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Decreto 22/94, de 26 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO SOBRE A PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E DOS LAGOS INTERNACIONAIS, CONCLUIDA EM HELSÍNQUIA A 17 DE MARCO DE 1992 E ASSINADA EM NOVA IORQUE A 9 DE JUNHO DE 1992, CUJOS TEXTOS NAS LÍNGUAS INGLESA E PORTUGUESA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 22/94
de 26 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, concluída em Helsínquia a 17 de Março de 1992 e assinada em Nova Iorque a 9 de Junho de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Ratificado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENTION ON THE PROTECTION AND USE OF TRANSBOUNDARY ATERCOURSES AND INTERNATIONAL LAKES

Preamble
The Parties to this Convention:
Mindful that the protection and use of transboundary watercourses and international lakes are important and urgent tasks, the effective accomplishment of which can only be ensured by enhanced cooperation;

Concerned over the existence and threats of adverse effects, in the short or long term, of changes in the conditions of transboundary watercourses and international lakes on the environment, economies and well-being of the member countries of the Economic Commission for Europe (ECE);

Emphasizing the need for strengthened national and international measures to prevent, control and reduce the release of hazardous substances into the aquatic environment and to abate eutrophication and acidification, as well as pollution of the marine environment, in particular coastal areas, from land-based sources;

Commending the efforts already undertaken by the ECE Governments to strengthen cooperation, on bilateral and multilateral levels, for the prevention, control and reduction of transboundary pollution, sustainable water management, conservation of water resources and environmental protection;

Recalling the pertinent provisions and principles of the Declaration of the Stockholm Conference on the Human Environment, the Final Act of the Conference on Security and Cooperation in Europe (CSCE), the Concluding Documents of the Madrid and Vienna Meetings of Representatives of the Participating States of the CSCE, and the Regional Strategy for Environmental Protection and Rational Use of Natural Resources in ECE Member Countries Covering the Period up to the Year 2000 and Beyond;

Conscious of the role of the United Nations Economic Commission for Europe in promoting international cooperation for the prevention control and reduction of transboundary water pollution and sustainable use of transboundary waters, and in this regard recalling the ECE Declaration of Policy on Prevention and Control of Water Pollution, Including Transboundary Pollution, the ECE Declaration of Policy on the Rational Use of Water, the ECE Principles Regarding Cooperation in the Field of Transboundary Waters, the ECE Charter on Groundwater Management and the Code of Conduct on Accidental Pollution of Transboundary Inland Waters;

Referring to Decisions I (42) and I (44) adopted by the Economic Commission for Europe at its forty-second and forty-fourth sessions, respectively, and the outcome of the CSCE Meeting on the Protection of the Environment (Sofia, Bulgaria, 16 October-3 November 1989);

Emphasizing that cooperation between member countries in regard to the protection and use of transboundary waters shall be implemented primarily through the elaboration of agreements between countries bordering the same waters, especially where no such agreements have yet been reached;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
1) "Transboundary waters" means any surface or ground waters which mark, cross or are located on boundaries between two or more States; wherever transboundary waters flow directly into the sea, these transboundary waters end at a straight line across their respective mouths between points on the low-water line of their banks;

2) "Transboundary impact" means any significant adverse effect on the environment resulting from a change in the conditions of transboundary waters caused by a human activity, the physical origin of which is situated wholly or in part within an area under the jurisdiction of a Party, within an area under the jurisdiction of another Party. Such effects on the environment include effects on human health and safety, flora, fauna, soil, air, water, climate, landscape and historical monuments or other physical structures or the interaction among these factors; they also include effects on the cultural heritage or socio-economic conditions resulting from alterations to those factors;

3) "Party" means, unless the text otherwise indicates, a Contracting Party to this Convention;

4) "Riparian Parties" means the Parties bordering the same transboundary waters;

5) "Joint body" means any bilateral or multilateral commission or other appropriate institutional arrangements for cooperation between the Riparian Parties;

6) "Hazardous substances" means substances which are toxic, carcinogenic, mutagenic, teratogenic or bio-accumulative, especially when they are persistent;

7) "Best available technology" (the definition is contained in annex I to this Convention).

PART I
Provisions relating to all Parties
Article 2
General provisions
1 - The Parties shall take all appropriate measures to prevent, control and reduce any transboundary impact.

2 - The Parties shall, in particular, take all appropriate measures:
a) To prevent, control and reduce pollution of waters causing or likely to cause transboundary impact;

b) To ensure that transboundary waters are used with the aim of ecologically sound and rational water management, conservation of water resources and environmental protection;

c) To ensure that transboundary waters are used in a reasonable and equitable way, taking into particular account their transboundary character, in the case of activities which cause or are likely to cause transboundary impact;

d) To ensure conservation and, where necessary, restoration of ecosystems.
3 - Measures for the prevention, control and reduction of water pollution shall be taken, where possible, at source.

4 - These measures shall not directly or indirectly result in a transfer of pollution to other parts of the environment.

5 - In taking the measures referred to in paragraphs 1 and 2 of this article, the Parties shall be guided by the following principles:

a) The precautionary principle, by virtue of which action to avoid the potential transboundary impact of the release of hazardous substances shall not be postponed on the ground that scientific research has not fully proved a causal link between those substances, on the one hand, and the potential transboundary impact, on the other hand;

b) The polluter-pays principle, by virtue of which costs of pollution prevention, control and reduction measures shall be borne by the polluter;

c) Water resources shall be managed so that the needs of the present generation are met without compromising the ability of future generations to meet their own needs.

6 - The Riparian Parties shall cooperate on the basis of equality and reciprocity, in particular through bilateral and multilateral agreements, in order to develop harmonized policies, programmes and strategies covering the relevant catchment areas, or parts thereof, aimed at the prevention, control and reduction of transboundary impact and aimed at the protection of the environment of transboundary waters or the environment influenced by such waters, including the marine environment.

7 - The application of this Convention shall not lead to the deterioration of environmental conditions nor lead to increased transboundary impact.

8 - The provisions of this Convention shall not affect the right of Parties individually or jointly to adopt and implement more stringent measures than those set down in this Convention.

Article 3
Prevention, control and reduction
1 - To prevent, control and reduce transboundary impact, the Parties shall develop, adopt, implement and, as far as possible, render compatible relevant legal, administrative, economic, financial and technical measures, in order to ensure, inter alia, that:

a) The emission of pollutants is prevented, controlled and reduced at source through the application of, inter alia, low and non-waste technology;

b) Transboundary waters are protected against pollution from point sources through the prior licensing of waste-water discharges by the competent national authorities, and that the authorized discharges are monitored and controlled;

c) Limits for waste-water discharges stated in permits are based on the best available technology for discharges of hazardous substances;

d) Stricter requirements, even leading to prohibition in individual cases, are imposed when the quality of the receiving water or the ecosystem so requires;

e) At least biological treatment or equivalent processes are applied to municipal waste water, where necessary in a step-by-step approach;

f) Appropriate measures are taken, such as the application of the best available technology, in order to reduce nutrient inputs from industrial and municipal sources;

g) Appropriate measures and best environmental practices are developed and implemented for the reduction of inputs of nutrients and hazardous substances from diffuse sources, especially where the main sources are from agriculture (guidelines for developing best environmental practices are given in annex II to this Convention);

h) Environmental impact assessment and other means of assessment are applied;
i) Sustainable water-resources management, including the application of the ecosystems approach, is promoted;

j) Contingency planning is developed;
k) Additional specific measures are taken to prevent the pollution of groundwaters;

l) The risk of accidental pollution is minimized.
2 - To this end, each Party shall set emission limits for discharges from point sources into surface waters based on the best available technology, which are specifically applicable to individual industrial sectors or industries from which hazardous substances derive. The appropriate measures mentioned in paragraph 1 of this article to prevent, control and reduce the input of hazardous substances from point and diffuse sources into waters, may, inter alia, include total or partial prohibition of the production or use of such substances. Existing lists of such industrial sectors or industries and of such hazardous substances in international conventions or regulations, which are applicable in the area covered by this Convention, shall be taken into account.

3 - In addition, each Party shall define, where appropriate, water-quality objectives and adopt water-quality criteria for the purpose of preventing, controlling and reducing transboundary impact. General guidance for developing such objectives and criteria is given in annex III to this Convention. When necessary, the Parties shall endeavour to update this annex.

Article 4
Monitoring
The Parties shall establish programmes for monitoring the conditions of transboundary waters.

Article 5
Research and development
The Parties shall cooperate in the conduct of research into and development of effective techniques for the prevention, control and reduction of transboundary impact. To this effect, the Parties shall, on a bilateral and/or multilateral basis, taking into account research activities pursued in relevant international forums, endeavour to initiate or intensify specific research programmes, where necessary, aimed, inter alia, at:

a) Methods for the assessment of the toxicity of hazardous substances and the noxiousness of pollutants;

b) Improved knowledge on the occurrence, distribution and environmental effects or pollutants and the processes involved;

c) The development and application of environmentally sound technologies, production and consumption patterns;

d) The phasing out and/or substitution of substances likely to have transboundary impact;

e) Environmentally sound methods of disposal of hazardous substances;
f) Special methods for improving the conditions of transboundary waters;
g) The development of environmentally sound water-construction works and water-regulation techniques;

h) The physical and financial assessment of damage resulting from transboundary impact.

The results of these research programmes shall be exchanged among the Parties in accordance with article 6 of this Convention.

Article 6
Exchange of information
The Parties shall provide for the widest exchange of information, as early as possible, on issues covered by the provisions of this Convention.

Article 7
Responsibility and liability
The Parties shall support appropriate international efforts to elaborate rules, criteria and procedures in the field of responsibility and liability.

Article 8
Protection of information
The provisions of this Convention shall not affect the rights or the obligations of Parties in accordance with their national legal systems and applicable supranational regulations to protect information related to industrial and commercial secrecy, including intellectual property, or national security.

PART II
Provisions relating to Riparian Parties
Article 9
Bilateral and multilateral cooperation
1 - The Riparian Parties shall on the basis of equality and reciprocity enter into bilateral or multilateral agreements or other arrangements, where these do not yet exist, or adapt existing ones, where necessary to eliminate the contradictions with the basic principles of this Convention, in order to define their mutual relations and conduct regarding the prevention, control and reduction of transboundary impact. The Riparian Parties shall specify the catchment area, or part(s) thereof, subject to cooperation. These agreements or arrangements shall embrace relevant issues covered by this Convention, as well as any other issues on which the Riparian Parties may deem it necessary to cooperate.

2 - The agreements or arrangements mentioned in paragraph 1 of this article shall provide for the establishment of joint bodies. The tasks of these joint bodies shall be, inter alia, and without prejudice to relevant existing agreements or arrangements, the following:

a) To collect, compile and evaluate data in order to identify pollution sources likely to cause transboundary impact;

b) To elaborate joint monitoring programmes concerning water quality and quantity;

c) To draw up inventories and exchange information on the pollution sources mentioned in paragraph 2, a), of this article;

d) To elaborate emission limits for waste water and evaluate the effectiveness of control programmes;

e) To elaborate joint water-quality objectives and criteria having regard to the provisions of article 3, paragraph 3, of this Convention, and to propose relevant measures for maintaining and, where necessary, improving the existing water quality;

f) To develop concerted action programmes for the reduction of pollution loads from both point sources (e. g. municipal and industrial sources) and diffuse sources (particularly from agriculture);

g) To establish warning and alarm procedures;
h) To serve as a forum for the exchange of information on existing and planned uses of water and related installations that are likely to cause transboundary impact;

i) To promote cooperation and exchange of information on the best available technology in accordance with the provisions of article 13 of

this Convention, as well as to encourage cooperation in scientific research programmes;

j) To participate in the implementation of environmental impact assessments relating to transboundary waters, in accordance with appropriate international regulations.

3 - In cases where a coastal State, being Party to this Convention, is directly and significantly affected by transboundary impact, the Riparian Parties can, if they all so agree, invite that coastal State to be involved in an appropriate manner in the activities of multilateral joint bodies established by Parties riparian to such transboundary waters.

4 - Joint bodies according to this Convention shall invite joint bodies, established by coastal States for the protection of the marine environment directly affected by transboundary impact, to cooperate in order to harmonize their work and to prevent, control and reduce the transboundary impact.

5 - Where two or more joint bodies exist in the same catchment area, they shall endeavour to coordinate their activities in order to strengthen the prevention, control and reduction of transboundary impact within that catchment area.

Article 10
Consultations
Consultations shall be held between the Riparian Parties on the basis of reciprocity, good faith and good-neighbourliness, at the request of any such Party. Such consultations shall aim at cooperation regarding the issues covered by the provisions of this Convention. Any such consultations shall be conducted through a joint body established under article 9 of this Convention, where one exists.

Article 11
Joint monitoring and assessment
1 - In the framework of general cooperation mentioned in article 9 of this Convention, or specific arrangements, the Riparian Parties shall establish and implement joint programmes for monitoring the conditions of transboundary waters, including floods and ice drifts, as well as transboundary impact.

2 - The Riparian Parties shall agree upon pollution parameters and pollutants whose discharges and concentration in transboundary waters shall be regularly monitored.

3 - The Riparian Parties shall, at regular intervals, carry out joint or coordinated assessments of the conditions of transboundary waters and the effectiveness of measures taken for the prevention, control and reduction of transboundary impact. The results of these assessments shall be made available to the public in accordance with the provisions set out in article 16 of this Convention.

4 - For these purposes, the Riparian Parties shall harmonize rules for the setting up and operation of monitoring programmes, measurement systems, devices, analytical techniques, data processing and evaluation procedures, and methods for the registration of pollutants discharged.

Article 12
Commun research and development
In the framework of general cooperation mentioned in article 9 of this Convention, or specific arrangements, the Riparian Parties shall undertake specific research and development activities in support of achieving and maintaining the water-quality objectives and criteria which they have agreed to set and adopt.

Article 13
Exchange of information between Riparian Parties
1 - The Riparian Parties shall, within the framework of relevant agreements or other arrangements according to article 9 of this Convention, exchange reasonably available data, inter alia, on:

a) Environmental conditions of transboundary waters;
b) Experience gained in the application and operation of best available technology and results of research and development;

c) Emission and monitoring data;
d) Measures taken and planned to be taken to prevent, control and reduce transboundary impact;

e) Permits or regulations for waste-water discharges issued by the competent authority or appropriate body.

2 - In order to harmonize emission limits, the Riparian Parties shall undertake the exchange of information on their national regulations.

3 - If a Riparian Party is requested by another Riparian Party to provide data or information that is not available, the former shall endeavour to comply with the request but may condition its compliance upon the payment, by the requesting Party, of reasonable charges for collecting and, where appropriate, processing such data or information.

4 - For the purposes of the implementation of this Convention, the Riparian Party shall facilitate the exchange of best available technology, particularly through the promotion of: the commercial exchange of available technology; direct industrial contacts and cooperation, including joint ventures; the exchange of information and experience, and the provision of technical assistance. The Riparian Parties shall also undertake joint training programmes and the organization of relevant seminars and meetings.

Article 14
Warning and alarm systems
The Riparian Parties shall without delay inform each other about any critical situation that may have transboundary impact. The Riparian Parties shall set up, where appropriate, and operate coordinated or joint communication, warning and alarm systems with the aim of obtaining and transmitting information. These systems shall operate on the basis of compatible data transmission and treatment procedures and facilities to be agreed upon by the Riparian Parties. The Riparian Parties shall inform each other about competent authorities or points of contact designated for this purpose.

Article 15
Mutual assistance
1 - If a critical situation should arise, the Riparian Parties shall provide mutual assistance upon request, following procedures to be established in accordance with paragraph 2 of this article.

2 - The Riparian Parties shall elaborate and agree upon procedures for mutual assistance addressing, inter alia, the following issues:

a) The direction, control, coordination and supervision of assistance;
b) Local facilities and services to be rendered by the Party requesting assistance, including, where necessary, the facilitation of border-crossing formalities;

c) Arrangements for holding harmless, indemnifying and/or compensating the assisting Party and/or its personnel, as well as for transit through territories of third Parties, where necessary;

d) Methods of reimbursing assistance services.
Article 16
Public information
1 - The Riparian Parties shall ensure that information on the conditions of transboundary waters, measures taken or planned to be taken to prevent, control and reduce transboundary impact, and the effectiveness of those measures, is made available to the public. For this purpose, the Riparian Parties shall ensure that the following information is made available to the public:

a) Water-quality objectives;
b) Permits issued and the conditions required to be met;
c) Results of water and effluent sampling carried out for the purposes of monitoring and assessment, as well as results of checking compliance with the water-quality objectives or the permit conditions.

2 - The Riparian Parties shall ensure that this information shall be available to the public at all reasonable times for inspection free of charge, and shall provide members of the public with reasonable facilities for obtaining from the Riparian Parties, on payment of reasonable charges, copies of such information.

PART III
Institutional and final provisions
Article 17
Meeting of Parties
1 - The first meeting of the Parties shall be convened no later than one year after the date of the entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings shall be held every three years, or at shorter intervals as laid down in the rules of procedure. The Parties shall hold an extraordinary meeting if they so decide in the course of an ordinary meeting or at the written request of any Party, provided that, within six months of it being communicated to all Parties, the said request is supported by at least one third of the Parties.

2 - At their meetings, the Parties shall keep under continuous review the implementation of this Convention, and, with this purpose in mind, shall:

a) Review the policies for and methodological approaches to the protection and use of transboundary waters of the Parties with a view to further improving the protection and use of transboundary waters;

b) Exchange information regarding experience gained in concluding and implementing bilateral and multilateral agreements or other arrangements regarding the protection and use of transboundary waters to which one or more of the Parties are party;

c) Seek, where appropriate, the services of relevant ECE bodies as well as other competent international bodies and specific committees in all aspects pertinent to the achievement of the purposes of this Convention;

d) At their first meeting, consider and by consensus adopt rules of procedure for their meetings;

e) Consider and adopt proposals for amendments to this Convention;
f) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention.

Article 18
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2 of this article, each Party to this Convention shall have one vote.

2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to this Convention. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.

Article 19
Secretariat
The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat functions:

a) The convening and preparing of meetings of the Parties;
b) The transmission to the Parties of reports and other information received in accordance with the provisions of this Convention;

c) The performance of such other functions as may be determined by the Parties.

Article 20
Annexes
Annexes to this Convention shall constitute an integral part thereof.
Article 21
Amendments to the Convention
1 - Any Party may propose amendments to this Convention.
2 - Proposals for amendments to this Convention shall be considered at a meeting of the Parties.

3 - The text of any proposed amendment to this Convention shall be submitted in writing to the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall communicate it to all Parties at least ninety days before the meeting at which it is proposed for adoption.

4 - An amendment to the present Convention shall be adopted by consensus of the representatives of the Parties to this Convention present at a meeting of the Parties, and shall enter into force for the Parties to the Convention which have accepted it on the ninetieth day after the date on which two thirds of those Parties have deposited with the Depositary their instruments of acceptance of the amendment. The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits its instrument of acceptance of the amendment.

Article 22
Settlement of disputes
1 - If a dispute arises between two or more Parties about the interpretation or application of this Convention, they shall seek a solution by negotiation or by any other means of dispute settlement acceptable to the Parties to the dispute.

2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party may declare in writing to the Depositary that, for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 of this article, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:

a) Submission of the dispute to the International Court of Justice;
b) Arbitration in accordance with the procedure set out in annex IV.
3 - If the Parties to the dispute have accepted both means of dispute settlement referred to in paragraph 2 of this article, the dispute may be submitted only to the International Court of Justice, unless the Parties agree otherwise.

Article 23
Signature
This Convention shall be open for signature at Helsinki from 17 to 18 March 1992 inclusive, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 18 September 1992 by States members of the Economic Commission for Europe as well as States having consultative status with the Economic Commission for Europe pursuant to paragraph 8 of Economic and Social Council Resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the Economic Commission for Europe to which their member States have transferred competence over matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.

Article 24
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Convention.

Article 25
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States and regional economic integration organizations.

2 - This Convention shall be open for accession by the States and organizations referred to in article 23.

3 - Any organization referred to in article 23 which becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to this Convention, the organization and its member states shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Convention concurrently.

4 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 23 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Convention. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modification to the extent of their competence.

Article 26
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For the purposes of paragraph 1 of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organization.

3 - For each State or organization referred to in article 23 which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 27
Withdrawal
At any time after three years from the date on which this Convention has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall take effect on the ninetieth day after the date of its receipt by the Depositary.

Article 28
Authentic texts
The original of this Convention, of which the English, French and Russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Helsinki, this seventeenth day of March one thousand nine hundred and ninety-two.

ANNEX I
Definition of the term "best available technology"
1 - The term "best available technology" is taken to mean the latest stage of development of processes, facilities or methods of operation which indicate the practical suitabilitu of a particular measure for limiting discharges, emissions and waste. In determining whether a set of processes, facilities and methods of operation constitute the best available technology in general or individual cases, special consideration is given to:

a) Comparable processes, facilities or methods of operation which have recently been sucessfully tried out;

b) Technological advances and changes in scientific knowledge and understanding;

c) The economic feasibility of such technology;
d) Time limits for installation in both new and existing plants;
e) The nature and volume of the discharges and effluents concerned;
f) Low- and non-waste technology.
2 - It therefore follows that what is "best available technology" for a particular processs will change with time in the light of technological advances, economic and social factors, as well as in the light of changes in scientific knowledge and understanding.

ANNEX II
Guidelines for developing best environmental practices
1 - In selecting for individual cases the most appropriate combination of measures which may constitute the best environmental practice, the following graduated range of measures should be considered:

a) Provision of information and education to the public and to users about the environmental consequences of the choice of particular activities and products, their use and ultimate disposal;

b) The development and application of codes of good environmental practice which cover all aspects of the product's life;

c) Labels informing users of environmental risks related to a product, its use and ultimate disposal;

d) Collection and disposal systems available to the public;
e) Recyling, recovery and reuse;
f) Application of economic instruments to activities, products or groups of products;

g) A system of licensing, which involves a range of restrictions or a ban.
2 - In determining what combination of measures constitute best environmental practices, in general or in individual cases, particular consideration should be given to:

a) The environmental hazard of:
i) The product;
ii) The product's production;
iii) The product's use;
iv) The product's ultimate disposal;
b) Substitution by less polluting processes or substances;
c) Scale of use;
d) Potential environmental benefit or penalty of substitute materials or activities;

e) Advances and changes in scientific knowledge and understanding;
f) Time limits for implementation;
g) Social and economic implications.
3 - It therefore follows that best environmental practices for a particular source will change with time in the light of technological advances, economic and social factors, as well as in the light of changes in scientific knowledge and understanding.

ANNEX III
Guidelines for developing water-quality objectives and criteria Water-quality objectives and criteria shall:

a) Take into account the aim of maintaining and, where necessary, improving the existing water quality;

b) Aim at the reduction of average pollution loads (in particular hazardous substances) to a certain degree within a certain period of time;

c) Take into account specific water-quality requirements (raw water for drinking-water purposes, irrigation, etc.);

d) Take into account specific requirements regarding sensitive and specially protected waters and their environment, e. g. lakes and groundwater resources;

e) Be based on the application of ecological classification methods and chemical indices for the medium- and long-term review of water-quality maintenance and improvement;

f) Take into account the degree to which objectives are reached and the additional protective measures, based on emission limits, which may be required in individual cases.

ANNEX IV
Arbitration
1 - In the event of a dispute being submitted for arbitration pursuant to article 22, paragraph 2, of this Convention, a Party or Parties shall notify the secretariat of the subject-matter of arbitration and indicate, in particular, the articles of this Convention whose interpretation or application is at issue. The secretariat shall forward the information received to all Parties to this Convention.

2 - The arbitral tribunal shall consist of three members. Both the claimant Party or Parties and the other Party or Parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the president of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of one of the Parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.

3 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either Party to the dispute, designate the president within a further two-month period.

4 - If one of the Parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the receipt of the request, the other Party may so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the arbitral tribunal within a further two-month period. Upon designation, the president of the arbitral tribunal shall request the Party which has not appoint an arbitrator to do so within two months. If it fails to do so within that period, the president shall so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.

5 - The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and the provisions of this Convention.

6 - Any arbitral tribunal constituted under the provisions set out in this annex shall draw up its own rules of procedure.

7 - The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.

8 - The tribunal may take all appropriate measures to establish the facts.
9 - The Parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:

a) Provide it with all relevant documents, facilities and information;
b) Enable it, where necesssary, to call witnesses or experts and receive their evidence.

10 - The Parties and the arbitrators shall protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.

11 - The arbitral tribunal may, at the request of one the Parties, recommend interim measures of protection.

12 - If one of the Parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other Party may request the tribunal to continue the proceedings and to render its final decision. Absence of a Party or failure of a Party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings.

13 - The arbitral tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject-matter of the dispute.

14 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the Parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the Parties.

15 - Any Party to this Convention which has an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute, and which may be affected by a decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.

16 - The arbitral tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established, unless it finds it necessary to extend the time limit for a period which should not exceed five months.

17 - The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon all Parties to the dispute. The award will be transmitted by the arbitral tribunal to the Parties to the dispute and to the secretariat. The secretariat will forward the information received to all Parties to this Convention.

18 - Any dispute which may arise between the Parties concerning the interpretation or execution of the award may be submetted by either Party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.


CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E DOS LAGOS INTERNACIONAIS.

Preâmbulo
As Partes à presente Convenção:
Conscientes de que a protecção e a utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais são tarefas importantes e urgentes que somente uma cooperação mais forte permitirá levar a cabo de forma eficaz;

Preocupadas pelo facto de as modificações do estado dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais terem ou ameaçarem ter efeitos prejudiciais, a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, a economia e o bem-estar dos países membros da Comissão Económica para a Europa (CEE);

Sublinhando a necessidade de reforçar as medidas tomadas a nível nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir a quantidade de substâncias perigosas lançadas no meio aquático e diminuir a eutrofização e a acidificação assim como a poluição de origem telúrica do meio marinho, principalmente das zonas costeiras;

Verificando com satisfação os esforços já realizados pelos governos dos países da CEE no sentido de estreitar a cooperação aos níveis bilateral e multilateral para prevenir, controlar e reduzir a poluição transfronteiriça, assegurar uma gestão sustentável da água, conservar os recursos hídricos e proteger o ambiente;

Lembrando as disposições e os princípios pertinentes da Declaração da Conferência de Stockholm sobre Ambiente Humano, da Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), as Conclusões Finais das Reuniões de Madrid e de Viena dos Representantes dos Estados Participantes na CSCE e da Estratégia Regional para a Protecção do Ambiente e da Utilização Racional dos Recursos Naturais nos Países Membros da CEE durante o Período Que Decorre até ao Ano 2000;

Conscientes do papel que tem a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que toca ao incentivo à cooperação internacional para a prevenção, controlo e redução da poluição das águas transfronteiriças e utilização sustentável dessas águas, e lembrando a esse respeito a Declaração da CEE sobre Política de Controlo e Prevenção da Poluição das Águas, Incluindo a Poluição Transfronteiriça, a Declaração da CEE sobre Política de Utilização Racional da Água, os Princípios da CEE Relativos à Cooperação no Âmbito das Águas Transfronteiriças, a Carta da CEE sobre Gestão das Águas Subterrâneas e o Código de Conduta Relativo à Poluição Acidental das Águas Interiores Transfronteiriças;

Referindo-se às Decisões I (42) e I (44) adoptadas pela Comissão Económica para a Europa aquando da 42.ª e 44.ª sessões, respectivamente, e aos resultados da Reunião da CSCE sobre a Protecção do Ambiente (Sófia/Bulgária, 16 de Outubro-3 de Novembro de 1989);

Sublinhando que a cooperação entre países membros no que toca à protecção e à utilização das águas transfronteiriças deve traduzir-se, prioritariamente, pela elaboração de acordos entre países ribeirinhos das mesmas águas, sobretudo quando ainda não existirem nenhuns;

acordaram no que segue:
Artigo 1.º
Definições
No âmbito da presente Convenção:
1) A expressão "águas transfronteiriças" designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens;

2) A expressão "impactes transfronteiriços" designa todo e qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada pela actividade humana cuja origem física se situe total ou parcialmente na área sob jurisdição de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte. Este efeito sobre o ambiente pode tomar várias formas: efeitos negativos sobre a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras infra-estruturas, ou interacção de alguns desses factores; pode também tratar-se de um atentado ao património cultural ou às condições sócio-económicas que resultem de modificações desses factores;

3) O termo "Parte" designa, salvo indicação contrária no texto, uma Parte Contratante à presente Convenção;

4) A expressão "Partes Ribeirinhas" designa as partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças;

5) A expressão "órgão comum" designa toda e qualquer comissão bilateral ou multilateral ou outro mecanismo institucional apropriado de cooperação entre as Partes Ribeirinhas;

6) A expressão "substâncias perigosas" designa as substâncias que são tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas, teratogénicas ou bioacumulativas, sobretudo quando elas são persistentes;

7) "Melhor tecnologia disponível" (a sua definição figura no anexo I da presente Convenção).

PARTE I
Disposições aplicáveis a todas as Partes
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para prevenir, controlar e reduzir todo e qualquer impacte transfronteiriço.

2 - As Partes, em particular, devem tomar todas as medidas apropriadas:
a) Para prevenir, controlar e reduzir a poluição das águas que possam vir a ter um impacte transfronteiriço;

b) Para assegurar que as águas transfronteiriças sejam utilizadas de forma a garantir uma gestão da água racional e ecologicamente adequada, a conservação dos recursos hídricos e a protecção ambiental;

c) Para assegurar que se faça um uso razoável e equitativo das águas transfronteiriças, tendo particularmente em conta o seu carácter transfronteiriço, no caso de actividades que causem ou possam vir a causar um impacte transfronteiriço;

d) Para assegurar a conservação e, caso seja necessário, a recuperação dos ecossistemas.

3 - As medidas de prevenção, de controlo e de redução da poluição da água devem ser tomadas, sempre que possível, na fonte.

4 - Estas medidas não devem resultar, directa ou indirectamente, de nenhum transfer de poluição para outros lugares.

5 - Aquando da adopção das medidas indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes devem guiar-se pelos seguintes princípios:

a) O princípio da precaução, em virtude do qual elas não diferem a elaboração de medidas destinadas a evitar que o lançamento de substâncias perigosas possa ter um impacte transfronteiriço cujo motivo a pesquisa científica não demonstrou plenamente o elo de causalidade entre essas substâncias, por um lado, e um eventual impacte transfronteiriço, por outro;

b) O princípio do poluidor-pagador, em virtude do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução devem ser suportados pelo poluidor;

c) Os recursos hídricos devem ser geridos de molde a responder às necessidades da geração actual sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.

6 - As Partes Ribeirinhas devem cooperar na base da igualdade e da reciprocidade, particularmente por meio de acordos bilaterais e multilaterais, de modo a desenvolverem políticas, programas e estratégias conciliados, aplicáveis às bacias hidrográficas ou a parte delas e com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e de proteger o ambiente das águas transfronteiriças ou o ambiente no qual essas águas exerçam influência, incluindo o ambiente marinho.

7 - A aplicação da presente Convenção não deve dar lugar à deterioração das condições ambientais nem a um aumento do impacte transfronteiriço.

8 - As disposições da presente Convenção não devem afectar o direito de as Partes, individualmente ou em conjunto, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as que estão enunciadas na presente Convenção.

Artigo 3.º
Prevenção, controlo e redução
1 - Tendo por finalidade a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiriço, as Partes devem desenvolver, adoptar, aplicar e, sempre que possível, compatibilizar medidas jurídicas, administrativas, económicas, financeiras e técnicas relevantes de modo a assegurar, antes de mais, que:

a) A emissão de poluentes seja evitada, controlada e reduzida na fonte, graças à aplicação, em particular, de tecnologias pouco poluentes ou limpas;

b) As águas transfronteiriças sejam protegidas contra a poluição proveniente das fontes pontuais através de um sistema de licenciamento prévio das descargas de águas residuais da responsabilidade das autoridades nacionais competentes e que as descargas autorizadas sejam monitorizadas e controladas;

c) Os limites fixados no diploma para as descargas de águas residuais sejam baseados na melhor tecnologia disponível, aplicável às descargas de substâncias perigosas;

d) Medidas mais restritivas, podendo levar em alguns casos à proibição, sejam impostas sempre que a qualidade das águas receptoras ou do ecossistema o exigir;

e) Pelo menos seja aplicado tratamento biológico ou processos equivalentes às águas residuais urbanas, progressivamente;

f) Sejam tomadas medidas apropriadas, tais como a aplicação da melhor tecnologia disponível, para reduzir as descargas de nutrientes provenientes de fontes industriais e urbanas;

g) Sejam desenvolvidas e implementadas as práticas ambientais mais correctas a fim de reduzir as descargas de nutrientes e de substâncias perigosas provenientes de fontes difusas, sobretudo quando a principal fonte for a agricultura (no anexo II da presente Convenção são dadas directrizes para o desenvolvimento de práticas ambientais mais correctas);

h) Seja aplicada a avaliação de impacte ambiental e outros meios de avaliação;
i) Seja promovida a gestão sustentável dos recursos hídricos, incluindo a abordagem ecossistémica;

j) Sejam postos em funcionamento planos de contingência;
k) Sejam tomadas medidas específicas adicionais para evitar a poluição das águas subterrâneas;

l) Seja reduzido ao mínimo o risco de poluição acidental.
2 - Para esse fim, cada Parte, baseando-se na melhor tecnologia possível, deverá fixar limites de emissão para as descargas de fontes pontuais em águas de superfície, limites que são especificamente aplicáveis aos diferentes sectores industriais ou ramos da indústria de onde provêm substâncias perigosas. As medidas apropriadas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, para prevenir, controlar e reduzir as descargas de substâncias perigosas nas águas a partir de fontes pontuais ou difusas, incluem a proibição total ou parcial da produção ou do emprego de tais substâncias. As listas destes sectores industriais ou ramos da indústria e as listas das substâncias perigosas em causa, que foram estabelecidas no quadro de convenções ou regulamentos internacionais aplicáveis no domínio abrangido pela presente Convenção, deverão ser tomadas em consideração.

3 - Adicionalmente, cada Parte deverá fixar, se for adequado, objectivos de qualidade da água e adoptar critérios de qualidade da água de molde a prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço. No anexo III da presente Convenção são dadas indicações gerais para definir estes objectivos e estes critérios. Sempre que for necessário, as Partes envidarão esforços para actualizar este anexo.

Artigo 4.º
Vigilância
As Partes deverão criar programas de monitorização do estado das águas transfronteiriças.

Artigo 5.º
Investigação e desenvolvimento
As Partes deverão cooperar na condução da investigação e do desenvolvimento de técnicas eficazes de prevenção, de controlo e de redução do impacte transfronteiriço. Para esse efeito, as Partes deverão esforçar-se para, numa base bilateral e ou multilateral e tendo em conta actividades de investigação desenvolvidas nas instâncias internacionais competentes, empreender ou intensificar, quando for necessário, programas de investigação específicos procurando, nomeadamente:

a) Levar a cabo métodos de avaliação da toxicidade das substâncias perigosas e da nocividade dos poluentes;

b) Melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência, a distribuição e os efeitos ambientais dos poluentes e sobre os processos envolvidos;

c) O desenvolvimento e a aplicação de tecnologias, métodos de produção e padrões de consumo que respeitem o ambiente;

d) Suprimir progressivamente e ou substituir as substâncias passíveis de terem impacte transfronteiriço;

e) Métodos ambientalmente adequados de eliminação das substâncias perigosas;
f) Conceber métodos especiais para melhorar o estado das águas transfronteiriças;

g) O desenvolvimento de técnicas de construção de aproveitamentos hidráulicos e de regularização das águas que respeitem o ambiente;

h) Proceder à avaliação física e financeira dos prejuízos que resultem do impacte transfronteiriço.

As Partes deverão comunicar entre si os resultados desses programas de investigação nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.

Artigo 6.º
Intercâmbio e informações
As Partes deverão proceder, logo que possível, ao intercâmbio alargado das informações sobre as questões tratadas pelas disposições da presente Convenção.

Artigo 7.º
Responsabilidade e obrigação
As Partes deverão apoiar as iniciativas internacionais apropriadas que procuram elaborar regras, critérios e procedimentos no que respeita à responsabilidade e obrigação.

Artigo 8.º
Protecção da informação
As disposições da presente Convenção não devem interferir com os direitos nem com as obrigações das Partes de proteger, de acordo com o seu sistema jurídico nacional e os regulamentos supranacionais aplicáveis, a informação relacionada com o segredo industrial e comercial e também da propriedade intelectual, ou da segurança nacional.

PARTE II
Disposições aplicáveis às Partes Ribeirinhas
Artigo 9.º
Cooperação bilateral e multinacional
1 - As Partes Ribeirinhas deverão, numa base de igualdade e de reciprocidade, concluir acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições, quando eles ainda não existirem, ou adaptar os que existem, quando assim for preciso, para eliminar as contradições com os princípios fundamentais da presente Convenção, a fim de definirem as suas relações mútuas e a conduta a seguir com vista à prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão especificar a bacia hidrográfica ou a(s) parte(s) desta bacia que é(são) objecto de cooperação. Estes acordos ou disposições deverão englobar as questões pertinentes abrangidas pela presente Convenção, assim como todas as outras questões sobre as quais as Partes Ribeirinhas julgarem necessário cooperar.

2 - Os acordos ou disposições mencionados no parágrafo 1 do presente artigo deverão prever a criação de órgãos conjuntos. As atribuições destes órgãos conjuntos deverão ser, nomeadamente, e sem prejuízo dos acordos ou disposições pertinentes existentes, os seguintes:

a) Recolher, compilar e avaliar dados a fim de identificar as fontes de poluição passíveis de causar um impacte transfronteiriço;

b) Elaborar programas conjuntos de monitorização da água do ponto de vista qualitativo e quantitativo;

c) Fazer inventários e trocar informações sobre as fontes de poluição mencionadas no parágrafo 2, alínea a), do presente artigo;

d) Estabelecer limites de emissão para as águas residuais e avaliar a eficácia dos programas de luta contra a poluição;

e) Definir objectivos e critérios conjuntos de qualidade da água, tendo em conta as disposições do parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção, e propor medidas apropriadas para preservar e, se necessário, melhorar a qualidade da água;

f) Concretizar programas de acção concertados para redução das cargas de poluição tanto a partir das fontes pontuais (por exemplo, urbanas e industriais) como a partir de fontes difusas (a agricultura principalmente);

g) Estabelecer formas de alerta e de alarme;
h) Servir de enquadramento para o intercâmbio de informações sobre as utilizações da água actuais e previstas e das respectivas instalações, que ameacem ter um impacte transfronteiriço;

i) Promover a cooperação e o intercâmbio de informação sobre a melhor tecnologia disponível, conforme as disposições do artigo 13.º da presente Convenção, assim como incentivar a cooperação no quadro de programas de investigação científica;

j) Participar na implementação da avaliação de impacte ambiental relativa às águas transfronteiriças, nos termos dos regulamentos internacionais adequados.

3 - Nos casos em que um Estado costeiro, sendo Parte na presente Convenção, for directa e significativamente afectado por um impacte transfronteiriço, as Partes Ribeirinhas podem, se todas estiverem de acordo, convidar esse Estado costeiro para ser envolvido de forma adequada nas actividades dos órgãos conjuntos multilaterais estabelecidos pelas Partes Ribeirinhas dessas águas transfronteiriças.

4 - Os órgãos conjuntos, no sentido da presente Convenção, deverão convidar os órgãos conjuntos estabelecidos pelos Estados costeiros para protecção do ambiente marinho directamente afectado pelo impacte transfronteiriço a cooperar a fim de harmonizarem os seus trabalhos e prevenirem, controlarem e reduzirem este impacte transfronteiriço.

5 - Quando existem dois ou mais órgãos conjuntos na mesma bacia hidrográfica, estes deverão envidar todos os esforços para coordenar as suas actividades a fim de reforçar a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiriço nessa bacia.

Artigo 10.º
Consultas
Deverão organizar-se consultas entre as Partes Ribeirinhas na base da reciprocidade, da boa fé e da boa vizinhança, sempre que uma das Partes o desejar. Estas consultas deverão centrar-se na cooperação relativa às questões abrangidas pelas disposições da presente Convenção. Toda e qualquer consulta deste tipo deverá ser conduzida por intermédio de um órgão conjunto criado nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, se tal órgão existir.

Artigo 11.º
Monitorização e avaliação conjuntas
1 - No quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão elaborar e implementar programas conjuntos de monitorização do estado das águas transfronteiriças, incluindo cheias e gelos flutuantes, bem como do impacte transfronteiriço.

2 - As Partes Ribeirinhas deverão acordar sobre os parâmetros de poluição e sobre os poluentes cujas descargas e concentrações nas águas transfronteiriças deverão ser alvo de monitorização regular.

3 - As Partes Ribeirinhas deverão proceder, com intervalos regulares, a avaliações conjuntas ou coordenadas do estado das águas transfronteiriças e da eficácia das medidas tomadas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço. Os resultados dessas avaliações deverão ser levados ao conhecimento do público nos termos das disposições do artigo 16.º da presente Convenção.

4 - Com essa finalidade, as Partes Ribeirinhas deverão harmonizar as regras relativas ao estabelecimento e à aplicação dos programas de monitorização, sistemas de medida, dispositivos, técnicas de análise, métodos de tratamento e de avaliação de dados e dos métodos de registo dos poluentes descarregados.

Artigo 12.º
Investigação e desenvolvimento conjuntos
No quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão empreender actividades específicas de investigação e desenvolvimento para atingir e manter os objectivos e os critérios de qualidade da água que acordarem fixar e adoptar.

Artigo 13.º
Intercâmbio de informações entre as Partes Ribeirinhas
1 - As Partes Ribeirinhas no quadro de acordos ou outros entendimentos relevantes concluídos nos termos do artigo 9.º da presente Convenção deverão trocar entre si dados que estejam razoavelmente disponíveis, nomeadamente sobre as questões seguintes:

a) Estado ambiental das águas transfronteiriças;
b) Experiência adquirida na aplicação e exploração da melhor tecnologia disponível e resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento;

c) Dados relativos às emissões e dados de monitorização;
d) Medidas tomadas e previstas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço;

e) Licenças ou regulamentações para as descargas de águas residuais emitidas pela autoridade competente ou órgão adequado.

2 - A fim de harmonizar os limites de emissão, as Partes Ribeirinhas deverão proceder a trocas de informações sobre as suas regulamentações nacionais.

3 - Se uma Parte Ribeirinha for solicitada por outra Parte para que lhe comunique dados ou informações que não estejam disponíveis, aquela deverá esforçar-se por satisfazer esse pedido mas pode condicioná-lo ao pagamento dos encargos razoáveis para recolha e, quando apropriado, processamento de tais dados ou informações.

4 - A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes Ribeirinhas deverão facilitar o intercâmbio da melhor tecnologia disponível, promovendo, em particular: o intercâmbio comercial da tecnologia disponível; os contactos e a cooperação industrial directos incluindo as joint ventures (co-empresas); o intercâmbio de informações e de experiência, e o fornecimento de assistência técnica. As Partes Ribeirinhas deverão também empreender programas de formação conjuntos e organizar seminários e reuniões relevantes.

Artigo 14.º
Sistemas de alerta e alarme
As Partes Ribeirinhas deverão, sem demoras, informar-se mutuamente sobre toda e qualquer situação crítica susceptível de causar um impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão estabelecer e, quando apropriado, explorar sistemas coordenados ou conjuntos de comunicação, de alerta e de alarme com a finalidade de obterem e de transmitirem informações. Estes sistemas deverão operar na base de meios de transmissão compatíveis e de tratamento dos dados, sobre os quais as Partes Ribeirinhas devem acordar. As Partes Ribeirinhas informar-se-ão mutuamente acerca das autoridades competentes ou dos pontos de contacto designados para esse fim.

Artigo 15.º
Assistência mútua
1 - Em caso de situação crítica, as Partes Ribeirinhas deverão providenciar assistência mútua sempre que a isso forem solicitadas, seguindo procedimentos a serem estabelecidos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.

2 - As Partes Ribeirinhas deverão elaborar e acordar sobre formas de assistência mútua a pedido, que se baseiem, nomeadamente, nas questões seguintes:

a) Direcção, controlo, coordenação e supervisão da assistência;
b) Facilidades e serviços a fornecer localmente pela Parte que pedir assistência, incluindo, se necessário, a simplificação das formalidades aduaneiras;

c) Medidas visando livrar a responsabilidade da Parte que fornecer a assistência e ou do seu pessoal, indemnizá-la e ou concordar na reparação, assim como também permitir o trânsito no território de terceira Parte, se necessário;

d) Modalidades de reembolso dos serviços de assistência.
Artigo 16.º
Informação do público
1 - As Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as informações relativas às águas transfronteiriças, as medidas tomadas ou previstas para prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e a eficácia destas medidas sejam acessíveis ao público. Nesse sentido, as Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as informações seguintes sejam postas à disposição do público:

a) Os objectivos de qualidade da água;
b) As licenças dadas e as condições a respeitar para esse efeito;
c) Os resultados das colheitas de amostras de água e de efluentes efectuados para fins de monitorização e de avaliação, assim como os resultados das vistorias efectuadas para determinar em que medida os objectivos de qualidade da água ou as condições estabelecidas nas licenças são respeitados.

2 - As Partes Ribeirinhas deverão assegurar que o público possa ter acesso a essas informações em qualquer momento oportuno e que possa tomar conhecimento delas gratuitamente. Para além disso, as Partes deverão pôr à disposição dos membros do público meios suficientes para que eles possam obter cópias dessas informações mediante o pagamento de um preço justo.

PARTE III
Disposições institucionais e finais
Artigo 17.º
Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, deverão realizar-se reuniões ordinárias de três em três anos, ou com intervalos mais curtos fixados pelo regulamento interno. As Partes deverão realizar uma reunião extraordinária se assim o tiverem decidido durante reunião ordinária, ou se uma das Partes tiver feito um pedido por escrito, e ele for apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, no prazo de seis meses após a sua comunicação ao conjunto das Partes.

2 - Aquando das reuniões, as Partes deverão continuamente avaliar a aplicação da presente Convenção e, tendo esse objectivo presente no seu espírito, deverão:

a) Examinar as suas políticas e as suas abordagens metodológicas em matéria de protecção e de utilização das águas transfronteiriças das Partes de molde a melhorar, mais ainda, a protecção e a utilização dessas águas;

b) Trocar informações acerca dos ensinamentos que retiram da conclusão e da aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas relativas à protecção e à utilização das águas transfronteiriças, às quais uma ou várias são Partes;

c) Solicitar, se for preciso, os serviços dos órgãos competentes da CEE assim como de outros órgãos internacionais ou de comités específicos competentes para todas as questões relacionadas com a realização dos objectivos da presente Convenção;

d) Aquando da primeira reunião, estudar o regulamento interno das reuniões e adoptá-lo por consenso;

e) Considerar e adoptar propostas de emendas à presente Convenção;
f) Considerar e executar qualquer outra acção adicional que possa revelar-se necessária aos fins da presente Convenção.

Artigo 18.º
Direito de voto
1 - Exceptuando o caso previsto no parágrafo 2 do presente artigo, cada Parte à presente Convenção terá direito a um voto.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes à presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

Artigo 19.º
Secretariado
O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa deverá exercer as seguintes funções de secretariado:

a) Convocar e preparar as reuniões das Partes;
b) Transmitir às Partes os relatórios e outras informações que recebeu em conformidade com as disposições da presente Convenção; e

c) Ocupar-se das outras funções que as Partes possam atribuir-lhe.
Artigo 20.º
Anexos
Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Artigo 21.º
Emendas à Convenção
1 - Toda e qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção.
2 - As propostas de emendas à presente Convenção deverão ser examinadas aquando de uma reunião das Partes.

3 - O texto de toda e qualquer proposta de emenda à presente Convenção é submetido, por escrito, ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que a emenda é proposta por adopção.

4 - Toda e qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por consenso pelos representantes das Partes à Convenção presentes numa reunião das Partes, e deverá entrar em vigor para as Partes à Convenção que a tenham aceite no 90.º dia que segue à data em que dois terços dos seus depositários colocarem os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia que segue à data em que esta Parte depositar o seu instrumento de aceitação da emenda.

Artigo 22.º
Regulamento dos diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, essas Partes deverão procurar uma solução por via da negociação ou por qualquer outro método aceitável para as Partes em disputa.

2 - Quando assina, ratifica, aprova ou adere à presente Convenção, ou mais tarde, em qualquer outra altura, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário que, para os diferendos que não foram tratados conforme o parágrafo 1 do presente artigo, ela aceita considerar como obrigatório(s), nas suas relações com qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou os dois seguintes meios de regulamento dos diferendos seguintes:

a) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
b) Arbitragem, conforme a medida exposta no anexo IV.
3 - Se as Partes ao diferendo aceitarem as duas formas de regulamento dos diferendos apontados no parágrafo 2 do presente artigo, o diferendo só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a não ser que as Partes decidam de outra forma.

Artigo 23.º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa e também aos Estados possuidores de estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, em virtude do parágrafo 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica para a Europa, que lhe transferiram competência para os assuntos de que trata a presente Convenção, além da competência para concluir tratados sobre essas matérias, em Helsínquia, em 17 e 18 de Março de 1992, inclusive, e, depois, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992.

Artigo 24.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá funcionar como depositário da presente Convenção.

Artigo 25.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção deverá estar submetida à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários e das organizações de integração económica regional signatárias.

2 - A presente Convenção deverá estar aberta à adesão dos Estados e organizações referidos no artigo 23.º

3 - Toda e qualquer organização referida no artigo 23.º que se tornar Parte à presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja estará ligada por todas as obrigações inerentes à Convenção. Quando um ou mais Estados membros de uma tal organização forem Partes à presente Convenção, essa organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas respectivas responsabilidades na execução das obrigações contratadas em virtude da Convenção. Em tais casos a organização e os Estados membros não deverão ser mandatados para exercer concorrencialmente direitos no âmbito da presente Convenção.

4 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 23.º deverão declarar a extensão da sua competência para algumas matérias de que se ocupa a presente Convenção. Além disso, estas organizações deverão também informar o depositário acerca de qualquer modificação importante que haja no seu âmbito de competência.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 90.º dia que segue o depósito do 16.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2 - Para os fins do parágrafo 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não deverá adicionar-se aos que são depositados pelos Estados membros desta organização.

3 - Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 23.º que ratifica, aceita ou aprova a presente Convenção ou adere a ela após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 90.º dia que segue à data do depósito, por esse Estado ou organização, do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 27.º
Denúncia
A qualquer momento, após o decurso de um prazo de três anos contado a partir da data em que a presente Convenção entrou em vigor em relação a uma Parte, esta pode denunciar a Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. Esta denúncia começa a vigorar no 90.º dia que segue à data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 28.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos inglês, francês e russo são igualmente autênticos, está depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ANEXO I
Definição da expressão "melhor tecnologia disponível"
1 - A expressão "melhor tecnologia disponível" significa o último estado de desenvolvimento dos processos, equipamentos ou métodos de exploração indicando que uma dada medida é adequada na prática para limitar as emissões, as descargas e os resíduos. Para determinar se um conjunto de processos, de equipamentos e de métodos de exploração constituem a melhor tecnologia disponível de modo geral ou em casos particulares, há que tomar particularmente em consideração:

a) Os processos, equipamentos ou métodos de exploração comparáveis que foram recentemente experimentados com sucesso;

b) Os progressos tecnológicos e a evolução dos conhecimentos e da compreensão científica;

c) A viabilidade económica desta tecnologia;
d) Os prazos limite para instalação quer nas novas indústrias quer nas já existentes;

e) A natureza e o volume das descargas e dos efluentes em causa;
f) As tecnologias pouco poluentes ou sem resíduos.
2 - Do que foi dito acima, conclui-se que, para um processo particular, a "melhor tecnologia disponível" irá evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e da evolução da compreensão e dos conhecimentos científicos.

ANEXO II
Directrizes para levar a cabo as melhores práticas ambientais
1 - Ao escolher para casos particulares a combinação mais apropriada de medidas susceptíveis de constituir a melhor prática ambiental, dever-se-á tomar em conta as medidas seguintes, segundo a gradação indicada:

a) Informação e educação do público e dos utentes no tocante às consequências sobre o ambiente da escolha de actividades e de produtos particulares, da sua utilização e eliminação final;

b) Elaboração e aplicação de códigos de boa prática ambiental aplicáveis a todos os aspectos da vida do produto;

c) Etiquetagem informando os utentes dos riscos ambientais ligados ao produto, à sua utilização e à sua eliminação final;

d) Colocação de sistemas de colecta e de eliminação à disposição do público;
e) Reciclagem, recuperação e reutilização;
f) Aplicação de instrumentos económicos a actividades, produtos ou grupos de produtos;

g) Adopção de um sistema de licenciamento que envolva uma série de restrições ou a proibição.

2 - Para determinar qual a combinação de medidas que constitui, de um modo geral ou em casos particulares, a melhor prática ambiental, será conveniente ter em especial consideração:

a) O risco que apresentam para o ambiente:
i) O produto;
ii) O fabrico do produto;
iii) A utilização do produto;
iv) A eliminação final do produto;
b) A substituição por processos ou substâncias menos poluentes;
c) A escala de utilização;
d) As potenciais vantagens ou inconvenientes que materiais ou actividades de substituição podem apresentar para o ambiente;

e) Os progressos e o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica;

f) Os prazos para a aplicação;
g) As consequências sociais e económicas.
3 - Do que acima foi dito se conclui que, para uma fonte particular, as melhores práticas ambientais irão evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e do desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científicos.

ANEXO III
Directrizes para o desenvolvimento de objectivos e critérios de qualidade de água

Os objectivos e critérios de qualidade de água deverão:
a) Ter em consideração o objectivo de preservação e, quando necessário, da melhoria da qualidade de água existente;

b) Procurar reduzir as cargas poluentes médias (em particular as substâncias perigosas) até um certo nível num determinado prazo;

c) Ter em conta exigências específicas em matéria de qualidade da água (água bruta utilizada para água potável, irrigação, etc.);

d) Ter em conta exigências específicas no que respeita a águas sensíveis e especialmente protegidas e o seu ambiente (lagos e águas subterrâneas, por exemplo);

e) Assentar na aplicação de métodos de classificação ecológica e de índices químicos que permitam avaliar a preservação e a melhoria da qualidade da água a médio e longo prazos;

f) Ter em contra o grau de realização dos objectivos e das medidas de protecção suplementares, baseados nos limites de emissão, que podem revelar-se necessários em casos particulares.

ANEXO IV
Arbitragem
1 - No caso de haver um diferendo submetido à arbitragem nos termos do parágrafo 2 do artigo 22.º da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos da presente Convenção cuja interpretação está em causa. O secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.

2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem estar ao serviço de uma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.

3 - Se durante os dois meses que seguem a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.

4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.

5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.

6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições no presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.

7 - As decisões do tribunal arbitral quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância são tomadas por maioria do voto dos seus membros.

8 - O tribunal pode tomar as medidas adequadas para estabelecer os factos.
9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seu dispor, deverão:

a) Fornecer-lhe todos os documentos relevantes, facilidades e informações pertinentes; e

b) Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.

11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.

12 - Se uma das Partes no diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.

13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.

14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.

15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo com o aval do tribunal.

16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma relação dos motivos. Aquela será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao secretariado. Este, por sua vez, transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.

18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que deu a sentença ou, se este último não puder ser consultado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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