Declaração de Retificação 14/2025/1, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Data: 2025-02-17
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Sumário
Texto do documento
Retifica a Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2025, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 8 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«8 - [...]»
deve ler-se:
«8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
No n.º 2 do artigo 64.º-A da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 3.º e da republicação no anexo II, onde se lê:
«2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»
deve ler-se:
«2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»
No artigo 32.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê:
«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º»
deve ler-se:
«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º»
No artigo 68.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê:
«1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.»
deve ler-se:
«1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.»
No n.º 8 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê:
«8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
deve ler-se:
«8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074174.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República
Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Aviso
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