Lei 8/2025
de 5 de fevereiro
Regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), inclusive.
Artigo 2.º
Estudante deslocado
1 - A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é feita, aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
3 - Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos dos artigos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
b) Ser beneficiário de proteção temporária;
c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.
4 - Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
Artigo 3.º
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público
1 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
3 - Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.
4 - Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o número anterior beneficiam do seguinte complemento mensal:
a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º
5 - Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
6 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
7 - Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3 e 4 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.
Artigo 4.º
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
a) De um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 6.º;
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final.
Artigo 5.º
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
1 - Considera-se estudante duplamente deslocado aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência:
a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular; e
b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da incompatibilidade de horários.
3 - Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º
4 - A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 6.º
Valores do complemento de alojamento
1 - O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:
a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;
b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;
c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas anteriores.
2 - Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
Artigo 7.º
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.
Artigo 8.º
Regime transitório
Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho 7253/2024, de 3 de julho.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de 2025/2026.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2025/2026, salvo os artigos 8.º e 9.º, que produzem efeitos na data de entrada em vigor da mesma.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118637578
Lei 8/2025, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 25/2025, Série I de 2025-02-05
- Data: 2025-02-05
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Sumário
Regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062515.dre.pdf .
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