuir os direitos das mulheres
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Apele à República do Iraque a manter a idade legal de casamento e os direitos das mulheres no casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança, previstos na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo Direito Internacional, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
2 - Empreenda e apoie, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, iniciativas internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar a intenção de introduzir retrocessos significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres, consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, e a assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como casamentos temporários ou casamentos infantis e forçados.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1913-08-07 - Lei 88 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Regula a organização, funcionamento, atribuições e competência dos corpos administrativos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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