Decreto 20/94
de 21 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa sobre a Promoção e Protecção de Investimentos, assinado em Praga, em 12 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa, adiante designadas Partes Contratantes:
Animados do desejo de desenvolver a cooperação económica entre as Partes Contratantes;
Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Conscientes de que a promoção e a protecção racíproca desses investimentos nos termos do presente Acordo estimularão as iniciativas comerciais neste domínio;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
1 - O termo "investimentos" compreende toda a espécie de bens ou direitos, relacionados com actividades económicas exercidas por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Direitos de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer direitos reais ou similares, incluindo hipotecas e penhores;
b) Acções, quotas, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedades, bem como quaisquer outros tipos de participação;
c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico, associados ao investimento;
d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como marcas, patentes, desenhos industriais, processos técnicos, know-how, segredos de comércio, denominações comerciais, firma e nome de estabelecimento e clientela, associados ao investimento;
e) Direitos conferidos por lei, contratos ou quaisquer licenças, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os bens e direitos foram investidos não afectará o seu carácter como investimento.
2 - O termo "investidor" designará qualquer pessoa singular ou colectiva de uma das Partes Contratantes que invista no território da outra Parte Contratante:
a) Pessoa singular significará qualquer pessoa física que tenha a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
b) Pessoa colectiva significará qualquer entidade dotada de personalidade jurídica incorporada ou constituída de acordo com a lei de uma das Partes Contratantes e que tenha sede no território dessa Parte Contratante.
3 - O termo "rendimentos" designará as quantias geradas por um investimento e, em particular, mas não exclusivamente, incluirá lucros, juros, mais-valias, acções, dividendos, royalties ou remunerações.
4 - O termo "liquidação do investimento" significará que o investimento terminou, de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Cada Parte Contratante promoverá e criará condições favoráveis à realização no seu território de investimentos efectuados por investidores de outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
2 - Aos investimentos feitos pelos investidores de cada Parte Contratante será concedido um tratamento justo e equitativo e beneficiarão de inteira protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos e rendimentos de um investidor da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus nacionais ou a investimentos e rendimentos de investidores de outros terceiros Estados, se este for o mais favorável.
2 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação do seu investimento, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos nacionais ou aos investidores de um terceiro Estado, se este for mais favorável.
3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não vinculam uma Parte Contratante a atribuir ao investidor da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser concedido pela primeira Parte Contratante em virtude de:
a) União aduaneira, zonas de comércio livre, união monetária, acordo internacional similar que conduza a estas uniões ou instituições ou outra forma de cooperação regional, da qual qualquer das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser parte;
b) Qualquer acordo ou convenção internacional relacionada, no todo ou em parte, com matérias fiscais.
Artigo 4.º
Compensações por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional, revolta, sublevação, insurreição ou outro evento similar receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável, em matéria de restituições, indemnizações, compensações ou demais retribuições, do que o concedido aos seus nacionais ou a investidores de terceiros Estados, se este for o mais favorável. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis numa moeda livremente convertível sem demora.
Artigo 5.º
Expropriações
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes a expropriação ou nacionalização, adiante designados por expropriação, excepto no interesse público. A expropriação será determinada por força da lei, de forma não discriminatória, e deverá ser acompanhada de providências para a fixação de pronta, adequada e efectiva indemnização. Esta deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes da expropriação, ou na data em que a mesma se tiver tornado pública, vencerá juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação e deverá ser paga sem demora, efectivamente realizável e livremente transferível em moeda livremente convertível.
2 - O investidor cujo investimento tenha sido objecto de expropriação terá direito a interpor recurso perante um tribunal ou outra autoridade independente da outra Parte Contratante, de que a referida expropriação e a indemnização a que deu lugar são conformes ao presente artigo, assim como à avaliação do seu investimento.
3 - As disposições deste artigo aplicar-se-ão caso uma das Partes Contratantes exproprie bens e direitos de uma sociedade que esteja incorporada ou constituída segundo a lei em vigor no território de uma das Partes Contratantes, e com sede nesse território, na qual os investidores da outra Parte Contratante detenham participações sociais.
Artigo 6.º
Transferências
1 - As Partes Contratantes garantirão a transferência das importâncias relacionadas com os investimentos e rendimentos. As transferências serão feitas em moeda livremente convertível sem qualquer restrição e sem demora indevida, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos dos investimentos definidos no artigo 1.º, n.º 3, do presente Acordo;
c) As importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
d) Do produto resultante da alienação ou liquidação do investimento;
e) Das compensações e outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
f) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força do artigo 7.º do presente Acordo;
g) As remunerações de pessoas singulares obtidas por trabalho ou serviços prestados em relação a um investimento.
2 - Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de câmbio será a taxa oficial para as transacções correntes que vigorar à data da transferência, salvo acordo em contrário.
Artigo 7.º
Sub-rogação
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou uma agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores, por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:
a) A transmissão, por força da lei ou em virtude de uma transacção legal no território daquela Parte Contratante, de qualquer Parte Contratante, de qualquer direito ou acção, efectuada pelo investidor à primeira Parte Contratante ou agência por ela designada;
b) Que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada sub-rogar-se-á nos direitos e acções do investidor e assumirá as obrigações relacionadas com o investimento.
2 - Os direitos e acções sub-rogados não poderão exceder os direitos e acções originais do investidor.
Artigo 8.º
Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, relacionados com um investimento, deverão ser submetidos a negociações entre as Partes em diferendo.
2 - Se o diferendo entre o investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante não puder ser dirimido no prazo de seis meses, o investidor terá o direito de o submeter a uma das seguintes jurisdições:
a) Ao tribunal competente da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido efectuado; ou
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, tendo em conta as disposições aplicáveis da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965; ou
c) A um árbitro ou a um tribunal internacional ad hoc, estabelecido segundo as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). As Partes em litígio poderão modificar por escrito estas regras. A sentença arbitral será final e obrigatória para ambas as Partes.
Artigo 9.º
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de consultas e negociações por via diplomática.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um membro. Ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes.
O presidente será designado no prazo de três meses, a contar da data da nomeação dos outros dois membros.
4 - Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, poderá ser solicitado ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às mesmas. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia e que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral: ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 10.º
Aplicação de outras normas
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei de qualquer das Partes Contratantes ou as obrigações de direito internacional já existentes contiverem normas gerais ou específicas concedendo aos investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerão sobre este, na medida em que forem mais favoráveis.
Artigo 11.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo.
Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes em data e lugar a acordar por via diplomática.
Artigo 12.º
Aplicação deste Acordo
As disposições deste Acordo serão aplicadas a futuros investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e aos investimentos feitos de acordo com as respectivas leis e regulamentos. Contudo, o presente Acordo não se aplicará aos diferendos surgidos antes do início da sua vigência.
Artigo 13.º
Entrada em vigor, prazo e cessação de vigência
1 - Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos requisitos constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
2 - O presente Acordo vigorará por um período de 10 anos e permanecerá em vigor a menos que, até 12 meses antes da expiração deste prazo inicial ou período subsequente de 5 anos, nenhuma das Partes Contratantes notifique por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de o denunciar.
3 - Aos investimentos realizados antes da expiração do presente Acordo aplicar-se-ão as disposições deste Acordo por um período de 10 anos após o seu terno.
Feito em Praga a 12 de Novembro de 1993, em duplicado, nas línguas checa, portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Em caso de divergências de interpretação prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Ministro do Comércio e Turismo.
Pela República Checa:
Ivan Kocáník.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE CZECH REPUBLIC FOR THE PROMOTION AND RECIPROCAL PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Czech Republic (hereinafter referred to as the "Contracting Parties"):
Desiring to develop economic cooperation to the mutual benefit of both States;
Intending to create and maintain favourable conditions for investments of investors of one State in the territory of the other State; and
Conscious that the promotion and reciprocal protection of investments, according to the present Agreement, stimulates the business initiatives in this field;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1 - The term "investment" shall comprise every kind of asset invested in connection with economic activities by an investor of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter and shall include, in particular, though not exclusively:
a) Movable and immovable property as well as any other property rights in rem such as mortgages, liens, pledges and similar rights;
b) Shares, stocks and debentures of companies or any other form of participation in a company;
c) Claims to money or to any performance having an economic value associated with an investment;
d) Intellectual property rights, including copyrights, industrial property rights, such as trade marks, patents, industrial designs, technical processes, know-how, trade secrets, trade names and goodwill associated with an investment;
e) Any right conferred by laws or under contract and any licenses and permits pursuant to law, including the concessions to prospect, research and exploitation of natural resources.
Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their character as investment.
2 - The term "investor" shall mean any natural or legal person from one of the Contracting Parties who invests in the territory of the other Contracting Party:
a) "Natural person" shall mean any natural person having the nationality of either Contracting Party in accordance with its laws;
b) "Legal person" shall mean any entity with legal personality which has a main office in the territory of one of the Contracting Parties and is constituted or incorporated in accordance with the laws of that Contracting Party.
3 - The term "returns" shall mean amounts yielded by an investment and, in particular, though not exclusively, includes profits, interest, capital gains, shares, dividends, royalties or fees.
4 - The term "liquidation of investment" shall mean that the investment has been terminated in accordance with the legal provisions in force in the territory of the Contracting Party in which the investment in question has been made.
Article 2
Promotion and protection of investments
1 - Each Contracting Party shall encourage and create favourable conditions for investors of the other Contracting Party to make investments in its territory and shall admit such investments in accordance with its laws and regulations.
2 - Investments of investors of either Contracting Party shall at all times be accorded fair and equitable treatment and shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.
Article 3
National and most-favoured-nation treatment
1 - Each Contracting Party shall, in its territory, accord investments and returns of investor of the other Contracting Party treatment which is fair and equitable and not less favourable than that which it accords to investments and returns of its own investors or to investments and returns of investors of any third State, whichever is more favourable.
2 - Each Contracting Party shall, in its territory, accord to investors of the other Contracting Party, as regards management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investment, treatment which is fair and equitable and not less favourable than that which it accords to its own investors or of any third State, whichever is more favourable.
3 - The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Contracting Party by virtue of:
a) Any customs union or free trade area or a monetary union or similar international agreements leading to such unions or institutions or other forms of regional cooperation to which either of the Contracting Party is or may become a Party;
b) Any international agreement or arrangement relating, wholly or mainly, to taxation.
Article 4
Compensation for losses
When investments by investors of either Contracting Party suffer losses owing to war, armed conflict, a state of national emergency, revolt, insurrection, riot or other similar events in the territory of the other Contracting Party they shall be accorded by the latter Contracting Party treatment, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, not less favourable than that which the latter Contracting Party accords to its own investors or to investors of any third State. Resulting payments shall be freely transferable in freely convertible currency without delay.
Article 5
Expropriation
1 - Investments of investors of either Contracting Party shall not be nationalized, expropriated or subjected to measures having effect equivalent to nationalization or expropriation (hereinafter referred to as "expropriation") in the territory of the other Contracitng Party except for a public purpose. The expropriation shall be carried out under due process of law, on a non-discriminatory basis and shall be accompanied by provisions for the payments of prompt, adequate and effective compensation. Such compensation shall amount to the market value of the investment expropriated immediately before expropriation, or impending expropriation became public knowledge, shall include interest at a normal commercial rate from the date of expropriation, shall be made without delay, be effectively realizable and be freely transferable in freely convertible currency.
2 - The investor affected shall have a right to prompt review by a judicial or other independent authority of that Contracting Party, of his or its case and of the valuation of his or its investment in accordance with the principles set out in this article.
3 - The provisions of this article shall also apply where a Contracting Party expropriates the assets of a company which has a main office in the territory of one of the Contracting Parties and is constituted or incorporated in accordance with the laws of that Contracting Party and in which investors of the other Contracting Party own shares.
Article 6
Transfers
1 - The Contracting Parties shall guarantee the transfer of payments related to investments and returns. The transfers shall be made in a freely convertible currency, without any restriction and undue delay. Such transfers shall include in particular, though not exclusively:
a) Capital and additional amounts to maintain or increase the investment;
b) The returns from the investment, as defined in paragraph 3 of article 1;
c) Funds in service of repayment of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;
d) The proceeds obtained from the sale or liquidation of the investment;
e) The compensations and payments in accordance with articles 4 and 5 of this Agreement;
f) Any payment made pursuant article 7;
g) The earnings of natural persons for work or services done in connection with investments.
2 - For the purpose of this Agreement, exchange rates shall be the official rates effective for the current transactions at the date of transfer, unless otherwise agreed.
Article 7
Subrogation
1 - If a Contracting Party or its designated agency makes payment to its own investors, under a guarantee it has accorded in respect of an investment in the territory of the other Contracting Party, the latter Contracting Party shall recognize:
a) The assignment, whether under the law or pursuant to a legal transaction in the territory of that Contracting Party, of any right or claim, by the investor to the former Contracting Party or its designated agency, as well as,
b) That the former Contracting Party or its designated agency is intitled by virtue of subrogation to exercise the rights and enforce the claims of that investor and shall assume the obligations related to the investment.
2 - The subrogated rights or claims shall not exceed the original rights or claims of the investor.
Article 8
Settlement of investment disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party
1 - Any dispute which may arise between an investor of one Contracting Party and the other Contracting Party in connection with an investment on the territory of that other Contracting Party shall be subject to negotiations between the Parties in dispute.
2 - If any dispute between an investor of one Contracting Party and the other Contracting Party can not be thus settled within a period of six months, the investor shall be entiteld to submit the case to one of the following jurisdictions:
a) The competent court of the Contracting Party in the territory in which the investment has been made; or
b) The International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), having regard to the applicable provisions of the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and National of Other States, opened for signature at Washignton D. C. on 18 March 1965; or
c) An arbitrator or international ad hoc arbitral tribunal established under the arbitration rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL). The Parties to the dispute may agree in writing to modify these rules. The arbitral awards shall be final and binding on both Parties to the dispute.
Article 9
Settlement of disputes between the Contracting Parties
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Agreement shall, if possible, be settled through consultation or negotiation by diplomatic channels.
2 - If the dispute cannot be thus settled within six months, it shall upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal in accordance, with the provisions of this article.
3 - The arbitral tribunal shall be constituted for each individual case in the following way: within two months of the receipt of the request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one member of the tribunal. These two members shall then select a national of a third State who on approval of the two Contracting Parties shall be appointed chairman of the tribunal (hereinafter referred to as the "chairman"). The chairman shall be appointed within three months from the date of appointment of the other two members.
4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, a request may be made to the president of the International Court of Justice to make the appointments. If he happens to be a national of either Contracting Party, or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the vice-president shall be invited to make the appointments. If the vice-president also happens to be a national of either Contracting Party or is prevented from discharging the said function, the member of the International Court of Justice next in seniority who is not a national of either Contracting Party Shall be invited to make the appointments.
5 - The arbitral tribunal shall reach its decision by a majority of votes. Such decision shall be binding. Each Contracting Party shall bear the cost of its own arbitrator and its representation in the arbitral proceedings: the cost of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by both Contracting Parties. The arbitral tribunal shall determine its own procedure.
Article 10
Application of other rules and special commitments
If the provision of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to the present Agreement contain rules, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such rules shall, to the extent that they are more favourable, prevail over the present Agreement.
Article 11
Consultations
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.
Article 12
Applicability of this Agreement
The provisions of this Agreement shall apply to future investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party and also to the investments made in accordance with its laws and regulations and existing on the date of this Agreement comming into force. However, the Agreement shall not apply to the disputes that have arisen before its entry into force.
Article 13
Entry into force, duration and termination
1 - Each of the Contracting Parties shall notify the other of the completion of the constitutional procedures required for bringing this Agreement into force. This Agreement shall enter into force on the date of the second notification.
2 - This Agreement shall remain in force for a period of ten years and shall continue in force thereafter unless, one year before the expiry of the initial or any subsequent five-year period, either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.
3 - In respect of investments made prior to the termination of this Agreement, the provisions of this Agreement shall continue to be effective for a period of ten years from the date of termination.
In witness whereof, the undersigned duly authorized have signed this Agreement.
Done at Prague, this 12 day of November, 1993, in duplicate, in the portuguese, the czech and the english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation the english text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Minister of Commerce and Turism.
For the Government of the Czech Republic:
Ivan Kocáník.