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Regulamento 142/2025, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova a 1.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética.

Texto do documento

Regulamento 142/2025



Aprova a 1.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética

Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que, a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Braga em 16 de dezembro de 2024, deliberou aprovar a 1.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética, com quarenta votos a favor do P.S.D., do C.DS.-P.P., do P.P.M., do Aliança, da I.L., da C.D.U. e do B.E. e com dezassete abstenções do P.S., de Presidente de Juntas de Freguesia e do Sr. Presidente da Junta de Freguesia de São Victor. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/ Apoio ao Cidadão/Regulamentos.

10 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

1.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética

Nota Justificativa

O Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética foi criado em outubro de 2022 pelo Município de Braga em parceria com a BragaHabit - Empresa Municipal de Habitação de Braga, E. M. (doravante, BragaHabit) e com a Associação Empresarial de Braga (doravante, AEB), no âmbito da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética. O Programa suscitou um grande interesse por parte dos munícipes, com a apresentação de centenas de manifestações de interesse junto da BragaHabit, consubstanciadas na atribuição de 201 “vouchers” que esgotaram a verba orçamentada pelo Município de Braga na primeira edição e levaram à regulamentação da medida e ao lançamento de uma segunda edição em 2024. Através desta iniciativa pretende-se melhorar as condições de habitabilidade e de conforto térmico das famílias bracarenses e contribuir para a redução da sua fatura energética e da sua pegada ecológica, através de uma ação de proximidade, consubstanciada em visitas técnicas a cada habitação contemplada, é possível desenvolver e implementar soluções enquadradas à medida das especificidades e necessidades de cada habitação, assegurando-se, assim, as soluções mais adequadas para a melhoria das condições de eficiência energética e a mobilização de dezenas de fornecedores para a sua aplicação, através da rede dinamizada pela AEB, com devida agilidade e celeridade. Paralelamente, têm surgido outras iniciativas que concorrem para o mesmo objetivo, dinamizadas por entidades públicas e privadas, a nível nacional e local. No sentido de garantir a boa aplicação dos recursos públicos, numa visão integrada, entende-se que este Programa também deverá financiar despesas relacionadas com custos que tenham sido parcialmente reembolsados por outras fontes de financiamento, apenas na respetiva parte da despesa que não tenha sido já comparticipada, evitando-se a duplicação de candidaturas e de processos, alcançando-se ainda o objetivo maior, combater a pobreza energética com uma incidência especial com as famílias em situação de maior vulnerabilidade económica. De igual modo, considera-se que o Programa deverá ser alargado a famílias que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira e certidão de domicílio fiscal que ateste a sua morada permanente. No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, tratando-se de um instrumento de política pública do Município de Braga que visa garantir o apoio às famílias economicamente vulneráveis e melhorar o desempenho energético e ambiental das suas habitações, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar. Por fim, sublinha-se que este Programa encontra-se alinhado com a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050 (ELPPE), designadamente ao nível do eixo estratégico de “Promover a sustentabilidade energética e ambiental da habitação, e no objetivo específico para o “Aumento da eficiência energética das habitações”. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas b), i) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, em reunião de 16/12/2024, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 27/12/2024.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à 1.ª alteração do Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Áreas de intervenção

1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética mínima igual a “A”;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico na envolvente do edifício de habitação, bem como a substituição de portas de entrada;

c) Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;

d) Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores;

e) Portas de entrada exteriores e de patim (portas de fração autónoma a intervencionar);

f) Instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS), de classe energética “A” ou superior, designadamente, esquentadores e termoacumuladores, entre outros sistemas similares;

g) Bombas de calor;

h) Sistemas solares térmicos;

i) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência;

j) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.

2 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.

Artigo 3.º

Dos candidatos

1 - Podem candidatar-se ao Programa, pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residir em habitação própria no Município de Braga;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;

d) Beneficiar da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) ou Tarifa Social de Gás Natural, consoante os casos aplicáveis, à data de submissão da candidatura e que tal seja evidenciado na fatura da eletricidade ou gás da habitação permanente.

2 - São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira e certidão de domicílio fiscal que ateste a sua morada permanente.

3 - São automaticamente indeferidas todas as candidaturas em que o valor do património mobiliário do agregado familiar, composto pelo valor em depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros, é superior a 60 IAS.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - O limite máximo de despesas elegíveis por cada candidatura aprovada não pode exceder o financiamento aprovado pelo Programa.

2 - Não são elegíveis despesas relacionadas com:

a) Custos totalmente reembolsados por outras fontes de financiamento;

b) Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;

c) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis.

3 - São elegíveis despesas relacionadas com custos que tenham sido parcialmente reembolsados por outras fontes de financiamento além deste Programa, apenas na respetiva parte da despesa que não tenha sido já comparticipada por outro apoio público ou privado da mesma natureza.

4 - Os apoios previstos em cada edição deste Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos em edições anteriores.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - A dotação financeira para cada edição do Programa será fixada por deliberação da Câmara Municipal de Braga, de acordo com a respetiva previsão no Orçamento Municipal, sendo oportunamente publicitada.

2 - Cada apoio aprovado será financiado a 100 % e até ao montante máximo de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros).

3 - O montante solicitado por cada candidatura deverá ter em conta todos os encargos, tais como IVA e outros aplicáveis.

4 - A cada candidatura será atribuído, consoante o caso aplicável:

a) Um voucher, com a validade de 6 (seis) meses, desde a sua data de emissão, perdendo o seu valor na data de caducidade, para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa;

b) A entrega do montante do apoio comparticipado, através de transferência bancária, para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º

5 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação do prazo previsto na alínea a), do número anterior, por uma única vez.

6 - Caso o valor da intervenção seja superior ao valor da comparticipação, o candidato deverá assumir o diferencial junto do fornecedor com recurso ao autofinanciamento.

7 - Cada candidato e cada habitação têm direito a um único voucher e a uma única transferência bancária.

8 - O candidato só poderá utilizar o voucher num único fornecedor aderente ao Programa, podendo ser utilizado na aquisição de mais do que uma tipologia através desse fornecedor.

9 - O voucher é único e intransmissível, apenas podendo ser utilizado pelo seu titular, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

Artigo 6.º

Vigência, etapas e desenvolvimento

1 - O Programa Municipal de Combate à Pobreza é constituído por uma fase inicial de Preparação, que engloba:

a) Definição do orçamento do Programa;

b) Constituição da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Abertura do período de apresentação de candidaturas.

2 - Para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa seguem-se as seguintes fases ou etapas de desenvolvimento:

a) Apresentação de candidaturas, que engloba:

i) Manifestação de interesse por parte dos candidatos, que inclui:

Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

ii) Visita técnica, que inclui:

Visita ao local;

Análise da pretensão do candidato;

Apresentação de propostas por parte da Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão da candidatura, que inclui:

Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

Escolha do fornecedor inscrito no Programa que irá executar o projeto;

b) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:

i) Análise da candidatura pela Comissão de Acompanhamento;

ii) Elaboração de relatório técnico pela Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão para aprovação pelo/a Vereador/a com competências na área de responsabilidade da Inovação e Coesão Social;

c) Entrega do voucher, que engloba:

i) Entrega do voucher ao candidato aprovado;

d) Arranque da Execução e Acompanhamento da adoção das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que engloba:

i) implementação das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética;

e) Avaliação, que engloba:

i) visita ao local, onde foram executadas as soluções implementadas;

ii) produção de relatório final pelo fornecedor de acordo com modelo disponibilizado previamente.

3 - Para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, aplicam-se as seguintes etapas ou fases de desenvolvimento:

a) Apresentação de candidaturas, que engloba:

i) Submissão da candidatura, que inclui:

Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

apresentação de todos os elementos respeitantes à comparticipação da despesa por outra fonte de financiamento, designadamente, comprovativo de candidatura ao respetivo apoio e correspondente decisão, orçamento, resultados de visitas técnicas, informações dos fornecedores, comprovativo da parte das despesas já financiadas, contratos ou quaisquer outros documentos relativos ao processo de atribuição desse apoio;

b) Avaliação, que engloba:

i) visita ao local, onde se verificam se estão implementadas as soluções apoiadas;

c) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:

i) Análise da candidatura pela Comissão de Acompanhamento;

ii) Elaboração de relatório técnico pela Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão para aprovação pelo/a Vereador/a com competências na área de responsabilidade da Inovação e Coesão Social;

d) Transferência do apoio, que engloba:

i) Transferência bancária do montante do apoio aprovado ao candidato.

Artigo 7.º

Da Comissão de Acompanhamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que será composta por três elementos: um em representação do Município de Braga, um em representação da BragaHabit e um em representação de entidade externa ao Município.

2 - Serão competências da Comissão de Acompanhamento, consoante os casos aplicáveis:

a) Proceder à realização de uma visita técnica após a manifestação de interesse dos candidatos ou após a candidatura no caso de financiamento parcial;

b) Elaboração de relatório técnico com análise de viabilidade e propostas de intervenção;

c) Apreciação da candidatura mediante a elaboração de relatório técnico com determinação objetiva dos benefícios energéticos atingidos com a realização dos trabalhos.

3 - Caso a Comissão verifique a existência de desconformidades nas ações potenciadoras de conforto e eficiência energética deverá determinar a sua correção ou propor ao Presidente da Câmara Municipal que suspenda a comparticipação concedida e/ou determine a sua devolução, atenta a gravidade das desconformidades.

4 - A Comissão de Acompanhamento poderá, no exercício das suas funções, solicitar apoio técnico aos diversos serviços e equipas do Município ou da BragaHabit, assim como informações aos respetivos fornecedores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico criado para o efeito, disponível no sítio da internet da BragaHabit (www.bragahabit.pt) após abertura do respetivo período de submissão.

2 - Não serão aceites candidaturas submetidas por outras vias.

3 - Para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa, o processo de candidatura online deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:

a) Manifestação de interesse por parte dos candidatos:

i) Formulário devidamente preenchido e identificação da área de intervenção;

ii) Certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto da Segurança Social;

iii) Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;

iv) Autorização do senhorio para realização das obras em questão, se aplicável;

v) Fatura de eletricidade ou gás mais recente que comprove que usufruiu de desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica ou Tarifa Social de Gás Natural, consoante o caso aplicável;

b) Formalização da candidatura:

i) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

ii) Código de Ponto de Entrega (CPE);

iii) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

iv) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

v) Orçamento ou orçamentos com descrição dos trabalhos a efetuar e identificação do respetivo fornecedor.

4 - Após a realização da visita técnica prevista na subalínea ii., da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º, a BragaHabit endereça uma proposta de solução a implementar na habitação em causa.

5 - Após a receção das propostas, os interessados dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para formalizar a sua candidatura no Balcão Digital da BragaHabit, nos termos da subalínea iii., da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º

6 - Para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, o processo de candidatura online deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:

a) Formalização da candidatura:

i) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

ii) Certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto da Segurança Social;

iii) Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;

iv) Fatura de eletricidade ou gás mais recente que comprove que usufruiu de desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica ou Tarifa Social de Gás Natural;

v) Código de Ponto de Entrega (CPE);

vi) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

vii) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

viii) Todos os elementos respeitantes à comparticipação da despesa por outra fonte de financiamento, designadamente, comprovativo de candidatura ao respetivo apoio e correspondente decisão, orçamento, resultados de visitas técnicas, informações dos fornecedores, comprovativo da parte das despesas já financiadas, contratos ou quaisquer outros documentos relativos ao processo de atribuição desse apoio.

7 - A análise de elegibilidade dos candidatos é avaliada de acordo com a ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.

8 - O candidato será notificado do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é “elegível” ou “não elegível”, através de uma notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.

9 - Caso seja necessário solicitar ao candidato informação adicional, é enviada uma notificação automática pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital, com a indicação da documentação necessária.

10 - O prazo para apresentação da documentação solicitada é de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de não apresentação da documentação dentro do referido prazo, a candidatura será excluída, sendo o candidato notificado dessa decisão através de uma notificação pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.

Artigo 10.º

Processamento de decisão

1 - A candidatura só poderá ser aprovada se:

a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no Artigo 8.º;

b) Os orçamentos apresentados forem compatíveis com as intervenções a levar a efeito e o relatório técnico, elaborado pela Comissão de Acompanhamento, for favorável à intervenção proposta, nos casos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º

2 - Após conclusão do processo de análise de elegibilidade e em caso de aprovação, será solicitado ao candidato que aceite o Termo de Aceitação da candidatura no Balcão Digital da BragaHabit, após o qual será enviado o voucher para o candidato através de notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital ou efetuada a transferência bancária, consoante o caso.

Artigo 12.º

Prazo de execução e monitorização

A execução física e financeira dos projetos apoiados pelo Programa deverá coincidir com o prazo de validade do voucher atribuído nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), sendo da responsabilidade do fornecedor o envio do relatório final da intervenção para o Município de Braga, nos casos aplicáveis.

Artigo 13.º

Prazos dos Programa

1 - O Programa pode ter outras Edições, sempre que se justifique e haja verba disponível para o efeito.

2 - A abertura de novas Edições será devidamente publicitada por Aviso a disponibilizar no site do Município.

3 - Em cada Edição, o Programa decorre até ao final de cada ano civil ou até que se esgote a verba definida, consoante o que ocorra primeiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Disposição transitória

A presente alteração aplica-se apenas às candidaturas que forem apresentadas após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética

Artigo 1.º

Objeto

O Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética, abreviadamente designado por Programa, visa combater a pobreza energética e reforçar a renovação dos edifícios, a nível local, possibilitando o aumento do desempenho energético e ambiental dos mesmos, do conforto térmico e das condições de habitabilidade, saúde e bem-estar das famílias, contribuindo para a redução da fatura energética e da pegada ecológica.

Artigo 2.º

Áreas de intervenção

1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética mínima igual a “A”;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico na envolvente do edifício de habitação, bem como a substituição de portas de entrada;

c) Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;

d) Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores;

e) Portas de entrada exteriores e de patim (portas de fração autónoma a intervencionar);

f) Instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS), de classe energética “A” ou superior, designadamente, esquentadores e termoacumuladores, entre outros sistemas similares;

g) Bombas de calor;

h) Sistemas solares térmicos;

i) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência;

j) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.

2 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.

Artigo 3.º

Dos candidatos

1 - Podem candidatar-se ao Programa, pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residir em habitação própria no Município de Braga;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;

d) Beneficiar da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) ou Tarifa Social de Gás Natural, consoante os casos aplicáveis, à data de submissão da candidatura e que tal seja evidenciado na fatura da eletricidade ou gás da habitação permanente.

2 - São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira e certidão de domicílio fiscal que ateste a sua morada permanente.

3 - São automaticamente indeferidas todas as candidaturas em que o valor do património mobiliário do agregado familiar, composto pelo valor em depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros, é superior a 60 IAS.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - O limite máximo de despesas elegíveis por cada candidatura aprovada não pode exceder o financiamento aprovado pelo Programa.

2 - Não são elegíveis despesas relacionadas com:

a) Custos totalmente reembolsados por outras fontes de financiamento;

b) Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;

c) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis.

3 - São elegíveis despesas relacionadas com custos que tenham sido parcialmente reembolsados por outras fontes de financiamento além deste Programa, apenas na respetiva parte da despesa que não tenha sido já comparticipada por outro apoio público ou privado da mesma natureza.

4 - Os apoios previstos em cada edição deste Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos em edições anteriores.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - A dotação financeira para cada edição do Programa será fixada por deliberação da Câmara Municipal de Braga, de acordo com a respetiva previsão no Orçamento Municipal, sendo oportunamente publicitada.

2 - Cada apoio aprovado será financiado a 100 % e até ao montante máximo de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros).

3 - O montante solicitado por cada candidatura deverá ter em conta todos os encargos, tais como IVA e outros aplicáveis.

4 - A cada candidatura será atribuído, consoante o caso aplicável:

a) um voucher, com a validade de 6 (seis) meses, desde a sua data de emissão, perdendo o seu valor na data de caducidade, para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa;

b) a entrega do montante do apoio comparticipado, através de transferência bancária, para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º

5 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação do prazo previsto na alínea a), do número anterior, por uma única vez.

6 - Caso o valor da intervenção seja superior ao valor da comparticipação, o candidato deverá assumir o diferencial junto do fornecedor com recurso ao autofinanciamento.

7 - Cada candidato e cada habitação têm direito a um único voucher e a uma única transferência bancária.

8 - O candidato só poderá utilizar o voucher num único fornecedor aderente ao Programa, podendo ser utilizado na aquisição de mais do que uma tipologia através desse fornecedor.

9 - O voucher é único e intransmissível, apenas podendo ser utilizado pelo seu titular, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

Artigo 6.º

Vigência, etapas e desenvolvimento

1 - O Programa Municipal de Combate à Pobreza é constituído por uma fase inicial de Preparação, que engloba:

a) Definição do orçamento do Programa;

b) Constituição da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Abertura do período de apresentação de candidaturas.

2 - Para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa seguem-se as seguintes fases ou etapas de desenvolvimento:

a) Apresentação de candidaturas, que engloba:

i) Manifestação de interesse por parte dos candidatos, que inclui:

Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

ii) Visita técnica, que inclui:

Visita ao local;

Análise da pretensão do candidato;

Apresentação de propostas por parte da Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão da candidatura, que inclui:

preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

escolha do fornecedor inscrito no Programa que irá executar o projeto;

b) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:

i) Análise da candidatura pela Comissão de Acompanhamento;

ii) Elaboração de relatório técnico pela Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão para aprovação pelo/a Vereador/a com competências na área de responsabilidade da Inovação e Coesão Social;

c) Entrega do voucher, que engloba:

i) Entrega do voucher ao candidato aprovado;

d) Arranque da Execução e Acompanhamento da adoção das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que engloba:

i) implementação das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética;

e) Avaliação, que engloba:

i) visita ao local, onde foram executadas as soluções implementadas;

ii) produção de relatório final pelo fornecedor de acordo com modelo disponibilizado previamente.

3 - Para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, aplicam-se as seguintes etapas ou fases de desenvolvimento:

a) Apresentação de candidaturas, que engloba:

i) Submissão da candidatura, que inclui:

preenchimento de formulário com documentos instrutórios;

apresentação de todos os elementos respeitantes à comparticipação da despesa por outra fonte de financiamento, designadamente, comprovativo de candidatura ao respetivo apoio e correspondente decisão, orçamento, resultados de visitas técnicas, informações dos fornecedores, comprovativo da parte das despesas já financiadas, contratos ou quaisquer outros documentos relativos ao processo de atribuição desse apoio;

b) Avaliação, que engloba:

i) visita ao local, onde se verificam se estão implementadas as soluções apoiadas;

c) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:

i) Análise da candidatura pela Comissão de Acompanhamento;

ii) Elaboração de relatório técnico pela Comissão de Acompanhamento;

iii) Submissão para aprovação pelo/a Vereador/a com competências na área de responsabilidade da Inovação e Coesão Social;

d) Transferência do apoio, que engloba:

i) Transferência bancária do montante do apoio aprovado ao candidato.

Artigo 7.º

Da Comissão de Acompanhamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que será composta por três elementos: um em representação do Município de Braga, um em representação da BragaHabit e um em representação de entidade externa ao Município.

2 - Serão competências da Comissão de Acompanhamento, consoante os casos aplicáveis:

a) proceder à realização de uma visita técnica após a manifestação de interesse dos candidatos ou após a candidatura no caso de financiamento parcial;

b) elaboração de relatório técnico com análise de viabilidade e propostas de intervenção;

c) apreciação da candidatura mediante a elaboração de relatório técnico com determinação objetiva dos benefícios energéticos atingidos com a realização dos trabalhos.

3 - Caso a Comissão verifique a existência de desconformidades nas ações potenciadoras de conforto e eficiência energética deverá determinar a sua correção ou propor ao Presidente da Câmara Municipal que suspenda a comparticipação concedida e/ou determine a sua devolução, atenta a gravidade das desconformidades.

4 - A Comissão de Acompanhamento poderá, no exercício das suas funções, solicitar apoio técnico aos diversos serviços e equipas do Município ou da BragaHabit, assim como informações aos respetivos fornecedores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico criado para o efeito, disponível no sítio da internet da BragaHabit (www.bragahabit.pt) após abertura do respetivo período de submissão.

2 - Não serão aceites candidaturas submetidas por outras vias.

3 - Para os casos de financiamento exclusivo através deste Programa, o processo de candidatura online deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:

a) Manifestação de interesse por parte dos candidatos:

i) Formulário devidamente preenchido e identificação da área de intervenção;

ii) Certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto da Segurança Social;

iii) Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;

iv) Autorização do senhorio para realização das obras em questão, se aplicável;

v) Fatura de eletricidade ou gás mais recente que comprove que usufruiu de desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica ou Tarifa Social de Gás Natural, consoante o caso aplicável;

b) Formalização da candidatura:

i) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

ii) Código de Ponto de Entrega (CPE);

iii) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

iv) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

v) Orçamento ou orçamentos com descrição dos trabalhos a efetuar e identificação do respetivo fornecedor.

4 - Após a realização da visita técnica prevista na subalínea ii., da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º, a BragaHabit endereça uma proposta de solução a implementar na habitação em causa.

5 - Após a receção das propostas, os interessados dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para formalizar a sua candidatura no Balcão Digital da BragaHabit, nos termos da subalínea iii., da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º

6 - Para os casos de financiamento parcial através deste Programa quando os candidatos já tenham beneficiado de outro apoio da mesma natureza, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, o processo de candidatura online deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:

a) Formalização da candidatura:

i) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

ii) Certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto da Segurança Social;

iii) Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;

iv) Fatura de eletricidade ou gás mais recente que comprove que usufruiu de desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica ou Tarifa Social de Gás Natural;

v) Código de Ponto de Entrega (CPE);

vi) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

vii) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

viii) Todos os elementos respeitantes à comparticipação da despesa por outra fonte de financiamento, designadamente, comprovativo de candidatura ao respetivo apoio e correspondente decisão, orçamento, resultados de visitas técnicas, informações dos fornecedores, comprovativo da parte das despesas já financiadas, contratos ou quaisquer outros documentos relativos ao processo de atribuição desse apoio.

7 - A análise de elegibilidade dos candidatos é avaliada de acordo com a ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.

8 - O candidato será notificado do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é “elegível” ou “não elegível”, através de uma notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.

9 - Caso seja necessário solicitar ao candidato informação adicional, é enviada uma notificação automática pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital, com a indicação da documentação necessária.

10 - O prazo para apresentação da documentação solicitada é de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de não apresentação da documentação dentro do referido prazo, a candidatura será excluída, sendo o candidato notificado dessa decisão através de uma notificação pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.

Artigo 9.º

Aprovação das Candidaturas

As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de submissão das candidaturas até ao limite do montante afetado pelo Município de Braga a este Programa.

Artigo 10.º

Processamento de decisão

1 - A candidatura só poderá ser aprovada se:

a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no Artigo 8.º;

b) Os orçamentos apresentados forem compatíveis com as intervenções a levar a efeito e o relatório técnico, elaborado pela Comissão de Acompanhamento, for favorável à intervenção proposta, nos casos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º

2 - Após conclusão do processo de análise de elegibilidade e em caso de aprovação, será solicitado ao candidato que aceite o Termo de Aceitação da candidatura no Balcão Digital da BragaHabit, após o qual será enviado o voucher para o candidato através de notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital ou efetuada a transferência bancária, consoante o caso.

Artigo 11.º

Rede de fornecedores

1 - A utilização do voucher apenas poderá ser efetuada em fornecedores aderentes ao Programa.

2 - A Associação Empresarial de Braga (AEB) será a entidade responsável por coordenar, organizar, gerir, disponibilizar e divulgar a lista com os fornecedores no Município de Braga aderentes ao Programa.

3 - Os fornecedores que desejem aderir ao Programa deverão disponibilizar, entre outra, a seguinte informação:

a) Designação da empresa;

b) Morada da sede;

c) E-mail;

d) Número de telefone;

e) Certidão de não dívida perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

f) Certidão de não dívida perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

g) Comprovativo do IBAN;

h) Código(s) de atividade económica, por forma a aferir que a sua atividade se desenvolve nas áreas relacionadas com as medidas elegíveis no presente Programa;

i) Indicação das tipologias de intervenção que estão habilitados a fornecer e/ou instalar e respetivos documentos comprovativos;

j) Indicação de que possuem peritos qualificados para cada área de intervenção.

4 - Os fornecedores que pretendam aderir ao Programa devem apresentar a informação obrigatória e assegurar que a informação e documentos disponibilizados se encontram em condições de serem analisados, sob pena de a sua inscrição não ser aceite.

5 - Os fornecedores são notificados do resultado da aceitação da sua inscrição, através de uma notificação enviada pela AEB para o endereço de correio eletrónico que registaram na sua candidatura.

6 - Após conclusão do processo de análise de inscrição e em caso de aprovação, será solicitado ao fornecedor que aceite o Termo de Aceitação, após o qual será integrado na lista de fornecedores do Programa.

7 - A lista com os fornecedores aderentes ao Programa é enviada aos interessados aquando do envio da solução proposta endereçada após a realização da visita técnica por parte da BragaHabit.

8 - Os fornecedores integrados na lista de fornecedores do Programa devem apoiar os candidatos na análise técnico-económica das possíveis medidas a implementar, para que estes possam efetuar uma escolha devidamente informada.

9 - Os orçamentos apresentados aos candidatos devem indicar e detalhar todos os trabalhos e materiais necessários para a implementação das medidas abrangidas pelo presente Programa, bem como apresentar os dados técnicos dos produtos e/ou equipamentos a instalar.

10 - Os equipamentos e as soluções apresentadas, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas. Em particular, deve ser garantido que as intervenções não conduzem a impactos significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para atmosfera, ao ruído, e garantindo o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Prazo de execução e monitorização

A execução física e financeira dos projetos apoiados pelo Programa deverá coincidir com o prazo de validade do voucher atribuído nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), sendo da responsabilidade do fornecedor o envio do relatório final da intervenção para o Município de Braga, nos casos aplicáveis.

Artigo 13.º

Prazos dos Programa

1 - O Programa pode ter outras Edições, sempre que se justifique e haja verba disponível para o efeito.

2 - A abertura de novas Edições será devidamente publicitada por Aviso a disponibilizar no site do Município.

3 - Em cada Edição, o Programa decorre até ao final de cada ano civil ou até que se esgote a verba definida, consoante o que ocorra primeiro.

Artigo 14.º

Erros e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente Programa serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 15.º

Dados Pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - A BragaHabit é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor.

3 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao presente Programa e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.

4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos, a submeter no Balcão Digital da BragaHabit.

5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da BragaHabit, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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