Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b) e do n.º 3 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 18 de julho de 2024, foi aprovada por unanimidade a alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundação do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2024 de 22 de abril.
As adaptações incidem sobre as áreas do município de Alpiarça abrangido pelas Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), que correspondem às áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações de origem fluvial, que constam do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A e recaíram sobre os seguintes documentos do plano: Regulamento do Plano Diretor de Alpiarça sendo alterados os artigos 1.º, 6.º, aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B e procede-se ainda à alteração sistemática do Capítulo III, que passa a ter a Secção I - Zonamento e Secção II - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações; e desdobramento da Planta de ordenamento - zonamento - infraestruturas - áreas de proteção em Planta de Ordenamento - Alteração por adaptação ao PGRI (4B), de 1 folha B.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Alpiarça e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de Ordenamento - Alteração por adaptação ao PGRI (4B) de 1 folha B, conforme o n.º 8 e da alínea b).
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Proposta de regulamento do Plano Diretor Municipal de Alpiarça - alteração por adaptação ao PGRI - Proposta Final
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alpiarça
1 - São alterados os artigos 1.º, 6.º e aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B, procedendo-se ainda à alteração sistemática do Capítulo III, que passa a ter a Secção I - Zonamento, composta pelos artigos 16.º a 20.º e Secção II - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações composta pelos artigos 20.º-A e 20.º-B.
2 - Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
[...]
[...]
[...]
1.2 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
2 A - [...]
3 - [...]
3 A - [...]
4 - [...]
4 A - [...]
4 B - Planta de ordenamento (1:25 000) - Alteração por adaptação ao PGRI;
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 6.º
[...]
Disposições gerais - Definições e conceitos
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
1.3 - Conceitos aplicáveis à Secção II do Capítulo III:
i) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
ii) «Reabilitação» uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística;
iii) «Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil. Para efeitos da matriz de apoio à decisão as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais;
iv) «Infraestruturas territoriais» são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo. As infraestruturas territoriais compreendem:
(i) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
(ii) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
(iii) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
(iv) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
(v) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano;
(vi) As ETAR de âmbito municipal.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
ZONAMENTO
[...]
SECÇÃO II
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 20.º-A
Âmbito
1 - A presente Secção procede à transposição para o PDMA das normas do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, aplicáveis às ARPSI assinaladas na Planta de Ordenamento - Alteração por adaptação ao PGRI, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - As normas contidas na presente Secção, correspondem a um regime de proteção adicional ao regime de uso do solo estabelecido nas categorias de espaços naturais definidas no PDMA.
Artigo 20.º-B
Regime específico
1 - O território do município de Alpiarça é abrangido pelas ARPSI que correspondem às áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações de origem fluvial, que constam do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A.
2 - As ARPSI a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito Alta/ Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
3 - No Solo Urbano e no Solo Rústico, as ações relativas à ocupação, uso e transformação do solo, que incidam nas áreas delimitadas como ARPSI referidas no n.º 1 do presente artigo, para um período de retorno de T = 100 anos, consoante a classe de perigosidade, estão condicionadas ou interditas, aplicando-se as normas descritas nos números seguintes.
4 - As normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, são as seguintes:
Classes de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão |
---|---|
Todas as classes | 1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização. 2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território. 3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis. |
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar. | |
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos. | |
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. | |
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer. | |
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia. | |
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores. | |
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. |
5 - As Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano, são as seguintes:
Classes de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano Normas - “Novas Edificações” |
---|---|
Todas as classes | 1 - Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração. |
2 - Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos. | |
3 - Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade. | |
4 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco. | |
5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem. | |
6 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. | |
Muito Alta/Alta | 7 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. 8 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes. 9 - Não é permitida a construção de caves. |
10 - Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; | |
b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota. | |
Média | 11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. 12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. |
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; | |
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; | |
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação. 14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável. | |
Baixa/Muito Baixa | 15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano. 16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior. |
6 - As Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, são as seguintes:
Classes de perigosidade T = 100 anos | Solo rústico Normas - “Novas Edificações” |
---|---|
Todas as classes | 1 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco. 2 - Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível. |
3 - Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição. 4 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. | |
Muito Alta/Alta | 5 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. |
Média | 6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento. 7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola. 8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação. |
Baixa/Muito Baixa | 9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano. |
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável. | |
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. |
7 - As Normas para “Reconstrução Pós-Catástrofe”, são as seguintes:
Classes de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - “Reconstrução Pós Catástrofe” |
---|---|
Todas as classes | 1 - Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção. |
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território. | |
3 - Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível. | |
4 - Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas e hidrodinâmicas. | |
5 - Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola. | |
6 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem. | |
7 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. | |
Muito Alta/Alta | 8 - No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir a mobilidade sem condicionamentos; |
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. | |
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. | |
9 - No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; | |
b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; | |
c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. | |
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
10 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado. | |
Média | 11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. |
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado; | |
14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; | |
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras. | |
Baixa/Muito Baixa | 17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. |
8 - As Normas para “Reabilitação”, são as seguintes:
Classe de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - “Reabilitação” |
---|---|
Todas as classes | 1 - Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção. |
2 - Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas. | |
3 - Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água. | |
4 - Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica. | |
5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem. | |
6 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço. | |
Muito Alta/Alta anos | 7 - A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas. |
8 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
9 - Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; | |
b) Em zona urbana consolidada; c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação. | |
10 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
11 - Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações. | |
12 - Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. | |
13 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. “Reabilitação” | |
Média | 14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
17 - Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações. | |
18 - Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. | |
19 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. | |
Baixa/Muito Baixa | 20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações. | |
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. |
9 - As Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, são as seguintes:
Classe de perigosidade T = 100 anos | Solo rústico Normas - “Projetos de Interesse Estratégico” |
---|---|
Todas as classes | 1 - A caracterização do projeto deve incluir: a) O objetivo da intervenção; b) Quais os benefícios expectáveis; c) Qual a área de influência; |
d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP); e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco; | |
f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas; g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada. | |
h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação. No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico. | |
2 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização. | |
3 - Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção. | |
4 - Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação. 5 - Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s). | |
Muito Alta/Alta | 6 - É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas. |
Média | 7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
8 - Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações. | |
9 - Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência. 10 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. | |
11 - Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno. | |
Baixa/Muito Baixa | 12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
13 - Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações. | |
14 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. |
10 - Normas para novos “Edifícios sensíveis”, são as seguintes:
Classe de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - “Novos Edifícios sensíveis” |
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Muito Alta/Alta Média Baixa/Muito Baixa | 1 - É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade, a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis: a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas. |
11 - As Normas para Infraestruturas ligadas à água, são as seguintes:
Classe de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - “Infraestruturas ligadas à água” |
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Muito Alta/Alta | 1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação. 2 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. 3 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos. |
4 - Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. | |
Média | 5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação. 6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. |
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos. | |
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. | |
Baixa/Muito Baixa | 9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos. |
12 - As Normas para as “Infraestruturas Territoriais”, são as seguintes:
Classe de perigosidade T = 100 anos | Solo urbano e rústico Normas - “Infraestruturas Territoriais” |
---|---|
Todas as classes | 1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos. 2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial. |
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas. 4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural. | |
Muito Alta/Alta | 5 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa. 6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. 7 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de T = 100 anos. |
Média | 8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa. 9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica. |
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de T = 100 anos. | |
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. | |
Baixa/Muito Baixa | 12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. 13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. |
Planta de ordenamento - PGRI - 4B
Alpiarca
Planta de ordenamento
Plano de Gestão dos Riscos de lnundações do 2.° Ciclo de Planeamento, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste RH5A PGRI
78367 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_78367_1404_PO_PGRIc_4B.jpg
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