de 19 de Julho
A Portaria n.° 910/90, de 5 de Setembro, e posteriormente a Portaria n.° 1030/91, de 9 de Outubro, dando cumprimento ao disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, vieram definir o valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, correspondente às responsabilidades com complementos de pensão de reforma estimadas em plano actuarial anexo à Portaria n.° 1030/91.No Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, especificava-se que a fonte de financiamento do valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas seria a alienação de património imobiliário afecto às Forças Armadas.
A animação do mercado imobiliário vivida até 1990 originou expectativas de receita que não se têm concretizado, dada a evolução que o caracterizou a partir de 1991 e até hoje. O Decreto-Lei n.° 73/91, de 9 de Fevereiro, veio permitir que houvesse outras receitas financiando o valor inicial do Fundo, desde que não proviessem de transferências directas do Orçamento do Estado. No entanto, o efeito prático deste alargamento foi reduzido devido, por um lado, ao volume de capital exigido e, por outro, ao facto de o Ministério da Defesa Nacional ter, a título praticamente exclusivo, o Orçamento do Estado como fonte de financiamento da sua actividade. Por fim, o Decreto-Lei n.° 160/94, de 4 de Junho, veio introduzir uma nova alteração ao Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, ao estabelecer que o Fundo poderá receber transferências directas do Orçamento do Estado, quando tiverem por contrapartida a transferência de prédios militares para outros organismos públicos.
A dilação verificada no financiamento do valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, algumas alterações ocorridas no universo dos efectivos dos quadros permanentes das Forças Armadas e a necessidade de ajustar os valores a entregar em cada momento à evolução da economia tornam necessário rever o plano de realização das contribuições do Ministério da Defesa Nacional, em bases realistas e ajustadas às necessidades do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Actualmente, o valor do Fundo é de 7 260 512 contos, correspondendo 1 311 180 contos às contribuições anualizadas resgatáveis dos participantes e 5 949 332 contos ao montante disponível para o financiamento de complementos de pensão.
Sendo o valor actual das responsabilidades com reformas, à data de 31 de Dezembro de 1993, de 15 023 200 contos, encontra-se ainda por realizar o montante de 9 073 868 contos, a amortizar até 1998, inclusive.
A Portaria n.° 1030/91, de 9 de Outubro, estabeleceu como indexante a taxa de actualização do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares.
Este indexante tem evoluído sem espalhar adequadamente a necessária compensação ao Fundo pela perda de rendimento verificada. Neste sentido, entende-se por conveniente efectuar o recálculo dos valores a realizar com base no rendimento equivalente que o Fundo poderia obter com aplicações no mercado de capitais português, considerando-se como indexante mais apropriado para o efeito a média das quatro taxas de LISBOR (taxa média de transacções no mercado interbancário de Lisboa) a um mês, três meses, seis meses e um ano.
Assim, o plano de contribuições é revisto, de modo a traduzir a redução dos montantes a realizar em cada ano, de 1 814 774 contos cada um, e o aumento do prazo de amortização para mais cinco anos, permitindo o seu cumprimento satisfatório por parte do associado do Fundo, sem comprometer a sua viabilidade financeira. Além disso, fixam-se datas precisas para entrega dos valores em dívida, o que facilitará a contagem do diferencial de actualização do valor em dívida e a sua amortização. Por último, este diferencial de actualização será claramente separado do valor amortizado em cada entrega realizada pelo Ministério da Defesa Nacional.
Por fim, o Decreto-Lei n.° 160/94, de 4 de Junho, veio introduzir outras alterações ao Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, que, para além do valor inicial, implicam a revisão de outros parâmetros em que se baseia o plano técnico, actuarial e financeiro do Fundo. É o caso das precisões introduzidas para o cálculo do complemento referido na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° (calendário de transição), em termos dos valores líquidos a apurar, e do complemento referido no artigo 5.° (Plano de benefícios), no que se refere aos suplementos e abonos mencionados na alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação que não são considerados relevantes para o cálculo do complemento de pensão.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, o seguinte:
1.° O plano financeiro, técnico e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é o que consta do anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
2.° O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, avaliado à data de 31 de Dezembro de 1993, é de 15 023 200 contos, dos quais se encontram realizados 5 949 332 contos.
3.° O valor ainda por realizar na presente data sê-lo-á de acordo com o seguinte calendário, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho:
a) Em 31 de Dezembro de 1994 - 1 814 774 contos;
b) Em 31 de Dezembro de 1995 - 1 814 774 contos;
c) Em 31 de Dezembro de 1996 - 1 814 774 contos;
d) Em 31 de Dezembro de 1997 - 1 814 774 contos;
e) Em 31 de Dezembro de 1998 - 1 814 774 contos.
4.° Nas datas referidas no número anterior serão entregues os respectivos diferenciais de actualização, calculados com base na média das quatro taxas da LISBOR, a um mês, três meses, seis meses e um ano, de acordo com a seguinte fórmula:
(Ver fórmula no documento original) sendo:
DA = diferencial de actualização;
L = média aritmética da LISBOR correspondente ao período t;
d = número de dias decorridos desde 31 de Dezembro de 1993 até ao momento de entrega da prestação;
A = valor da prestação em vencimento;
5.° No caso de o Ministério da Defesa Nacional realizar entregas antecipadas em relação às datas previstas no n.° 3.°, o diferencial de actualização será calculado em conformidade.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 15 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro.Anexo a que se refere o n.° 1.° 1 - Bases técnicas Método: capitais de cobertura.
Taxa de juro técnica: 6%.
Taxa de crescimento das pensões: 4%.
Pagamento de pensões: 14 mensalidades.
Percentagem de casados: 70%.
Reversibilidade: 50%.
Tábua de mortalidade: PF 60/64.
Data efeito do cálculo: 1 de Janeiro de 1994.
2 - Beneficiários em 31 de Março de 1994 Número total de beneficiários: 3487, distribuídos da seguinte forma:
Regime normal (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho):
(Ver tabela no documento original) Período de transição [alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho]:
(Ver tabela no documento original) 3 - Resultados Responsabilidades totais em 1 de Janeiro de 1994: 15 023 200 contos, distribuídas da seguinte forma:
(Ver tabela no documento original) 4 - Benefícios garantidos Os constantes do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho:
(Ver tabela no documento original) Valor de referência: pensão calculada em cada momento pela Caixa Geral de Aposentações, integrando o tempo de serviço militar do beneficiário, até ao limite de 36 anos, a remuneração base do respectivo escalão, o suplemento da condição militar e os suplementos abrangidos pela alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação (com excepção dos auferidos pelo desempenho de cargos não integrados na estrutura das Forças Armadas ou funções não previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas), conforme estabelecido nos números 4 e 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho.
Os constantes da alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, nos termos estabelecidos no mesmo: o complemento de pensão é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, teria direito aos 70 anos de idade , líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações com a limitação de aumento efectuada pela Caixa Geral de Aposentações, e a pensão de reforma ilíquida que aufere.
5 - Data aniversária 1 de Janeiro de cada ano