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Regulamento 201/2025, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado de Caminha.

Texto do documento

Regulamento 201/2025



Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado de Caminha

Rui Miguel Rio Tinto Lages, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a versão final Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado de Caminha, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária, realizada a 20 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 02 de outubro de 2024.

Nota Justificativa

O presente documento foi criado para definir as normas de funcionamento e articulação entre os intervenientes, ou seja, a Câmara Municipal, os cidadãos voluntários e as organizações promotoras do voluntariado, sendo elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei 71/98, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação e, bem assim, no uso das competências de que estão investidas as câmaras municipais, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da, anteriormente referida, Lei 75/2013.

Este Regulamento foi redigido com uma linguagem promotora da igualdade de género e não discriminação.

O Banco Local de Voluntariado de Caminha, que este documento regulamenta, tem como fundamental missão promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, qualificar o trabalho voluntário, apoiar organizações e pessoas interessadas no voluntariado, com acompanhamento individualizado. Pretende, também, fomentar a participação comunitária e o exercício de uma cidadania ativa, contribuindo para a coesão social e o bem-estar da população local.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Voluntariado é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º, do Código do Procedimento

Administrativo, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, ainda, na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as regras de funcionamento e organização do Banco Local de Voluntariado de Caminha, doravante designado BLVC.

2 - Este Regulamento aplica-se aos voluntários, entidades e organizações promotoras que participem das atividades desenvolvidas pelo BLVC.

3 - O âmbito territorial de intervenção do BLVC abrange o concelho de Caminha.

Artigo 3.º

Entidade promotora

O BLVC tem como entidade promotora o Município de Caminha, a quem compete assegurar a formação dos voluntários.

Artigo 4.º

Objetivos O BLVC tem como objetivos:

a) Criar uma estrutura organizada de suporte a toda a intervenção voluntária, no concelho de Caminha, promovendo o encontro entre os cidadãos e as entidades promotoras de voluntariado;

b) Criar oportunidades para a qualificação do voluntariado;

c) Valorizar, promover e incentivar a prática do voluntariado, no concelho de Caminha, potenciando o trabalho em rede.

Artigo 5.º

Definição de voluntariado e de voluntário(a)

1 - Voluntariado é um conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade. É desenvolvido por entidades públicas ou privadas e não tem fins lucrativos.

2 - Voluntário(a) é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado, no âmbito de um programa promovido por uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário(a) não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da Lei.

Artigo 6.º

Princípios enquadradores do voluntariado

De acordo com o enquadramento do artigo 6.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

a) O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;

b) O princípio da participação, que prevê a intervenção das organizações do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;

d) O princípio da complementaridade, que pressupõe que o(a) voluntário(a) não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;

e) O princípio da gratuitidade, que implica que o(a) voluntário(a) não é remunerado(a), nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) O princípio da responsabilidade que reconhece que o(a) voluntário(a) é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas nos destinatários do seu trabalho voluntário;

g) O princípio da convergência, que determina a harmonização da ação do(a) voluntário(a), com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 7.º

Domínios de voluntariado

O Voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nomeadamente nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 8.º

Direitos do(a) voluntário(a)

São direitos do(a) voluntário(a), tendo por base os constantes do artigo 7.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Desenvolver um trabalho ajustado aos seus conhecimentos, às suas competências e motivações;

c) Receber o apoio e a orientação técnica necessários, no desempenho do seu trabalho;

d) Dispor de um cartão de identificação de voluntário(a);

e) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social e de a entidade promotora proceder ao pagamento da respetiva taxa contributiva;

f) Exercer o seu trabalho voluntário, em ambiente favorável e condições de higiene e segurança;

g) Faltar justificadamente, se empregado(a), quando convocado(a) pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, em que as faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;

h) Estabelecer com a entidade, com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

i) Ser ouvido(a) na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.

Artigo 9.º

Deveres do(a) voluntário(a)

São deveres do(a) voluntário(a), em concordância com o disposto artigo 8.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade em que presta colaboração, e dos respetivos programas ou projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação, destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora, sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário(a), no exercício da sua atividade;

j) Participar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com a entidade acolhedora e a Câmara Municipal de Caminha;

k) Devolver o cartão de identificação de voluntário(a) à organização promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Artigo 10.º

Atividades do BLVC

No Banco Local de Voluntariado de Caminha, são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Receção de inscrições de voluntários e organizações promotoras de voluntariado;

b) Gestão de uma base de dados de voluntários e organizações promotoras de voluntariado;

c) Divulgação de oportunidades de voluntariado;

d) Encaminhamento dos voluntários, de acordo com os pedidos efetuados pelas organizações promotoras de voluntariado;

e) Acompanhamento dos voluntários;

f) Implementação de um plano de formação inicial e contínua para voluntários;

g) Desenvolvimento de projetos de voluntariado.

Artigo 11.º

Instalações para atendimento ao público

1 - O BLVC funciona nas instalações da Câmara Municipal de Caminha, sita na Praça Calouste Gulbenkian, Caminha.

2 - O atendimento ao público é realizado nas instalações do Edifício Técnico-administrativo do Município de Caminha.

Artigo 12.º

Recursos humanos

O BLVC é dinamizado por técnicos da Câmara Municipal de Caminha, designados para o efeito.

Artigo 13.º

Inscrição de voluntários

1 - Poderão inscrever-se, como voluntários, as pessoas que se comprometam, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado, no âmbito de uma organização promotora.

2 - Poderão, igualmente, inscrever-se como voluntários os menores, com idade igual ou superior a 16 anos, desde que apresentem, por escrito, a autorização do seu encarregado de educação ou de pessoa a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais.

3 - Os candidatos a voluntários e as organizações promotoras de voluntariado poderão efetuar a sua inscrição em impresso próprio, disponível no site da Câmara Municipal de Caminha e nas instalações da Câmara Municipal de caminha ou efetuar pedido através do e-mail voluntariadocaminha@cm-caminha.pt.

4 - O BLVC, com os elementos recolhidos, deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações constantes das fichas, de forma a definir os perfis e competências para o exercício da atividade voluntária.

5 - O BLVC deverá reunir condições para realizar uma entrevista aos voluntários, com o objetivo da definição do seu perfil.

Artigo 14.º

Encaminhamento e acompanhamento dos voluntários

1 - O BLVC divulga as oportunidades de voluntariado, de acordo com as aptidões e preferências indicadas pelos candidatos a voluntários, em articulação com o perfil requerido pela organização promotora, procedendo deste modo ao encaminhamento dos interessados.

2 - O referido encaminhamento é feito pelo BLVC, sob a forma de proposta, cabendo à organização promotora a decisão de integração dos candidatos propostos.

3 - As organizações promotoras de voluntariado informam o BLVC da integração dos voluntários, procedendo este último à atualização da base de dados de voluntários.

4 - No decorrer da sua integração, o(a) voluntário(a) deverá ser acompanhado por um elemento da organização promotora de voluntariado, com perfil e formação académica adequado à atividade desenvolvida.

Artigo 15.º

Emissão do cartão de identificação de voluntário(a)

1 - A emissão do cartão de identificação de voluntário(a) é da responsabilidade da Câmara Municipal de Caminha, em articulação com a entidade competente para o efeito.

2 - A emissão do cartão de identificação de voluntário(a) é efetuada após o enquadramento do voluntário(a) na instituição que o acolhe.

3 - Do cartão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do(a) voluntário(a);

b) Identificação da organização promotora;

c) Área de atividade do(a) voluntário(a);

d) Identificação da entidade responsável pela emissão;

e) Data de emissão do cartão;

f) Período de validade do cartão.

4 - A suspensão ou a cessação da colaboração do(a) voluntário(a) determina a obrigatoriedade da devolução do respetivo cartão de identificação à organização promotora.

Neste caso, a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver o cartão de identificação de voluntário(a) à Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 16.º

Definição

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, desde que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional e local;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

c) Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social;

d) Pessoas coletivas de direito privado.

2 - A atividade em apreço tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, do desporto, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, do património, do ambiente, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou noutros, de natureza análoga.

3 - A Câmara Municipal pode, também, assumir o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do n.º 1, do presente artigo, através da integração de voluntários, em atividades dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Direitos das Organizações Promotoras

São direitos das organizações promotoras de voluntariado:

a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;

b) Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o(a) voluntário(a), prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;

c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do(a) voluntário(a).

Artigo 18.º

Deveres das organizações promotoras de voluntariado

Consideram-se deveres das organizações promotoras de voluntariado:

a) Desenvolver programas de formação inicial e contínua, com vista ao aperfeiçoamento do trabalho voluntário;

b) Nomear um responsável para realizar o enquadramento, o acompanhamento e a avaliação do(a) voluntário(a), bem como para representar a organização no BLVC;

c) Contratualizar uma apólice de seguro para o(a) voluntário(a), de acordo com artigo 16.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

d) Estabelecer com o(a) voluntário(a) um programa de voluntariado, que regule a natureza, o conteúdo, a duração e a periodicidade do trabalho voluntário a desenvolver;

e) Auscultar o(a) voluntário(a), na preparação das decisões da organização promotora que afetem o seu trabalho voluntário;

f) Efetuar o pagamento à Segurança Social das contribuições dos voluntários, enquadrados no regime do seguro social voluntário, nos termos da legislação aplicável;

g) Reembolsar o(a) voluntário(a) das importâncias despendidas, no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

h) Convocar previamente o(a) voluntário(a) empregado(a), sempre que necessitar da sua colaboração, por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, apresentando posteriormente comprovativo que justifique a sua falta, perante a entidade patronal do(a) voluntário(a);

i) Certificar o trabalho voluntário, através de documento onde conste a identificação do(a) voluntário(a), o domínio de atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração, de acordo com o artigo 5.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

j) Proceder à emissão dos cartões de voluntariado;

k) Colaborar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com o(a) voluntário(a).

Artigo 19.º

Direito à não aceitação

A organização promotora de voluntariado tem o direito de não aceitar um(a) voluntário(a) encaminhado(a) pelo BLVC, sempre que considere que este não se adequa à atividade a desenvolver, devendo informar o BLVC da sua decisão.

Artigo 20.º

Programa de voluntariado

De acordo com o estipulado nas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente no artigo 9.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o(a)voluntário(a), sob a supervisão da Câmara Municipal, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do(a) voluntário(a) e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais, onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação, para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação, destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o(a) voluntário(a) está sujeito(a) e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis, em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante, no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o(a) voluntário(a).

Artigo 21.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

Nos termos do disposto no artigo 10.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro:

a) O(a) voluntário(a) que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;

b) A organização promotora pode dispensar a colaboração do(a) voluntário(a), a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;

c) A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do(a) voluntário(a), em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do(a) voluntário(a);

d) A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.

Artigo 22.º

Certificação do trabalho voluntário

Tendo subjacente o preceituado no artigo 5.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro:

a) A certificação do trabalho voluntário efetua-se, mediante declaração emitida pela Câmara Municipal e subscrita por esta e pela organização promotora, no âmbito da qual o(a) voluntário(a) desenvolve o seu trabalho.

b) Para além da identificação do(a) voluntário(a), deve constar, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

Artigo 23.º

Seguro obrigatório

Em conformidade com o artigo 16.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro:

a) A proteção do(a) voluntário(a), em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com entidades legalmente autorizadas;

b) O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

Artigo 24.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 25.º

Proteção de Dados

1 - O tratamento de dados pessoais será feito, em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Os dados fornecidos serão utilizados para os fins legais, diretamente relacionados com o BLVC.

2 - Os voluntários podem, a todo o tempo, solicitar o acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado.

3 - Todos os direitos podem ser exercidos através do email: protecaodedados@cmcaminha.pt ou número de telefone 258710300.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República. A sua implementação revoga qualquer regulamento anterior, que verse sobre o mesmo assunto.

27 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages, Dr.

318636208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6064309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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