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Portaria 677/94, de 20 de Julho

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Sumário

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, OU DE UM SEU REPRESENTANTE, NOS CONCURSOS PARA EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS COM PREÇO BASE, OU A PREÇO ESTIMADO SUPERIOR AO VALOR MÁXIMO, FIXADO PARA A CLASSE 4 DOS ALVARÁS DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 677/94
de 20 de Julho
O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, que vem estabelecer o novo regime de empreitadas de obras públicas, prevê que seja fixado por portaria o valor da empreitada acima da qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou a preço estimado superior ao valor máximo fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas é obrigatória nos respectivos actos públicos a assistência do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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