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Regulamento 141/2025, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS por Titulares do Grau de Licenciado, revogando o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, pelo Despacho n.º 4397/2019, de 29 de abril.

Texto do documento

Regulamento 141/2025 Por despacho reitoral de 10 de janeiro de 2025, sob proposta do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS por Titulares do Grau de Licenciado. Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS por Titulares do Grau de Licenciado Preâmbulo O ingresso no mestrado integrado em Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar por titulares de licenciatura tem sido objeto de uma procura constante e intensa ao longo dos últimos anos, pelo que, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de seriação, o regulamento que disciplina este concurso especial tem vindo a ser alvo de sucessivas alterações, no sentido de clarificar sistematicamente os critérios e de tornar o processo mais célere e harmonioso. Sendo certo que as opções do ICBAS, no que se refere a este procedimento, se encontram já devidamente consolidadas, ainda assim procedeu-se a algumas alterações ao regulamento, sem qualquer implicação no substrato ou essência do mesmo. Volvidos alguns anos, e os respetivos concursos, verificou-se que a alteração da metodologia de análise promovida em 2019 resultou num processo bastante mais moroso, com maior risco da ocorrência de falhas e, ainda assim, sem qualquer alteração dos resultados finais. Assim, existe uma justificação técnica preponderante para a alteração da metodologia, porquanto garante uma maior segurança na análise de um processo de especial complexidade que carece de total rigor. O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovada pelo Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (doravante, abreviadamente, ICBAS) a revisão do Regulamento do concurso especial de acesso ao mestrado integrado em Medicina do ICBAS por titulares do grau de licenciado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento destina-se a regular o concurso especial de acesso ao mestrado integrado em Medicina do ICBAS por titulares do grau de licenciado, doravante, e abreviadamente, designado concurso especial, instituído pelo Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Condições de candidatura Podem candidatar-se ao concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado, quer tenha sido conferido, quer tenha sido objeto de equivalência ou de reconhecimento, por uma instituição de ensino superior portuguesa, nos termos da legislação aplicável. Artigo 3.º Vagas e prazos 1 - O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial é fixado, anualmente, por despacho do Reitor da Universidade do Porto, sob proposta do Diretor do ICBAS, publicado no Diário da República, e divulgado na página de internet do ICBAS. 2 - As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mestrado integrado em Medicina do ICBAS, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - Os prazos em que devem ser praticados os atos constam do anexo ao presente regulamento. Artigo 4.º Emolumentos 1 - A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa constante da Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto vigente à data do concurso. 2 - A desistência no decurso do concurso especial não confere o direito ao reembolso de qualquer dos emolumentos liquidados. Artigo 5.º Comissão 1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, nomeada pelo Diretor do ICBAS, constituída por três membros efetivos e dois suplentes. 2 - A comissão é presidida pelo Diretor do Mestrado Integrado em Medicina e só pode funcionar se contar com a presença de pelo menos mais um membro da Comissão Científica do ciclo de estudos. 3 - Compete à comissão a realização de todos os procedimentos no âmbito do concurso especial, designadamente: a) A análise das candidaturas, nomeadamente para efeitos de aceitação ou indeferimento; b) Dar execução aos métodos de seriação previstos nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento; c) Proceder à seriação dos candidatos; 4 - No exercício das suas competências, a comissão pode solicitar o apoio de quaisquer órgãos ou serviços do ICBAS, sempre que entender. CAPÍTULO II CANDIDATURA Artigo 6.º Submissão da candidatura 1 - Os interessados devem apresentar a sua candidatura ao concurso especial, dentro do prazo fixado para o efeito, através do preenchimento de formulário disponibilizado da plataforma eletrónica no endereço www.icbas.up.pt. 2 - A candidatura é válida apenas para o concurso para o qual é submetida. Artigo 7.º Instrução da candidatura 1 - A candidatura deve ser obrigatoriamente instruída por um dos seguintes documentos: a) certidão comprovativa da licenciatura de que é titular; b) documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado. 2 - Da certidão comprovativa da licenciatura de que é titular deve constar a respetiva média final, expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada às unidades. 3 - Do documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado, emitido por instituição de ensino superior da equivalência ou reconhecimento concedida/o por instituição de ensino superior portuguesa, deve constar a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, arredondada às unidades. 4 - Se dos documentos referidos nos números anteriores não constar a classificação final, é oficiosamente atribuída a classificação de 10 valores. 5 - Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito de um ciclo de estudos integrado de mestrado ou equivalente legal, devem entregar obrigatoriamente certidão comprovativa do grau intermédio de licenciado, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2 a 4. 6 - Sempre que aplicável e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º, devem ainda instruir a candidatura os seguintes documentos: a) Ficha ENES e/ ou Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao mestrado integrado em Medicina do ICBAS referidas no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento, na escala numérica de 0 a 200 e realizadas a partir do ano 2008 (inclusive). b) Documento(s) comprovativo(s) do percurso profissional na área das ciências da vida e da saúde. 7 - Se o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor que integrem o percurso profissional dos candidatos, tiver(em) sido conferido(s) pela Universidade do Porto, estão aqueles dispensados da entrega do(s) documento(s) comprovativo(s), bastando a sua indicação no formulário de candidatura. 8 - A comissão pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que instruem a candidatura, bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma. A não exibição dos originais dos documentos obrigatórios, no prazo fixado para o efeito, determina a exclusão da candidatura. Artigo 8.º Indeferimento liminar O Serviço competente procede à análise formal das candidaturas e ao indeferimento liminar daquelas que: a) Tenham sido submetidas fora do prazo fixado; b) Não tenham o pagamento regularizado dos emolumentos correspondentes à respetiva taxa no prazo fixado para a apresentação da candidatura; c) Não se encontrem instruídas com o documento obrigatório previsto no n.º 1 do artigo anterior para comprovação do preenchimento do requisito habilitacional específico a que se refere o artigo 2.º deste regulamento. Artigo 9.º Admissão ao concurso As candidaturas que não tenham sido liminarmente indeferidas são admitidas ao concurso especial. CAPÍTULO III ANÁLISE DAS CANDIDATURAS Artigo 10.º Seriação das candidaturas 1 - A seriação das candidaturas é efetuada exclusivamente com base nos documentos comprovativos que as instruem, sendo esta realizada em duas fases consecutivas. Na primeira é avaliado o “percurso académico” e, na segunda, o “percurso profissional”. 2 - Do resultado da aplicação dos critérios referentes à primeira fase de seriação são selecionados para a segunda fase, os candidatos que se encontrem ordenados na lista provisória nas posições correspondentes ao dobro das vagas a concurso. 3 - Caso se verifiquem empates na última posição usando os critérios referidos no número anterior, transitam para a segunda fase todos os candidatos posicionados ex aequo. 4 - O resultado final da seriação é expresso pela seguinte fórmula: RF = 0,75 PA + 0,25 PP Em que: RF = Resultado final (arredondado às centésimas) PA = Percurso académico PP = Percurso profissional, em número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titularidade do grau de mestre ou doutor na área das ciências da vida ou da saúde. Artigo 11.º Primeira fase de seriação - Percurso Académico 1 - As candidaturas admitidas são seriadas provisoriamente de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e da classificação média obtida nas provas de ingresso ao mestrado integrado em Medicina, nos termos da seguinte fórmula: R1 = CFL x 30 % + (CPI/10) x 70 % Em que: R1= resultado da 1.ª fase de seriação CFL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores. CPI = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o ingresso no Mestrado Integrado em Medicina, realizadas a partir do ano 2008 (inclusive): Biologia e Geologia (02) Física e Química (07) Matemática (16) 2 - A não comprovação da realização de qualquer das provas de ingresso nas condições previstas no número anterior determina, para efeitos de cálculo, a atribuição de zero pontos nessa(s) prova(s). 3 - Se o(s) documento(s) entregue(s) para comprovação da classificação obtida em cada uma das provas de ingresso realizadas não contiver as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiver datado, assinado e/ ou carimbado, serão atribuídos zero pontos nesse item. 4 - Finalizada a aplicação da fórmula prevista no n.º 1 as candidaturas são ordenadas provisoriamente pela ordem decrescente da classificação. Artigo 12.º Segunda fase de seriação - Percurso profissional 1 - A segunda fase de seriação incide sobre a análise das candidaturas que ocupem as posições correspondentes ao dobro das vagas a concurso na lista de ordenação provisória. 2 - O percurso profissional na área das ciências da vida ou da saúde tem por referência o “sub grande grupo” 22 da Classificação Portuguesa das Profissões do Instituto Nacional de Estatística, publicada no Diário da República n.º 106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010. 3 - O percurso profissional na área das ciências da vida e da saúde deve ser comprovado, em exclusivo, por declaração(ões) da(s) entidade(s) empregadora(s) e/ou da(s) entidade(s) a quem foram prestados serviços. Estas declarações devem estar devidamente datada(s) e assinada(s) pela(s) entidade(s) emissora(s), indicado claramente o cargo/ profissão exercido e as datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) do(s) serviço(s) prestado(s). 4 - A titularidade do grau de mestre ou doutor (ou equivalente legal) em área das ciências da vida ou da saúde, equivale, respetivamente, a dois e quatro anos do percurso profissional. 5 - É ainda contabilizado o exercício de atividade docente do ensino superior e/ou de investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, devendo o(s) documento(s) comprovativo(s) cumprir os seguintes requisitos cumulativos: a) Ser assinado(s) pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde o candidato presta, ou prestou, atividade docente; pelo representante máximo da instituição onde é ou foi desenvolvida atividade como investigador; ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos das referidas instituições; b) Indicar as unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente, bem como a data de início (dia/mês/ano) e de fim (dia/mês/ano) dessa prestação; ou indicar a área científica do trabalho de investigação. Não são duplamente contabilizados os períodos decorrentes do trabalho de investigação necessário para a obtenção do grau de mestre ou doutor referidos no n.º 4. 6 - Apenas é contabilizado o percurso profissional decorrente desde a obtenção do grau de licenciado com que concorre até à data de abertura das candidaturas ao concurso especial. 7 - Não são contabilizadas no percurso profissional os cursos não conferentes de grau, nem os graus académicos não concluídos, ainda que na área das ciências da vida e da saúde. 8 - Caso o candidato não possua pelo menos um ano de atividade profissional ou se sua a experiência profissional não se enquadrar na área das ciências da vida e da saúde, são atribuídos zero pontos. 9 - A sobreposição temporal de atividades profissionais é contabilizada apenas para uma dessas atividades. 10 - Caso o(s) documento(s) entregues para comprovação do percurso profissional se encontre(m) em contradição com as declarações prestadas pelo candidato no formulário de candidatura, estas não são consideradas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º 11 - Não são contabilizados no percurso profissional do candidato estágios curriculares ou extracurriculares, bem como os programas de voluntariado. 12 - Se o(s) documento(s) entregue(s) como comprovativo(s) de percurso profissional do candidato não contiver(em) os elementos ou não preencher(em) os requisitos mencionados nos n.os 2 a 4 deste artigo, não é (são) tido(s) em consideração pela comissão, salvo no que respeita à ausência de indicação de data de fim da atividade profissional, sendo considerada a data da emissão da declaração. Artigo 13.º Projeto de decisão 1 - A comissão elabora o projeto de decisão, o qual integra a lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso especial, ordenando as candidaturas admitidas de acordo com seriação resultante da aplicação dos critérios fixados, arredondada às centésimas, e o respetivo relatório da apreciação, para aprovação pelo Diretor do ICBAS. 2 - Em caso de empate entre os candidatos que ocupem as posições correspondentes ao dobro das vagas a concurso, é aplicado o critério da menor idade. Este considera a idade do candidato à data do término do prazo de candidatura, subtraído o número de anos da licenciatura com que concorre. 3 - O projeto de decisão é notificado aos interessados, por mensagem de correio eletrónico utilizando o endereço indicado no formulário de candidatura, para que, querendo, se pronunciem por escrito, em sede de audiência prévia. 4 - São consideradas pronúncias em sede de audiência prévia exposições escritas dirigidas à comissão com questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito. Artigo 14.º Decisão 1 - Apreciadas as exposições apresentadas em sede de audiência prévia, é proferida, pelo Diretor do ICBAS, a decisão sobre a seriação das candidaturas a qual se exprime através de um dos seguintes resultados: a) Colocado; b) Não colocado; c) Excluído. 2 - Os resultados finais são objeto de homologação pelo Reitor da Universidade do Porto. 3 - Os resultados finais homologados são publicitados na página eletrónica do ICBAS destinada ao concurso e notificados aos candidatos por mensagem de correio eletrónico. Artigo 15.º Reclamação 1 - Da decisão final cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, a ser apresentada nos prazos constantes do anexo ao presente regulamento. 2 - A reclamação deve ser entregue na Unidade de Expediente do ICBAS ou enviada ou por mensagem de correio eletrónico, através do endereço expediente@icbas.up.pt. 3 - A decisão sobre a reclamação é da competência da comissão e é notificada, por escrito, ao reclamante, por via postal registada. 4 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito. Artigo 16.º Colocações Os candidatos serão colocados de acordo com a posição que ocupam na lista de classificação final até ao limite das vagas fixadas. Artigo 17.º Matrícula e inscrição 1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo ao presente regulamento. 2 - A colocação apenas é válida para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado. 3 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através do envio de uma mensagem de correio eletrónico, até à efetiva ocupação da vaga e no limite do número dos candidatos não colocados neste concurso. 4 - Os candidatos colocados têm de comprovar o cumprimento do pré-requisito exigido para o ingresso no mestrado integrado em Medicina do ICBAS, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano a que se reporta o concurso, sendo que a sua não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, determina a perda do direito à matrícula e inscrição. Artigo 18.º Creditação da formação académica anterior Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento em vigor na Universidade do Porto sobre a matéria, devendo o respetivo pedido ser concretizado no ato da matrícula e inscrição. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19.º Exclusão de Candidatura 1 - Para além dos casos previstos no artigo 8.º, há lugar à exclusão dos candidatos que, em qualquer momento, prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem. 2 - Ainda que as falsas declarações sejam detetadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os atos praticado ao abrigo da mesma. 3 - A decisão de exclusão é da competência do Diretor, ouvida a comissão. Artigo 20.º Erros 1 - Os erros e/ou omissões cometidas no preenchimento do formulário ou na submissão da documentação de instrução à candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato e podem determinar a exclusão da candidatura ou a sua não consideração, nos termos do presente regulamento. 2 - A comissão pode solicitar aos candidatos, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas. 3 - A comissão pode corrigir os erros materiais que detetar nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento. 4 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao ICBAS, tem direito à colocação, podendo a retificação ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou oficiosamente. 5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja candidatura o erro foi detetado, não produzindo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não. 6 - Se, por erro ou falha imputável ao ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 6.º, o Diretor, por despacho, define as regras a aplicar, dando delas publicidade, designadamente através da página eletrónica do ICBAS. Artigo 21.º Notificações Todas as notificações a efetuar no âmbito do concurso especial são realizadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente. Artigo 22.º Dúvidas e casos omissos As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento, serão decididos por despacho do Diretor. Artigo 23.º Disposição revogatória e entrada em vigor 1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior “Regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura”, publicado no DR, 2.ª série, n.º 82, pelo Despacho 4397/2019, de 29 de abril. 2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO Prazos 1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

Prazos

Candidaturas

5 dias

Resultados provisórios

15 dias

Audiência dos interessados

10 dias

Resultados finais

15 dias

Reclamações

5 dias

Decisão sobre reclamações

15 dias

Matrículas

4 dias

Matrículas (para reclamações atendidas)

2 dias

2 - Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar na página de internet do ICBAS. 14 de janeiro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira. 318570006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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