Decreto 23/94
de 26 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Bucareste a 17 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, romena e inglesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, adiante designados Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre as Partes Contratantes;
Tendo em vista a criação e manutenção das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os investimentos estrangeiros com o objectivo de contribuir para a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se que:
1 - O termo "investidor" designa:
a):
No que respeita à República Portuguesa, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham nacionalidade portuguesa;
No que respeita à Roménia, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham cidadania romena;
b) Pessoas colectivas, incluindo sociedades, empresas, associações e outras organizações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
2 - O termo "investimento" compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com os investimentos feitos de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, em particular mas não exclusivamente:
a) Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
b) Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participações;
c) Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos e modelos industriais, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, know-how e clientela;
e) Concessões conferidas por lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os bens e direitos foram investidos ou reinvestidos não afectará o seu carácter como investimento.
3 - O termo "rendimentos" designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão.
4 - O termo "liquidação do investimento" significa que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
5 - O termo "território" designa o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como definido na respectiva legislação, incluindo o mar territorial, bem como a plataforma continental e a zona económica exclusiva, sobre a qual a respectiva Parte Contratante exerça soberania, direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com o direito internacional.
Artigo 2.º
Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão mutuamente a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores de outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo-lhes protecção e tratamento justos e equitativos, em regime de reciprocidade.
Artigo 3.º
1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investimentos realizados no seu terrritório por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável que o concedido a investimentos realizados por investidores de qualquer terceiro Estado.
2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável que o concedido aos investidores de qualquer terceiro Estado no que respeita a actividades relacionadas com os seus investimentos no território da primeira Parte Contratante.
3 - O disposto neste artigo não afecta o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados, em virtude de:
a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, organizações ou outros tipos de assistência, cooperação ou integração económica;
b) Acordos para evitar a dupla tributação e outros acordos de natureza fiscal.
Artigo 4.º
1 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante plena protecção e segurança.
2 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;
b) Não serem discriminatórias ou contrárias a qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;
c) Serem tomadas mediante indemnização.
3 - A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.º 2 deste artigo, imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até à data do seu pagamento. Esses juros serão calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.
4 - A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sem demora, em moeda livremente convertível e transferível sem restrições.
5 - Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência ou outro acontecimento semelhante, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados.
6 - Cada Parte Contratante concederá aos investidores da outra Parte Contratante o tratamento da nação mais favorecida, relativamente às matérias reguladas no presente artigo.
Artigo 5.º
1 - As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, garantem aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais, a livre e imediata transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, tais como:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos dos investimentos;
c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;
d) Das quantias devidas a trabalhadores que tenham sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento efectuado por um investidor de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos previstos no artigo 4.º;
f) Do produto da liquidação do investimento.
Artigo 6.º
1 - Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte Contratante, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento no território da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao respectivo investidor, a Parte Contratante e a pessoa singular ou colectiva, ficam sub-rogadas nos direitos e acções do mencionado investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o investidor original.
2 - A Parte Contratante na qual o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogante o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.
Artigo 7.º
1 - A resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante será objecto de reuniões entre as partes envolvidas com vista à resolução do diferendo na medida do possível de forma amigável.
2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos de forma amigável nos seis meses seguintes ao pedido de resolução, o investidor, em alternativa, pode submeter o diferendo:
a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território o investimento tenha sido efectuado; ou
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), a que se refere a Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965; ou
c) A um tribunal ad hoc que, salvo outro acordo entre as partes em litígio, será constituído de acordo com as regras de arbitragem das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
3 - As Partes Contratantes consentem, por este meio, em submeter os diferendos relativos a arbitragem ou conciliação internacional.
4 - A Parte Contratante envolvida no diferendo não invocará em caso algum como sua defesa, durante os procedimentos relativos a investimentos, a sua imunidade ou o facto de o investidor ter recebido uma indemnização, cobrindo toda ou parte das perdas e danos, no âmbito de um contrato de seguro.
5 - A sentença do tribunal ou a decisão arbitral, conforme o caso, será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Artigo 8.º
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as Partes Contratantes, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo dessa maneira no prazo de 12 meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
3 - O tribunal arbitral será constituído, para cada caso, da seguinte forma:
No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante deverá nomear um membro do tribunal. Esses dois membros deverão escolher um nacional de um terceiro Estado que será nomeado presidente do tribunal, por comum acordo entre as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data da nomeação dos restantes dois membros.
4 - Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente e os membros do tribunal têm de ser nacionais de Estados com os quais ambas as Partes Contratantes matenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo celebrado entre as Partes Contratantes, bem como nos princípios e regras de direito internacional geralmente aceites. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determina as suas próprias regras processuais.
7 - A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
Artigo 9.º
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos. No entanto, este Acordo não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Se para além do presente Acordo as disposições de outro Acordo Internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
1 - Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 12.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra por escrito do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor se nenhuma das Partes Contratantes notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de o denunciar 12 meses antes da data do termo do período de 15 anos e será considerado automaticamente renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de 5 anos.
3 - No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 11.º continuarão em vigor por um período de 10 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.
Feito em Bucareste em 17 de Novembro de 1993, em português, romeno e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências sobre a interpretação do Acordo, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins.
Pelo Governo da Roménia:
Dan Mogos.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF ROMANIA FOR THE PROMOTION AND MUTUAL PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of Romania hereinafter referred to as the Contracting Parties:
Desiring to intensify economic cooperation to the mutual benefit of both Contracting Parties;
Intending to create and maintain favourable conditions for investments by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;
Recognizing the need to promote and protect foreign investments with the aim to foster the economic prosperity of both Contracting Parties;
have agreed as follows:
Article 1
For the purpose of this Agreement:
1 - The term "investor" means:
a):
In respect of the Portuguese Republic, natural persons having Portuguese Nacionality, according with its applicable law;
In respect of Romania, natural persons who, according to its applicable law, are considered to be its citizens;
b) Legal persons, including companies, corporations, business associations and other organizations, which have a main office in the territory of one of the Contracting Parties and are constituted and function in accordance with the law of that Contracting Party.
2 - The term "investment" means every king of assets and rights related to investments made in accordance with the laws of the Contracting Party where it takes place, including mainly but not exclusively:
a) Movable and immovable property and any other property rights;
b) Rights attaining to shares, bonds or other forms of interests in the equity of companies, as well as other forms of participation;
c) Claims to money or any other performance having an economic value;
d) Intelectual property rights, such as copyrights, rights, patents, industrial designs or models, trade or service marks, trade names, know-how and goodwill;
e) Concessions conferred by law, including concessions to prospect, research and exploit natural resources.
Any alteration of the form in which assets and rights are invested or reinvested shall not affect their character as investment.
3 - The term "returns" means the amounts yielded by investments, in a given period, such as profits, dividends, interests, royalties or other forms of income, including all payments on account of technical assistance or management.
4 - The term "liquidation of investment" means that the investment has ceassed in accordance with the proceedings established by legislation in force in the territory of the Contracting Party in which the investment in question has been made.
5 - The term "territory" means the territory of either of the Contracting Parties, as defined by their respective laws, including the territorial sea, as well as the continental shelf and the economic exclusive zone, over which the Contracting Party exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction.
Article 2
Both Contracting Parties shall mutually promote and protect in their respective territories investments of the investors from the other Contracting Party, admit such investments in accordance with their laws and regulations and accord them fair and equitable treatment and protection, on a basis of reciprocity.
Article 3
1 - Neither Contracting Party shall in its own territory subject investments made by investors from the other Contracting Party to treatment less favourable than that accorded to investments made by investors of any third State.
2 - Neither Contracting Party shall subject investors of the other Contracting Party to treatment less favourable than that accorded to investors of any third State with regard to the activity related to their investments in the territory of the first Contracting Party.
3 - The foregoing provisions of this Article do not affect more favourable treatment already accorded or to be accorded by the Contracting Parties to investments made by investors from third States resulting from:
a) Membreship of customs unions, free trade areas and organizations or other types of assistance, cooperation or economic integration;
b) Agreements on avoidance of double taxation and other agreements of a fiscal nature.
Article 4
1 - Each Contracting Party shall grant to investments made by investors of the other Contracting Party full protection and security.
2 - Neither Contracting Party shall subject investments made by investors of the other Contracting Party to nationalisation or expropriation or to any other measures that directly or indirectly deprive thouse investors of their investments unless the following conditions are complied with:
a) The measures are taken in the public interest under due process of law;
b) The measures are not discriminatory or contrary to any undertaking which the former Contracting Party may have given;
c) The measures shall be taken against indemnity.
3 - The indemnity referred to in c) above must match the market value of the investment affected by those measures referred to in paragraph 2 at the time immediately before those measures came into public knowledge, plus interest, applied until the date of its payment. Those interests shall be calculated in accordance with the rate applicable to banking active operations.
4 - The indemnity foreseen above shall be paid without delay, in a freely convertible currency and transferable without restriction.
5 - Investors from one of the Contracting Parties whose investments suffer losses in the territory of the other Contracting Party due to war or other armed conflit, national emergency or other similar occurence, shall receive no less favourable treatment from this Contracting Party with regard to repayment, compensation, indemnity or other retributions than that paid to investors from third States.
6 - Each Contracting Party shall apply to investors of the other Contracting Party, in relation with the subjects foreseen in this article, the most favourable nation treatment.
Article 5
1 - Pursuant to its own legislation, each Contracting Party guarantees investors from the other Contracting Party the immediate and free transfer of sums related to investments, after the fulfilment of due tax obligations, such as:
a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investment;
b) Returns from the investments;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans;
d) The apropriate amounts due to the employees that have been authorized to work in activities related to an investment made by an investor from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party;
e) Indemnities, compensations and other payments foreseen in article 4;
f) The proceeds from the liquidation of the investment.
Article 6
1 - Should either of the Contracting Parties make any payment to one of its investors as a result of a guarantee granted for an investment made in the territory of the Contracting Party, or should a natural or legal person of one of the Contracting Parties make any payment to the investor concerned, as a result of an insurance or reinsurance contract covering non-comercial risks of an investment in the territory of the other Contracting Party, the Party and the natural or legal person concerned shall be subrogated to the rights and shares of this investor, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.
2 - The Contracting Party in the territory of which the investment granted or insured, as foreseen above, has been made will grant to the subrogator the same treatment given to the original holder of the investment.
Article 7
1 - For the purpose of solving disputes with respect to investments between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party, consultations will take place between the parties concerned with a view to solving the case, as far as possible, amicably.
2 - If these consultations do not result in a solution within six months, from the date of request for settlement, the investor may submit the dispute, at his choice, for settlement to:
a) The competent court of the Contracting Party in the territory of which the investment has been made; or
b) The International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID) provided for by the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature at Washington, on 18 March 1965; or
c) Ad hoc arbitral tribunal which, unless otherwise agreed upon by the parties to the dispute, shall be established under the arbitration rules of the United Nations Comission on International Trade Law (UNCITRAL).
3 - Each Contracting Party hereby consents to the submission of an investment dispute to international conciliation or arbitration.
4 - The Contracting Party which is a party to the dispute shall at no time whatsoever during the procedures involving investment disputes, assert as a defence its immunity or the fact that the investor has received compensation under an insurance contract covering the whole or part of the incurred damage or loss.
5 - The court decision or the arbitration award, as the case will be, shall be final and binding on both parties to the dispute and enforced in accordance with the domestic law of the Contracting Party concerned.
Article 8
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations between the Contracting Parties through diplomatic channels.
2 - Should the Contracting Parties fail to reach such a settlement within twelve months after entering into negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal.
3 - Such a tribunal shall be constituted for each individual case in the following way:
Within three months from the receipt of the request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one member of the tribunal. Those two members shall then select a national from a third State who, on approval by the two Contracting Parties, shall be appointed Chairman of the tribunal. The Chairman shall be appointed within two months from the date of appointment of the other two members.
4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make any necessary appointments. If the President is a national of either Contracting Party or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments. If the Vice-President is a national of either Contracting Party or if he too is prevented from discharging the said function, the Member of the International Court of Justice next in seniority who is not a national of either Contracting Party shall be invited to make the necessary appointments.
5 - The Chairman and the Members of the tribunal have to be nationals of States with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.
6 - The arbitral tribunal shall reach its decision on the basis of the provisions of the present Agreement concluded between the Contracting Parties as well as the generally accepted principles and rules of international law. The arbitral tribunal reaches its decision by a majority of votes. Such decision shall be final and binding on both Contracting Parties. The tribunal determines its own procedure.
7 - Each Contracting Party shall bear the costs of its own member of the tribunal and of its representation in the arbitral proceedings. The cost of the Chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by the Contracting Parties.
Article 9
The present Agreement shall also apply to investments in the territory of a Contracting Party made in accordance with its laws and regulations by investors of the other Contracting Party prior to the entry into force of this Agreement. However, the Agreement shall not apply to disputes that have arisen before its entry into force.
Article 10
Should the provisions in any other international agreement concluded or coming to be concluded by the Contracting Parties, or the domestic regulations of either Party establish a more favourable system than the one foreseen in this Agreement, then this more favourable system shall take precedence over this Agreement.
Article 11
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.
Article 12
1 - This Agreement shall enter into force on the date of the last written notification of the Contracting Parties that their respective internal legal procedures have been fulfilled, and shall remain in force for a period of fifteen years.
2 - If twelve months before the date of expiration of the Agreement neither of the Contracting Parties makes a written notification to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement, it shall be considered automatically renewed in the same terms and for successive periods of five years.
3 - In case this Agreement is terminated, the provisions of Article 1 to 11 shall remain in force for a further period of ten years in regard to investments made before the termination of this Agreement becomes effective.
Done in Bucharest on November, 17, 1993, in Portuguese, Romanian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Vítor Ângelo da Costa Martins.
For the Government of Romania:
Dan Mogos.