Édito 41/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Secretaria da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, e na Área Centro desta Direção-Geral, sita em Rua Câmara Pestana, n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projeto apresentado pela E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A., Direção Serviço aos Ativos MT e BT-Norte - Área Ativos Mondego, para o estabelecimento de Linha Aérea a 30 kV com 1613 m de ap. 11A LAMT para PTD IDN 2176 na Quinta da Ribeirinha a PTD IDN 2325; em Arraial de José Felino, freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, a que se refere o Processo 0161/5/5/535.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes na Área Centro desta Direção-Geral ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.
13/01/2025. - O Diretor-Geral, Paulo Carmona.
318593432
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048766.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1936-07-30 -
Decreto-Lei
26852 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.
-
1989-05-13 -
Portaria
344/89 -
Ministério da Indústria e Energia
Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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