Portaria 677/94
   
   de 20 de Julho
   
   O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, que vem estabelecer o novo regime  de empreitadas de obras públicas, prevê que seja fixado por portaria o valor  da empreitada acima da qual é necessária a assistência ao acto público do  concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
  
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes  e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 80.º do  Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, o seguinte:
  
1.º Nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou a preço estimado superior ao valor máximo fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas é obrigatória nos respectivos actos públicos a assistência do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
   Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
   
   Assinada em 16 de Junho de 1994.
   
   Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de  Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas,  Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário  de Estado da Habitação.