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Regulamento 217/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Divulga o Regulamento de Atribuição de Matrículas às Aeronaves Militares.

Texto do documento

Regulamento 217/2025



Atribuição de Matrículas às Aeronaves Militares

Em conformidade com o prescrito na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, doravante designada por Convenção de Chicago, as aeronaves têm a nacionalidade do Estado em que estão matriculadas, devendo estas ostentar as respetivas marcas de nacionalidade e de registo.

Embora as aeronaves utilizadas em serviços militares estejam excluídas do âmbito de aplicação da Convenção de Chicago, o supracitado princípio aplica-se de igual forma, ou seja, as aeronaves militares devem possuir marcas de nacionalidade e de registo de acordo com as normas emitidas pela respetiva autoridade militar competente.

A Lei 28/2013, de 12 de abril, na alínea l) do artigo 7.º, estabelece que o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional (GAAN) é a entidade competente para atribuir matrículas às aeronaves militares.

Por conseguinte, é necessário estabelecer as normas a que deve obedecer a atribuição e, quando aplicável, a suspensão, o cancelamento e a reserva de matrícula das aeronaves militares e garantir o cadastro permanente e atualizado das mesmas através da criação do Registo Aeronáutico Militar (RAMIL).

O presente regulamento prevê uma codificação específica para as matrículas das aeronaves não tripuladas cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 150 kg, aplicando-se para as restantes aeronaves não tripuladas os procedimentos das aeronaves tripuladas.

As aeronaves militares devem ostentar nas suas superfícies a matrícula atribuída e possuírem, em local apropriado, uma placa de identificação, em metal ou de qualquer outro material à prova de fogo, com a gravação da respetiva matrícula. As matrículas anteriormente atribuídas às aeronaves militares que se encontrem ao serviço à data de entrada em vigor do presente Regulamento, transitam inalteradas para o RAMIL.

Em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi efetuada a consulta aos interessados.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com a alínea l) do artigo 7.º, ambos da Lei 28/2013, de 12 de abril, aprovo o presente Regulamento, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis à atribuição, suspensão, cancelamento e reserva de matrículas para as aeronaves militares e cria o Registo Aeronáutico Militar (RAMIL).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às aeronaves tripuladas e não tripuladas operadas pelas Forças Armadas Portuguesas, incluindo as aeronaves militares que se encontrem em fase de conceção e fabrico.

Artigo 3.º

Definições e Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «AAN», a Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) «Aeronave militar», toda a aeronave comandada por um militar, para esse fim nomeado pelo Estado;

c) «GAAN», o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional;

d) «Marca», insígnia, inscrição ou matrícula, representativa de um país ou entidade;

e) «Matrícula», conjunto numérico ou alfanumérico que identifica uma aeronave, atribuído pela autoridade aeronáutica competente.

f) «Operador Aéreo Militar», Ramo das Forças Armadas que opera, ou pretende operar, uma ou mais aeronaves, tripuladas ou não tripuladas;

g) «Proprietário da aeronave», entidade que detenha a propriedade da aeronave;

h) «Registo Aeronáutico Militar (RAMIL)», o cadastro permanente das aeronaves militares, que inclui a matrícula, o proprietário, o fabricante e o Operador Aéreo Militar, como aplicável.

i) «Registo da aeronave», processo administrativo que se consubstancia na atribuição de uma matrícula a uma aeronave militar.

Artigo 4.º

Atribuição de matrículas

1 - No âmbito da atribuição de matrículas enquadram-se as seguintes atividades conexas a desenvolver pelo Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional (GAAN):

a) Atribuir matrículas às aeronaves militares;

b) Emitir certificados de matrícula;

c) Emitir certificados de cancelamento de matrícula;

d) Efetuar reservas de matrícula;

e) Registar as aeronaves militares no RAMIL;

f) Suspender e cancelar as matrículas inscritas no RAMIL;

g) Manter o RAMIL atualizado.

2 - A atribuição de matrículas é efetuada mediante requerimento de registo da aeronave, acompanhado, pelo menos, da seguinte documentação:

a) Evidência da propriedade da aeronave;

b) Certificado de Aeronavegabilidade para exportação ou documento equivalente que ateste o estado de aeronavegabilidade da aeronave;

c) Evidência de documento de não registo, de suspensão ou cancelamento de registo emitido por outra Autoridade Aeronáutica;

3 - As aeronaves militares devem ostentar nas suas superfícies a matrícula atribuída, a qual é imutável e irrepetível, extinguindo-se com o cancelamento do registo da respetiva aeronave no RAMIL.

4 - Às aeronaves protótipo, que se encontrem na fase de fabrico por uma entidade para a qual a AAN assegure a supervisão da homologação no âmbito de aeronavegabilidade das aeronaves militares, pode ser atribuída uma matrícula provisória para esse efeito, devendo posteriormente ser substituída por uma matrícula definitiva, quando aplicável.

Artigo 5.º

Registo Aeronáutico Militar

1 - O RAMIL contém, pelo menos, os seguintes dados relativamente a cada aeronave:

a) Matrícula e data de emissão;

b) Nome do fabricante;

c) Data de fabrico;

d) Peso máximo à descolagem;

e) Classe, tipo, modelo e número de série;

f) Operador Aéreo Militar;

g) Proprietário;

h) Código do transmissor localizador de emergência, quando aplicável;

i) Código Modo S, quando aplicável;

j) Referência dos documentos relativos à atribuição, suspensão, cancelamento de matrícula e reserva de matrícula, quando aplicável.

Artigo 6.º

Certificado de Matrícula

1 - As aeronaves militares, com a exceção das aeronaves não tripuladas, devem transportar a bordo o respetivo certificado de matrícula.

2 - O certificado de matrícula é emitido em língua portuguesa e em língua inglesa.

3 - O modelo de certificado de matrícula consta do Anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Matrículas de aeronaves tripuladas e aeronaves não tripuladas com peso máximo à descolagem superior a 150 Kg

1 - A matrícula das aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 150 kg, é constituída por uma sequência de 5 (cinco) caracteres da seguinte forma:

a) O primeiro caracter é um algarismo, ou uma letra, designado por «Posição A», que define a série do registo das várias gerações de aeronaves decorrente da aplicação dos seguintes critérios:

i) Série 0: Aeronaves registadas até fevereiro de 1994, incluindo as aeronaves atribuídas ao Museu do Ar até à mesma data;

ii) Série 1: Aeronaves registadas na Força Aérea entre fevereiro de 1994 e a criação da Autoridade Aeronáutica Nacional;

iii) Série 2: Aeronaves matriculadas pela AAN.

iv) Séries 3 a 9: Reservadas para atribuição futura.

v) Série X: Aeronaves protótipo, matrículas temporárias ou matrículas provisórias.

b) O segundo caractere é um algarismo, designado por «Posição B», que define a classe da aeronave, identificada por um algarismo entre zero e nove, atribuído conforme estabelecido no Quadro I em Anexo A ao presente Regulamento.

c) O terceiro caractere é um algarismo, designado por «Posição C», que define a frota da aeronave, decorrente do número de frotas que já operaram ou estão em operação em Portugal na respetiva classe de aeronave, identificada por um algarismo entre zero e nove, sequencialmente e por ordem crescente.

d) O quarto e o quinto caracteres são algarismos, designados, respetivamente, por «Posição D» e «Posição E», que definem o número da aeronave na respetiva frota, atribuído sequencialmente entre “01” e “99”. Na eventualidade de haver uma frota que esgote as 99 posições, será adotada a numeração sequencial de uma nova frota.

Artigo 8.º

Matrículas de aeronaves não tripuladas com peso máximo à descolagem inferior a 150 kg

1 - A matrícula de aeronaves não tripuladas com peso máximo à descolagem inferior a 150 kg, é constituída por uma sequência alfanumérica iniciada por “PRT” e seguida de um número de ordem atribuído da seguinte forma:

a) O número de ordem é constituído por três algarismos, atribuídos em função da seguinte listagem:

i) Força Aérea: 001 a 299;

ii) Marinha: 300 a 599;

iii) Exército: 600 a 899;

iv) Outras entidades: 900 a 999.

b) No caso de aeronaves protótipo, a matrícula é seguida pela letra X.

Artigo 9.º

Cancelamento de matrícula

1 - O cancelamento da matrícula é efetuado mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração de que a matrícula foi removida das superfícies da aeronave;

b) Evidência de que a placa de identificação à prova de fogo foi removida;

c) Evidência de que o código modo S da aeronave foi removido;

d) Evidência de que o código ELT da aeronave foi removido;

e) Originais do Certificado de Matrícula, e do Certificado de Aeronavegabilidade ou Licença Especial de Aeronavegabilidade;

f) O motivo para o cancelamento da matrícula;

g) No caso de destruição ou inviabilidade de recuperação da aeronave danificada, declaração de que a aeronave foi destruída ou outra evidência de que a mesma se encontra com danos irrecuperáveis;

h) No caso da venda da aeronave, informação sobre o novo proprietário e respetiva nacionalidade.

2 - O cancelamento da matrícula no RAMIL é efetuado mediante a emissão do respetivo Certificado de Cancelamento de Matrícula.

3 - O Certificado de Cancelamento de Matrícula é emitido em língua portuguesa e em língua inglesa.

4 - O modelo de Certificado de Cancelamento de Matrícula consta do Anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Suspensão da matrícula

1 - A matrícula da aeronave pode ser temporariamente suspensa no RAMIL para realização de ensaios em voo sob a supervisão de outra Autoridade Aeronáutica.

2 - O Operador Aéreo Militar deve remeter à AAN os originais do Certificado de Matrícula, do Certificado de Aeronavegabilidade ou Licença Especial de Aeronavegabilidade, e a declaração de que as marcas de matrícula não se encontram exibidas nas superfícies da aeronave.

3 - A reativação da matrícula será efetuada após submissão da documentação prevista na alínea c) do parágrafo 2 do artigo 4.º e a atualização dos dados previstos no Artigo 5.º do presente Regulamento, conforme aplicável.

Artigo 11.º

Alterações dos dados da aeronave no RAMIL

1 - O proprietário ou Operador Aéreo Militar deve comunicar, por escrito, ao GAAN:

a) Qualquer alteração aos dados da aeronave inscritos no RAMIL;

b) Destruição ou perda total da aeronave ou o seu abate ao serviço;

2 - Em caso de destruição ou perda total da aeronave ou o seu abate ao serviço, o Operador Aéreo Militar, ou proprietário, deve proceder ao cancelamento da matrícula da aeronave no RAMIL em conformidade com o prescrito no Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Reserva de matrícula

1 - A reserva de matrícula tem como objetivo, exclusivamente, possibilitar a pintura da aeronave previamente ao registo da aeronave no RAMIL.

2 - A reserva de matrícula é efetuada mediante requerimento acompanhado da seguinte informação:

a) Identificação do requerente;

b) Dados da aeronave, tais como fabricante, modelo e número de série.

3 - O prazo de validade da reserva de matrícula é de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos quando requerido pelo Operador Aéreo Militar ou proprietário.

4 - A reserva de matrícula é cancelada após o seu período de validade ou quando é emitido o respetivo Certificado de Matrícula.

5 - O modelo de Certificado de Reserva de Matrícula consta do Anexo D ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Transferência dos registos para o RAMIL

1 - As matrículas anteriormente atribuídas às aeronaves militares que se encontrem ao serviço à data de entrada em vigor do presente Regulamento, transitam inalteradas para o RAMIL e são emitidos os respetivos certificados de matrícula.

2 - Os Operadores Aéreos Militares devem comunicar à AAN os dados das aeronaves que se encontram ao serviço, de acordo com o previsto no Artigo 5.º

3 - Os Operadores Aéreos Militares ficam depositários dos processos relativos à atribuição de matrícula às aeronaves ocorridas no período anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e garantem o acesso da AAN aos referidos processos, sempre que solicitado.

Artigo 14.º

Placa de Identificação

A aeronave deve ter uma placa de identificação na qual está inscrita a matrícula, modelo e número de série da aeronave.

1 - A placa deve ser de metal, ou de qualquer outro material, à prova de fogo e ser afixada na aeronave em local visível.

2 - No caso de uma aeronave não tripulada, a placa de identificação deve ser afixada de forma visível no exterior da aeronave, caso não exista uma entrada ou compartimento principal.

Artigo 15.º

Disposição transitória

No prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, os Operadores Aéreos Militares devem enviar à AAN a listagem das matrículas das aeronaves em serviço, conforme previsto no Artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de janeiro de 2025. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO A

Quadro I - Classes de Aeronaves

Quadro I

N.º

Classes de Aeronaves

0

Aeronaves não motorizadas

1

Aeronaves monomotores de instrução e motoplanadores

2

Aeronaves plurimotores de instrução

3

Aeronaves de ligação/observação

4

Aeronaves de patrulhamento marítimo e bombardeiros

5

Aeronaves de caça e caça-bombardeiros

6

Aeronaves de transporte

7

Aeronaves de apoio e aeronaves especiais

8

Aeronaves não tripuladas, com peso máximo à descolagem igual ou superior a 150 kg

9

Helicópteros



ANEXO B

Certificado de Matrícula

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO C

Certificado de Cancelamento de Matrícula

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO D

Certificado de Reserva de Matrícula

A imagem não se encontra disponível.


318661448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 28/2013 - Assembleia da República

    Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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