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Decreto-lei 6/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2025

de 11 de fevereiro

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei 56/2023, de 14 de julho, que prorrogou, nomeadamente, o prazo de produção de efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) até 31 de dezembro de 2024.

O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais de execução a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.

Dado o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, ainda não foi possível aprovar a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os programas municipais de execução, substituem os PMDFCI.

Assim, a presente alteração visa assegurar a produção de efeitos dos PMDFCI até à sua integral substituição pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução, garantido uma adequada implementação do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Sem prejuízo, e no âmbito da estratégia a definir no Plano de Intervenção para a Floresta, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro, serão endereçados os constrangimentos existentes na aplicação do SGIFR, com o objetivo de o adequar às necessidades e especificidades do território nacional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi, igualmente, consultada a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023, de 14 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro

O artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[...]

1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.

2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118666349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 56/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para enquadrar a aplicação da metodologia de adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-20 - Declaração de Retificação 18/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

    Retifica o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 82/2001, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e as suas regras de funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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